terça-feira, 23 de setembro de 2014

Revisão das aulas de Estatuto da Criança e do Adolescente - 1º Bimestre



          INTRODUÇÃO AO ECA: 

       CONCEITO DE ECA: é um estatuto ou codificação que trata do universo mais específico vinculado ao tratamento social e legal que deve ser oferecido às crianças e adolescentes, dentro de um espírito de maior proteção e cidadania decorrentes do próprio texto Constitucional.  

       NATUREZA JURÍDICA:  “Pela natureza de suas normas, o Direito do Menor é ius cogens (normas imperativa) , onde o Estado surge para fazer valer a sua vontade, diante de sua função protecional e ordenadora” . Munir Cury

          DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E A ABSOLUTA PRIORIDADE  ADOTADA PELA O ECA (Art.1º ECA e Art.227 CR/88):

          o Art. 227 CF/88 expõe exclusivamente no nosso Ordenamento o texto PRIORIDADE ABSOLUTA, isso mostra o quanto o nosso Sistema Jurídico colou o menor como prioridade;
          O Estatuto dispõe sobre direitos infato-juvenis, formas de auxiliar sua família, tipificação de crimes praticados contra crianças e adolescentes, infrações administrativas, tutela coletiva etc. Enfim, por proteção integral deve-se compreender o conjunto amplo de mecanismos jurídicos voltados à tutela da criança e do adolescente;

          DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA (Art.1º ECA):
 
          tem como função que, na análise do caso concreto, os aplicadores do direito (advogados, defensores públicos, promotor de justiça e juiz) devem buscar a solução que proporcione o MAIOR BENÉFICO POSSÍVEL para a criança ou adolescente.;
    Ex: Colocar a criança ou adolescente numa família substituta, aplicar medidas de proteção e até medidas socioeducativas.  

          CRIANÇA E ADOLESCENTE COMO SUJEITOS DE DIREITO
          O Código de Menores tratava crianças e adolescentes como mero objeto de proteção. A doutrina moderna trouxe outra conotação para a questão e passou a referir e tratar à criança  e ao adolescente como sujeito de direito, ou seja, deixa bem claro que toda a sociedade (pais, responsáveis e Poder Público) deve zelar por eles.
          à CÓDIGO DE MENORES X ECA
         
ECA: E A DENOMINAÇÃO TÉCNICA DE CRIANÇA E ADOLESCENTE (ART.2º ECA)
          Conceito de Criança e Adolescente:
          Conceito de Jovem;
          Estatuto do Jovem –Lei 12.852/2013
          Definição de Jovem;
          Exemplo de algumas regulamentações do Estatuto do Jovem:
           Da autonomia e da emancipação dos jovens (art.2º,I);
           Do desenvolvimento da intersetorialidade das políticas estruturais (art.3º,I)
           Direito à cidadania (arts. 4º a 6º)
          Direito à Educação (Art.7º)
          Direito à Saúde (Art.19)
          Direito à Cultura (ex. direito à meia entrada desde que regularmente matriculado em instituição de ensino);
          -Segurança Pública e acesso a justiça;
          - Criação do Sistema Nacional de Juventude (art.39 e SS) com a função de formular e coordenar a execução Política Nacional da Juventude por parte da União (art.41,I)

          APLICAÇÃO DO ECA A QUEM JÁ COMPLETOU A MAIORIDADE:
 
          Aplicação no Ato Infracional;
          Aplicação no âmbito cível.
 
          COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE À PROTEÇÃO À INFÂNCIA

          Da competência concorrente (art.24 XV CF): Em relação à proteção à infância e juventude, a competência legislativa é concorrente, ou seja, recaí sobre a União, os Estados e Distrito Federal
          Uniãoà Normas gerais
          EstadosàCompetência suplementar
          Obs: Inexistindo lei federal sobre as normas gerais, os Estados exercerão a competência LEGISLATIVA PLENA para atender suas peculiaridades (art.24§3º CF/88).
          Lei federal superveniente em matéria contrária a Lei Estadual, suspende a eficácia desta última. (art.24§3º CF/88)  

          DIREITOS FUNDAMENTAIS DO ECA Arts. 7º a 69 CLT

          -Da Dignidade da Pessoa Humana (Art.1º.inc.III CF): A Dignidade da pessoa humana, para a criança e adolescente, indica a necessidade de maior atenção para a tutela de seus direitos fundamentais, a fim de se alcançar a dignidade da pessoa humana de forma mais plena possível;
          Divisão dos direitos à Dignidade da Pessoa Humana:
 
-Condição especial de pessoa em desenvolvimento Art.4º ECA e Art.227 CF
-Proteção Integral Art.1º ECA
-Atendimento com prioridade absoluta Art.227 CF

          DIREITOS FUNDAMENTAIS PREVISTOS NO ECA
 
          Direito à vida e à saúde (arts.7º a 14)
          Direito à liberdade, ao respeito e à dignidade (arts. 15 a 18)
          Direito à convivência familiar e comunitária (arts.19 a 52-D)
          Direito à Educação, cultura, esporte e lazer (Arts.53 a 59)
          Direito à profissionalização e à proteção no trabalho (Art.60 a 69)
 
          DIREITO À VIDA E SAÚDE (art.7º ECA)

          Da Identificação  Adequada (até 18 anos) na área da saúde (Art.10 Eca);

          MAUS-TRATOS
 
          Comunicação ao Conselho Tutelar-(Art.13 Eca);
          lei 13.010 de Junho de 2014 -Lei Menino Bernardo ou Lei da Palmadinha;
          Preocupação com entrega da Criança para Adoção
          Da preservação da família natural;
          Da assistência à mãe interessada na entrega do filho para adoção;
          Do não encaminhamento da mãe à autoridade judiciária à autoridade judiciária pelo médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de saúde caracteriza infração administrativa. Art.258-B ECA-Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
          Da Vontade Consciente da mãe para entrega adoção
 
          A doutrina expõe sobre tal fato assim:
          “Se as dificuldades são de ordem social, o encaminhamento para o SUS pode bastar. Se as dúvidas são em relação à capacidade de criar o filho, não raro sozinha, o acompanhamento e “capacitação” da mãe podem se mostrar suficientes”.
          “Mas, se apesar dos esforços das equipes de apoio das unidades de saúde e da rede social a genitora se mantiver firme no propósito de entregar o filho em adoção, todo o processo e as conseqüências de sua decisão deverão lhe ser passadas, propiciando uma manifestação de vontade consciente”. (Kátia Regina Ferreira Lobo)

          DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE (Art.15 a 18 ECA)
 
          àArt.16: Direito de Liberdade
       I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
  II - opinião e expressão;
  III - crença e culto religioso;
  IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
  V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
   VI - participar da vida política, na forma da lei;
   VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.

          Outras previsões correlacionadas:
 
      -Arts.74 a 76 àIngresso e permanência em shows e casas de espetáculo; 
-Arts.83 a 85 àAutorização para viajar;
-Art.106à Privação de Liberdade (maior destaque) 

          Art.17 à Direito ao respeito: Consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente para preservação de:
    àimagem;
à identidade;
à autonomia;
à valores;
à idéias e crenças;
   à dos espaços e objetos pessoais.

          Direito à dignidade da pessoa humana (Art.18, 18-A, 18-B ): Por sua importância no ordenamento jurídico e na vida em sociedade, a dignidade da pessoa humana está mais uma vez expressa no Estatuto, que lhe buscou traçar o conteúdo ao dispor que se deve pôr a criança e o adolescente a salvo de tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. Trata-se de dever imposto a todos os membros da sociedade e ao Poder Público.

          DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA (Art.19 a 52-D ECA)
          Da Convivência familiar (Art.226 CF/88);
          Do convívio familiar X Art.1.611 do CC.
          Do cuidado da família para melhor interesse ao menor (Art.130 ECA);
          Da Permanência Fora Do Convívio Familiar – Limites e Prazos (Art.19 Eca)

          Igualdade de Direitos entre Filhos
          Art.20 ECA;
          Art.227,§6º;  CF/88;
          Art.1596 CC/02)
          Do Poder Familiar e seus deveres:
 
          Dentro do conteúdo de poder familiar, encontram-se diversos deveres, como exemplo o artigo 22 do ECA, que fala do dever de sustento, guarda e educação. Contudo o Código Civil no art.1.634 apresenta um rol mais extenso e igualmente exemplificativo.
          Art.1634 CC. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: I- Dirigir-lhes a criação e educação; II- tê-los em sua companhia e guarda; Etc.
 
          DA CARÊNCIA DE RECURSOS MATERIAS (Antes e depois do ECA)
 
          Dos programas de inclusão de auxílio: (Art.23 ECA);
          DO PROCESSO JUDICIAL CONTRADITÓRIO PARA PERDA OU SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR:
          Da Família Natural;
          Da Família Extensa;
          Da Família Substituta;
          Dos Abrigos.
          DA GUARDA-ARTS. 33 SS
          DA TUTELA-ARTS.36 SS
          DA ADOÇÃO-ARTS.39 a 52 D eca


 Lei Menino Bernardo




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante, e altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 18-A, 18-B e 70-A:
“Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.
Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se:
I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:
a) sofrimento físico; ou
b) lesão;
II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:
a) humilhe; ou
b) ameace gravemente; ou
c) ridicularize.”
“Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;
V - advertência.
Parágrafo único.  As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.”
“Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações:
I - a promoção de campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos;
II - a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
III - a formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente para o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação de evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente;
IV - o apoio e o incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvam violência contra a criança e o adolescente;
V - a inclusão, nas políticas públicas, de ações que visem a garantir os direitos da criança e do adolescente, desde a atenção pré-natal, e de atividades junto aos pais e responsáveis com o objetivo de promover a informação, a reflexão, o debate e a orientação sobre alternativas ao uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante no processo educativo;
VI - a promoção de espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social e de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo único.  As famílias com crianças e adolescentes com deficiência terão prioridade de atendimento nas ações e políticas públicas de prevenção e proteção.”
Art. 2o Os arts. 13 e 245 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
...................................................................................” (NR)
“Art. 245. (VETADO)”.
Art. 3o O art. 26 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescido do seguinte § 9o:
“Art. 26. ........................................................................
.............................................................................................
§ 9o Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente serão incluídos, como temas transversais, nos currículos escolares de que trata o caput deste artigo, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observada a produção e distribuição de material didático adequado.” (NR)
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de junho  de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Ideli Salvatti
Luís Inácio Lucena Adams




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