•
INTRODUÇÃO AO ECA:
• CONCEITO
DE ECA: é um estatuto ou codificação que trata do universo mais
específico vinculado ao tratamento social e legal que deve ser oferecido às
crianças e adolescentes, dentro de um espírito de maior proteção e cidadania
decorrentes do próprio texto Constitucional.
• NATUREZA
JURÍDICA: “Pela natureza de suas
normas, o Direito do Menor é ius cogens (normas imperativa) , onde o
Estado surge para fazer valer a sua vontade, diante de sua função protecional e
ordenadora” . Munir Cury
•
DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E A
ABSOLUTA PRIORIDADE ADOTADA PELA O ECA
(Art.1º ECA e Art.227 CR/88):
•
o Art. 227 CF/88 expõe exclusivamente no nosso
Ordenamento o texto PRIORIDADE ABSOLUTA, isso mostra o quanto o nosso Sistema
Jurídico colou o menor como prioridade;
•
O Estatuto dispõe sobre direitos infato-juvenis,
formas de auxiliar sua família, tipificação de crimes praticados contra
crianças e adolescentes, infrações administrativas, tutela coletiva etc. Enfim,
por proteção integral deve-se compreender o conjunto amplo de mecanismos
jurídicos voltados à tutela da criança e do adolescente;
•
DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA
CRIANÇA (Art.1º ECA):
•
tem como função que, na análise do caso
concreto, os aplicadores do direito (advogados, defensores públicos, promotor
de justiça e juiz) devem buscar a solução que proporcione o MAIOR BENÉFICO
POSSÍVEL para a criança ou adolescente.;
Ex: Colocar a
criança ou adolescente numa família substituta, aplicar medidas de proteção e
até medidas socioeducativas.
•
CRIANÇA E ADOLESCENTE COMO SUJEITOS DE
DIREITO
•
O Código de Menores tratava crianças e
adolescentes como mero objeto de proteção. A doutrina moderna trouxe outra
conotação para a questão e passou a referir e tratar à criança e ao adolescente como sujeito de direito,
ou seja, deixa bem claro que toda a sociedade (pais, responsáveis e Poder
Público) deve zelar por eles.
•
à CÓDIGO
DE MENORES X ECA
•
ECA: E A DENOMINAÇÃO TÉCNICA DE CRIANÇA E ADOLESCENTE (ART.2º ECA)
ECA: E A DENOMINAÇÃO TÉCNICA DE CRIANÇA E ADOLESCENTE (ART.2º ECA)
•
Conceito de Criança e Adolescente:
•
Conceito de Jovem;
•
Estatuto do Jovem –Lei 12.852/2013
•
Definição de Jovem;
•
Exemplo de algumas regulamentações do
Estatuto do Jovem:
•
Da
autonomia e da emancipação dos jovens (art.2º,I);
•
Do desenvolvimento
da intersetorialidade das políticas estruturais (art.3º,I)
•
Direito à
cidadania (arts. 4º a 6º)
•
Direito à Educação (Art.7º)
•
Direito à Saúde (Art.19)
•
Direito à Cultura (ex. direito à meia entrada
desde que regularmente matriculado em instituição de ensino);
•
-Segurança Pública e acesso a justiça;
•
- Criação do Sistema Nacional de Juventude
(art.39 e SS) com a função de formular e coordenar a execução Política Nacional
da Juventude por parte da União (art.41,I)
•
APLICAÇÃO DO ECA A QUEM JÁ COMPLETOU A
MAIORIDADE:
•
Aplicação no Ato Infracional;
•
Aplicação no âmbito cível.
•
COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE À PROTEÇÃO
À INFÂNCIA
•
Da competência concorrente (art.24 XV CF):
Em relação à proteção à infância e juventude, a competência legislativa é
concorrente, ou seja, recaí sobre a União, os Estados e Distrito Federal
•
Uniãoà
Normas gerais
•
EstadosàCompetência
suplementar
•
Obs: Inexistindo lei federal sobre as normas
gerais, os Estados exercerão a competência LEGISLATIVA PLENA para atender
suas peculiaridades (art.24§3º CF/88).
•
Lei federal superveniente em matéria
contrária a Lei Estadual, suspende a eficácia desta última. (art.24§3º
CF/88)
•
DIREITOS FUNDAMENTAIS DO ECA Arts. 7º a 69
CLT
•
-Da Dignidade da Pessoa Humana (Art.1º.inc.III
CF): A Dignidade da pessoa humana, para a criança e adolescente, indica a necessidade
de maior atenção para a tutela de seus direitos fundamentais, a fim de se
alcançar a dignidade da pessoa humana de forma mais plena possível;
•
Divisão dos direitos à Dignidade da Pessoa
Humana:
-Condição especial de pessoa em desenvolvimento Art.4º ECA e
Art.227 CF
-Proteção Integral Art.1º ECA
-Atendimento com prioridade absoluta Art.227 CF
•
DIREITOS FUNDAMENTAIS PREVISTOS NO ECA
•
Direito à vida e à saúde (arts.7º a 14)
•
Direito à liberdade, ao respeito e à
dignidade (arts. 15 a 18)
•
Direito à convivência familiar e comunitária
(arts.19 a 52-D)
•
Direito à Educação, cultura, esporte e lazer
(Arts.53 a 59)
•
Direito à profissionalização e à proteção no
trabalho (Art.60 a 69)
•
DIREITO À VIDA E SAÚDE (art.7º ECA)
•
Da Identificação Adequada (até 18 anos) na área da saúde
(Art.10 Eca);
•
MAUS-TRATOS
•
Comunicação ao Conselho Tutelar-(Art.13 Eca);
•
lei 13.010 de Junho de 2014 -Lei Menino
Bernardo ou Lei da Palmadinha;
•
Preocupação com entrega da Criança para
Adoção
•
Da preservação da família natural;
•
Da assistência à mãe interessada na entrega do
filho para adoção;
•
Do não encaminhamento da mãe à autoridade
judiciária à autoridade judiciária pelo médico, enfermeiro ou dirigente de
estabelecimento de saúde caracteriza infração administrativa. Art.258-B
ECA-Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).
•
Da Vontade Consciente da mãe para entrega adoção
•
A doutrina expõe sobre tal fato assim:
•
“Se as dificuldades são de ordem social, o
encaminhamento para o SUS pode bastar. Se as dúvidas são em relação à
capacidade de criar o filho, não raro sozinha, o acompanhamento e “capacitação”
da mãe podem se mostrar suficientes”.
•
“Mas, se apesar dos esforços das equipes de
apoio das unidades de saúde e da rede social a genitora se mantiver firme no
propósito de entregar o filho em adoção, todo o processo e as conseqüências de
sua decisão deverão lhe ser passadas, propiciando uma manifestação de vontade
consciente”. (Kátia Regina Ferreira Lobo)
•
DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À
DIGNIDADE (Art.15 a 18 ECA)
•
àArt.16:
Direito de Liberdade
I - ir, vir e
estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as
restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI - participar da vida política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI - participar da vida política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.
•
Outras previsões correlacionadas:
-Arts.74 a 76 àIngresso e permanência
em shows e casas de espetáculo;
-Arts.83 a 85 àAutorização para viajar;
-Art.106à Privação de Liberdade (maior destaque)
-Arts.83 a 85 àAutorização para viajar;
-Art.106à Privação de Liberdade (maior destaque)
•
Art.17 à
Direito ao respeito: Consiste na inviolabilidade da integridade física,
psíquica e moral da criança e do adolescente para preservação de:
àimagem;
à identidade;
à autonomia;
à valores;
à idéias e crenças;
à identidade;
à autonomia;
à valores;
à idéias e crenças;
à dos espaços e objetos
pessoais.
•
Direito à dignidade da pessoa humana (Art.18,
18-A, 18-B ): Por sua importância no ordenamento jurídico e na vida em
sociedade, a dignidade da pessoa humana está mais uma vez expressa no Estatuto,
que lhe buscou traçar o conteúdo ao dispor que se deve pôr a criança e o
adolescente a salvo de tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório
ou constrangedor. Trata-se de dever imposto a todos os membros da sociedade e
ao Poder Público.
•
DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA
(Art.19 a 52-D ECA)
•
Da Convivência familiar (Art.226 CF/88);
•
Do convívio familiar X Art.1.611 do CC.
•
Do cuidado da família para melhor interesse
ao menor (Art.130 ECA);
•
Da Permanência Fora Do Convívio Familiar –
Limites e Prazos (Art.19 Eca)
•
Igualdade de Direitos entre Filhos
•
Art.20 ECA;
•
Art.227,§6º;
CF/88;
•
Art.1596 CC/02)
•
Do Poder Familiar e seus deveres:
•
Dentro do conteúdo de poder familiar,
encontram-se diversos deveres, como exemplo o artigo 22 do ECA, que fala do
dever de sustento, guarda e educação. Contudo o Código Civil no art.1.634
apresenta um rol mais extenso e igualmente exemplificativo.
•
Art.1634 CC. Compete aos pais, quanto à
pessoa dos filhos menores: I- Dirigir-lhes a criação e educação; II- tê-los em
sua companhia e guarda; Etc.
•
DA CARÊNCIA DE RECURSOS MATERIAS (Antes e
depois do ECA)
•
Dos programas de inclusão de auxílio:
(Art.23 ECA);
•
DO PROCESSO JUDICIAL CONTRADITÓRIO PARA PERDA
OU SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR:
•
Da Família Natural;
•
Da Família Extensa;
•
Da Família Substituta;
•
Dos Abrigos.
•
DA GUARDA-ARTS. 33 SS
•
DA TUTELA-ARTS.36 SS
•
DA ADOÇÃO-ARTS.39 a 52 D eca
Lei Menino Bernardo
Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer o direito da criança
e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos
ou de tratamento cruel ou degradante, e altera a Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996.
|
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar
acrescida dos seguintes arts. 18-A, 18-B e 70-A:
“Art. 18-A. A criança e
o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo
físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção,
disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes
da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de
medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles,
tratá-los, educá-los ou protegê-los.
Parágrafo único. Para os fins
desta Lei, considera-se:
I - castigo físico: ação de natureza
disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o
adolescente que resulte em:
a) sofrimento físico; ou
b) lesão;
II - tratamento cruel ou degradante:
conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente
que:
a) humilhe; ou
b) ameace gravemente; ou
c) ridicularize.”
“Art. 18-B. Os pais, os
integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos
executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar
de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que
utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de
correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem
prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas
de acordo com a gravidade do caso:
I - encaminhamento a programa oficial
ou comunitário de proteção à família;
II - encaminhamento a tratamento
psicológico ou psiquiátrico;
III - encaminhamento a cursos ou
programas de orientação;
IV - obrigação de encaminhar a criança
a tratamento especializado;
V - advertência.
Parágrafo único. As medidas
previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de
outras providências legais.”
“Art. 70-A. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada
na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir
o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas
não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais
ações:
I - a promoção de campanhas educativas permanentes
para a divulgação do direito da criança e do adolescente de serem educados e
cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e dos
instrumentos de proteção aos direitos humanos;
II - a integração com os órgãos do
Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho
Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as
entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos
direitos da criança e do adolescente;
III - a formação continuada e a
capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social e dos
demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança
e do adolescente para o desenvolvimento das competências necessárias à
prevenção, à identificação de evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de
todas as formas de violência contra a criança e o adolescente;
IV - o apoio e o incentivo às práticas
de resolução pacífica de conflitos que envolvam violência contra a criança e o
adolescente;
V - a inclusão, nas políticas públicas,
de ações que visem a garantir os direitos da criança e do adolescente, desde a
atenção pré-natal, e de atividades junto aos pais e responsáveis com o objetivo
de promover a informação, a reflexão, o debate e a orientação sobre
alternativas ao uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante no
processo educativo;
VI - a promoção de espaços
intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de
atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com
participação de profissionais de saúde, de assistência social e de educação e
de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
Parágrafo único. As famílias com
crianças e adolescentes com deficiência terão prioridade de atendimento nas
ações e políticas públicas de prevenção e proteção.”
Art. 2o Os arts. 13 e 245 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. Os casos de
suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e
de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados
ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras
providências legais.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 245. (VETADO)”.
Art. 3o O art. 26 da Lei no 9.394, de 20 de
dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional),
passa a vigorar acrescido do seguinte § 9o:
“Art. 26.
........................................................................
.............................................................................................
§ 9o
Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de
violência contra a criança e o adolescente serão incluídos, como temas
transversais, nos currículos escolares de que trata o caput deste artigo,
tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de
julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observada a
produção e distribuição de material didático adequado.” (NR)
Brasília, 26 de junho
de 2014; 193o da Independência e 126o
da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Ideli Salvatti
Luís Inácio Lucena Adams
José Eduardo Cardozo
Ideli Salvatti
Luís Inácio Lucena Adams
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