PETIÇÃO
INICIAL
Requisitos da petição inicial
Art.
840 da CLT:
○ Sendo
escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do
juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do
reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a
data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
○ Escrita
○ Verbal
PETIÇÃO
INICIAL
Requisitos da petição inicial
Art.
282 do CPC:
○ A
petição inicial indicará:
I -
o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II -
os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e
do réu;
III
- o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV -
o pedido, com as suas especificações;
V -
o valor da causa;
VI -
as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII
- o requerimento para a citação do réu.
PETIÇÃO
INICIAL
Requisitos da petição inicial
Lei
nº 11.419/2006:
○ Art.
15. Salvo impossibilidade que comprometa
o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de
qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas,
conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal.
PETIÇÃO
INICIAL
Requisitos da petição inicial
Resolução
CSJT nº 136/2014:
○ Art.
26. (...)
§ 1°
A petição inicial conterá, além dos requisitos referidos no art. 840, § 1º, da
CLT, a indicação do CPF ou CNPJ da parte autora, conforme determinação contida
no art. 15, caput, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
PETIÇÃO
INICIAL
Requisitos da petição inicial
Designação
da autoridade judiciária a quem for dirigida
○ Não
usar abreviaturas (art. 169, § 1º, do CPC).
○ Indicar
o nome do órgão e não do juiz.
PETIÇÃO
INICIAL
Requisitos da petição inicial
Qualificação
das partes
○ Reclamante:
Nome
completo (prenomes e sobrenomes)
RG,
CTPS, CPF, PIS/PASEP
Nacionalidade,
estado civil e profissão
Endereço
completo
○ Reclamada:
Razão
social
CNPJ
Endereço
completo
PETIÇÃO
INICIAL
Requisitos da petição inicial
Breve
exposição dos fatos de que resulte o dissídio
○ Causa
de pedir:
Fatos
Fundamentos
jurídicos
Princípio
da substanciação (CPC) X Princípio da individualização (CLT)
PETIÇÃO
INICIAL
Requisitos da petição inicial
Pedido
○ Estabelece
os limites da tutela jurisdicional.
○ Princípio
da congruência (arts. 128, 262 e 460 do CPC).
○ Interpretação
restritiva (art. 293 do CPC).
○ Pedido
imediato e mediato:
Imediato:
providência jurisdicional pleiteada.
Mediato:
direito material buscado em juízo.
○ Pedido
certo e determinado (art. 286 do CPC):
Certo:
expresso.
Determinado:
limite qualitativo e quantitativo da
pretensão.
PETIÇÃO
INICIAL
Requisitos da petição inicial
Pedido
○ Pedido
genérico (art. 286, II, do CPC):
É
lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, de modo
definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito (danos mat
○ Pedido
principal, acessório e implícito (art. 293 do CPC):
Principal
– certo e determinado.
Acessório
– compreendidos no principal – ex.: juros de mora.
Implícito
– divergência jurisprudencial.
PETIÇÃO
INICIAL
Requisitos da petição inicial
Pedido
○ Pedidos
simples e cumulados:
Simples:
um único pedido.
Cumulados:
vários pedidos.
- Art.
292 do CPC – requisitos para cumulação:
- que
os pedidos sejam compatíveis entre si;
- que
seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
- que
seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
PETIÇÃO
INICIAL
Requisitos da petição inicial
Pedido
○ Pedidos
alternativos:
Art.
288 do CPC:
- O
pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder
cumprir a a prestação de mais de um modo.
Alternatividade
entre os pedidos, com exclusão do outro.
Ex.:
opção pelo recebimento de um prêmio X ou Y pelo atingimento de metas.
PETIÇÃO
INICIAL
Requisitos da petição inicial
Pedido
○ Pedidos
sucessivos:
Art.
289 do CPC:
- É
lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz
conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.
Prejudicialidade
entre os pedidos, com apreciação do segundo apenas se o primeiro for rejeitado.
Ex.:
reintegração do empregado detentor de estabilidade ou indenização pelo período
estabilitário.
PETIÇÃO
INICIAL
Requisitos da petição inicial
Pedido
○ Pedido
sucessivo eventual ou subsidiário:
O
segundo pedido somente pode ser deferido se acolhido o primeiro.
Ex.:
responsabilidade subsidiária nas hipóteses de terceirização.
PETIÇÃO
INICIAL
Requisitos da petição inicial
Pedido
○ Pedidos
líquidos e ilíquidos:
Líquido:
especificação do quantum debeatur.
Ilíquido:
especificação do an debeatur.
ATENÇÃO:
nos procedimentos sujeitos ao rito sumaríssimo os pedidos deverão ser,
necessariamente, líquidos, sob pena de arquivamento (art. 852-B, I e § 1º, da
CLT).
PETIÇÃO
INICIAL
Requisitos da petição inicial
Pedido
○ Pedidos
cominatórios:
Art.
287 do CPC:
- Se o
autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato,
tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer
cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da
decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4º, e 461-A).
Obrigações
de fazer, de não fazer e de entregar coisa.
PETIÇÃO
INICIAL
Requisitos da petição inicial
Valor
da causa
○ Não
há exigência expressa no art. 840 da CLT.
○ Aplicação
subsidiária do inciso V do art. 282 do CPC.
○ Há
dissenso doutrinário sobre a necessidade deste requisito na petição inicial.
○ O
juiz pode fixar de ofício o valor da causa nos procedimentos sumário e
ordinário (art. 2º da Lei nº 5.584/1970).
○ EXCEÇÃO:
obrigatoriedade de indicação do valor da causa nos procedimentos sujeitos ao
rito sumaríssimo (arts. 852-A e 852-B da CLT).
PETIÇÃO
INICIAL
Requisitos da petição inicial
Especificação
das provas
○ Não
há exigência expressa no art. 840 da CLT.
○ Art.
845 da CLT:
O
reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas
testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.
○ Há
dissenso doutrinário sobre a aplicação subsidiária do inciso VI do art. 282 do
CPC.
○ EXCEÇÃO:
desnecessidade de requerimento prévio da provas a serem produzidas nos
procedimentos sujeitos ao rito sumaríssimo (art. 852-H da CLT).
○ PETIÇÃO
INICIAL
Requisitos da petição inicial
Requerimento
de citação
○ Não
há exigência expressa no art. 840 da CLT.
○ Aplicação
subsidiária do inciso VII do art. 282 do CPC.
○ Há
dissenso doutrinário sobre a necessidade deste requisito na petição inicial.
○ Citação
automática (art. 841 da CLT).
○ PETIÇÃO
INICIAL
Requisitos da petição inicial
Juntada
de documentos
○ Art.
787 da CLT:
A
reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo
acompanhada dos documentos em que se fundar.
○ Aplicação
subsidiária do CPC:
Art.
283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à
propositura da ação.
Art.
396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art.
297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.
○ PETIÇÃO
INICIAL
Requisitos da petição inicial
Juntada
de documentos
○ Aplicação
subsidiária do CPC:
Art.
283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à
propositura da ação.
Art.
396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art.
297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.
Art.
397. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos,
quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou
para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
○ PETIÇÃO
INICIAL
PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO da petição inicial
PROCESSO
FÍSICO
○ Art.
837 da CLT: Nas localidades em que houver apenas 1 (uma) Junta de Conciliação e
Julgamento, ou 1 (um) escrivão do cível, a reclamação será apresentada
diretamente à secretaria da Junta, ou ao cartório do Juízo.
○ Art.
838 da CLT: Nas localidades em que houver mais de 1 (uma) Junta ou mais de 1
(um) Juízo, ou escrivão do cível, a reclamação será, preliminarmente, sujeita a
distribuição, na forma do disposto no Capítulo II, Seção II, deste Título.
PETIÇÃO
INICIAL
PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO da petição inicial
PROCESSO
ELETRÔNICO
○ Art.
26 da Resolução CSJT nº 136/2014:
A
distribuição da ação e a juntada da resposta, dos recursos e das petições em
geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, serão feitas
diretamente por aquele que tenha capacidade postulatória, sem necessidade da
intervenção da secretaria judicial, de forma automática, mediante recibo
eletrônico de protocolo, disponível permanentemente para guarda do peticionante.
PETIÇÃO
INICIAL
PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO da petição inicial
PROCESSO
ELETRÔNICO
○ Art.
26, § 2º, da Resolução CSJT nº 136/2014:
O
sistema fornecerá, por ocasião da distribuição da ação, o número atribuído ao
processo, o Órgão Julgador para o qual foi distribuída e, se for o caso, o
local, a data e o horário de realização da audiência, da qual estará o autor
imediatamente intimado.
PETIÇÃO
INICIAL
PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO da petição inicial
PROCESSO
ELETRÔNICO
○ Art.
23, § 3º, da Resolução CSJT nº 136/2014:
Na
ocorrência de ato urgente em que o usuário externo não possua certificado
digital para o peticionamento, ou em se tratando da hipótese prevista no artigo
791 da Consolidação das Leis do Trabalho, a prática será viabilizada por
intermédio de servidor da Unidade Judiciária destinatária da petição ou do
setor responsável pela redução a termo e digitalização de peças processuais.
Regra
excepcional.
PETIÇÃO
INICIAL
ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
Antes
da citação
○ Aplicação
subsidiária do art. 294 do CPC:
Antes
da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas
acrescidas em razão dessa iniciativa.
Depois
da citação
○ Aplicação
subsidiária do art. 264 do CPC:
Feita
a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o
consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições
permitidas por lei.
PETIÇÃO
INICIAL
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
Petição
inicial inepta
○ Aplicação
subsidiária do art. 295, parágrafo único, do CPC:
Considera-se
inepta a petição inicial quando:
- I -
Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
- II -
da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
- III
- o pedido for juridicamente impossível;
- IV -
contiver pedidos incompatíveis entre si.
PETIÇÃO
INICIAL
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
Prazo
para apresentação de emenda à petição inicial
○ Aplicação
subsidiária do art. 284 do CPC:
Verificando
o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282
e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o
julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo
de 10 (dez) dias.
○ DISSENSO:
cabimento ou não de emenda à petição inicial nos procedimentos sujeitos ao rito
sumaríssimo
PETIÇÃO
INICIAL
Indeferimento da PETIÇÃO INICIAL
Indeferimento
da petição inicial
○ Aplicação
subsidiária do art. 284, parágrafo único, do CPC:
Se o
autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
○ Aplicação
subsidiária do art. 295 do CPC:
A
petição inicial será indeferida:
- I -
quando for inepta;
- II -
quando a parte for manifestamente ilegítima;
- III
- quando o autor carecer de interesse processual;
- PETIÇÃO
INICIAL
Indeferimento da PETIÇÃO INICIAL
Indeferimento
da petição inicial
- IV -
quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, §
5º);
- V -
quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à
natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se
puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
- Vl -
quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira
parte, e 284.
Nenhum comentário:
Postar um comentário