quarta-feira, 17 de setembro de 2014

Resumo das aulas de Prática Trabalhista - Aula 07



ž  PETIÇÃO INICIAL
Requisitos da petição inicial
  Art. 840 da CLT:
     Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
     Escrita
     Verbal
ž  PETIÇÃO INICIAL
Requisitos da petição inicial
  Art. 282 do CPC:
     A petição inicial indicará:
  I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
  II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
  III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
  IV - o pedido, com as suas especificações;
  V - o valor da causa;
  VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
  VII - o requerimento para a citação do réu.
ž  PETIÇÃO INICIAL
Requisitos da petição inicial
  Lei nº 11.419/2006:
     Art. 15.  Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal.
ž  PETIÇÃO INICIAL
Requisitos da petição inicial
  Resolução CSJT nº 136/2014:
     Art. 26. (...)
  § 1° A petição inicial conterá, além dos requisitos referidos no art. 840, § 1º, da CLT, a indicação do CPF ou CNPJ da parte autora, conforme determinação contida no art. 15, caput, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
  PETIÇÃO INICIAL
Requisitos da petição inicial
  Designação da autoridade judiciária a quem for dirigida
     Não usar abreviaturas (art. 169, § 1º, do CPC).
     Indicar o nome do órgão e não do juiz.
ž  PETIÇÃO INICIAL
Requisitos da petição inicial
  Qualificação das partes
     Reclamante:
  Nome completo (prenomes e sobrenomes)
  RG, CTPS, CPF, PIS/PASEP
  Nacionalidade, estado civil e profissão
  Endereço completo
     Reclamada:
  Razão social
  CNPJ
  Endereço completo
ž  PETIÇÃO INICIAL
Requisitos da petição inicial
  Breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio
     Causa de pedir:
  Fatos
  Fundamentos jurídicos
  Princípio da substanciação (CPC) X Princípio da individualização (CLT)
ž  PETIÇÃO INICIAL
Requisitos da petição inicial
  Pedido
     Estabelece os limites da tutela jurisdicional.
     Princípio da congruência (arts. 128, 262 e 460 do CPC).
     Interpretação restritiva (art. 293 do CPC).
     Pedido imediato e mediato:
  Imediato: providência jurisdicional pleiteada.
  Mediato: direito material buscado em juízo.
     Pedido certo e determinado (art. 286 do CPC):
  Certo: expresso.
  Determinado: limite qualitativo  e quantitativo da pretensão.
ž  PETIÇÃO INICIAL
Requisitos da petição inicial
  Pedido
     Pedido genérico (art. 286, II, do CPC):
  É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito (danos mat
     Pedido principal, acessório e implícito (art. 293 do CPC):
  Principal – certo e determinado.
  Acessório – compreendidos no principal – ex.: juros de mora.
  Implícito – divergência jurisprudencial.
  PETIÇÃO INICIAL
Requisitos da petição inicial
  Pedido
     Pedidos simples e cumulados:
  Simples: um único pedido.
  Cumulados: vários pedidos.
-       Art. 292 do CPC – requisitos para cumulação:
-       que os pedidos sejam compatíveis entre si;
-       que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
-       que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
ž  PETIÇÃO INICIAL
Requisitos da petição inicial
  Pedido
     Pedidos alternativos:
  Art. 288 do CPC:
-       O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a a prestação de mais de um modo.
  Alternatividade entre os pedidos, com exclusão do outro.
  Ex.: opção pelo recebimento de um prêmio X ou Y pelo atingimento de metas.
ž  PETIÇÃO INICIAL
Requisitos da petição inicial
  Pedido
     Pedidos sucessivos:
  Art. 289 do CPC:
-       É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.
  Prejudicialidade entre os pedidos, com apreciação do segundo apenas se o primeiro for rejeitado.
  Ex.: reintegração do empregado detentor de estabilidade ou indenização pelo período estabilitário.
ž  PETIÇÃO INICIAL
Requisitos da petição inicial
  Pedido
     Pedido sucessivo eventual ou subsidiário:
  O segundo pedido somente pode ser deferido se acolhido o primeiro.
  Ex.: responsabilidade subsidiária nas hipóteses de terceirização.
ž  PETIÇÃO INICIAL
Requisitos da petição inicial
  Pedido
     Pedidos líquidos e ilíquidos:
  Líquido: especificação do quantum debeatur.
  Ilíquido: especificação do an debeatur.
  ATENÇÃO: nos procedimentos sujeitos ao rito sumaríssimo os pedidos deverão ser, necessariamente, líquidos, sob pena de arquivamento (art. 852-B, I e § 1º, da CLT).
  PETIÇÃO INICIAL
Requisitos da petição inicial
  Pedido
     Pedidos cominatórios:
  Art. 287 do CPC:
-       Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4º, e 461-A).
  Obrigações de fazer, de não fazer e de entregar coisa.
ž  PETIÇÃO INICIAL
Requisitos da petição inicial
  Valor da causa
     Não há exigência expressa no art. 840 da CLT.
     Aplicação subsidiária do inciso V do art. 282 do CPC.
     Há dissenso doutrinário sobre a necessidade deste requisito na petição inicial.
     O juiz pode fixar de ofício o valor da causa nos procedimentos sumário e ordinário (art. 2º da Lei nº 5.584/1970).
     EXCEÇÃO: obrigatoriedade de indicação do valor da causa nos procedimentos sujeitos ao rito sumaríssimo (arts. 852-A e 852-B da CLT).
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Requisitos da petição inicial
  Especificação das provas
     Não há exigência expressa no art. 840 da CLT.
     Art. 845 da CLT:
  O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.
     Há dissenso doutrinário sobre a aplicação subsidiária do inciso VI do art. 282 do CPC.
     EXCEÇÃO: desnecessidade de requerimento prévio da provas a serem produzidas nos procedimentos sujeitos ao rito sumaríssimo (art. 852-H da CLT).
     PETIÇÃO INICIAL
Requisitos da petição inicial
  Requerimento de citação
     Não há exigência expressa no art. 840 da CLT.
     Aplicação subsidiária do inciso VII do art. 282 do CPC.
     Há dissenso doutrinário sobre a necessidade deste requisito na petição inicial.
     Citação automática (art. 841 da CLT).
     PETIÇÃO INICIAL
Requisitos da petição inicial
  Juntada de documentos
     Art. 787 da CLT:
  A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.
     Aplicação subsidiária do CPC:
  Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
  Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.
     PETIÇÃO INICIAL
Requisitos da petição inicial
  Juntada de documentos
     Aplicação subsidiária do CPC:
  Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
  Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.
  Art. 397. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
     PETIÇÃO INICIAL
PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO da petição inicial
  PROCESSO FÍSICO
     Art. 837 da CLT: Nas localidades em que houver apenas 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento, ou 1 (um) escrivão do cível, a reclamação será apresentada diretamente à secretaria da Junta, ou ao cartório do Juízo.
     Art. 838 da CLT: Nas localidades em que houver mais de 1 (uma) Junta ou mais de 1 (um) Juízo, ou escrivão do cível, a reclamação será, preliminarmente, sujeita a distribuição, na forma do disposto no Capítulo II, Seção II, deste Título.
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PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO da petição inicial
  PROCESSO ELETRÔNICO
     Art. 26 da Resolução CSJT nº 136/2014:
  A distribuição da ação e a juntada da resposta, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, serão feitas diretamente por aquele que tenha capacidade postulatória, sem necessidade da intervenção da secretaria judicial, de forma automática, mediante recibo eletrônico de protocolo, disponível permanentemente para guarda do peticionante.
ž  PETIÇÃO INICIAL
PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO da petição inicial
  PROCESSO ELETRÔNICO
     Art. 26, § 2º, da Resolução CSJT nº 136/2014:
  O sistema fornecerá, por ocasião da distribuição da ação, o número atribuído ao processo, o Órgão Julgador para o qual foi distribuída e, se for o caso, o local, a data e o horário de realização da audiência, da qual estará o autor imediatamente intimado.
ž  PETIÇÃO INICIAL
PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO da petição inicial
  PROCESSO ELETRÔNICO
     Art. 23, § 3º, da Resolução CSJT nº 136/2014:
  Na ocorrência de ato urgente em que o usuário externo não possua certificado digital para o peticionamento, ou em se tratando da hipótese prevista no artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho, a prática será viabilizada por intermédio de servidor da Unidade Judiciária destinatária da petição ou do setor responsável pela redução a termo e digitalização de peças processuais.
  Regra excepcional.
ž  PETIÇÃO INICIAL
ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
  Antes da citação
     Aplicação subsidiária do art. 294 do CPC:
  Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.
  Depois da citação
     Aplicação subsidiária do art. 264 do CPC:
  Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
ž  PETIÇÃO INICIAL
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
  Petição inicial inepta
     Aplicação subsidiária do art. 295, parágrafo único, do CPC:
  Considera-se inepta a petição inicial quando:
-       I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
-       II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
-       III - o pedido for juridicamente impossível;
-       IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
  PETIÇÃO INICIAL
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
  Prazo para apresentação de emenda à petição inicial
     Aplicação subsidiária do art. 284 do CPC:
  Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
     DISSENSO: cabimento ou não de emenda à petição inicial nos procedimentos sujeitos ao rito sumaríssimo
ž  PETIÇÃO INICIAL
Indeferimento da PETIÇÃO INICIAL
  Indeferimento da petição inicial
     Aplicação subsidiária do art. 284, parágrafo único, do CPC:
  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
     Aplicação subsidiária do art. 295 do CPC:
  A petição inicial será indeferida:
-       I - quando for inepta;
-       II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
-       III - quando o autor carecer de interesse processual;
-       PETIÇÃO INICIAL
Indeferimento da PETIÇÃO INICIAL
  Indeferimento da petição inicial
-       IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5º);
-       V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
-       Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.

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