quarta-feira, 17 de setembro de 2014

Resumo das aulas de Prática Trabalhista - Aula 04



ž  COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
  COMPETÊNCIA
     Art. 114 da CRFB:
-       I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
-       II - as ações que envolvam exercício do direito de greve
-       III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores
ž  COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
  COMPETÊNCIA
     Art. 114 da CRFB:
-       IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição
-       V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o
-       VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho
ž  COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
  COMPETÊNCIA
     Art. 114 da CRFB:
-       VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho
-       VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir
-       IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei
ž  COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
  COMPETÊNCIA
     Material:
  Relação de emprego:
-       Relação jurídica celebrada entre empregado e empregador
-       Acidente de trabalho
-       Dano material, moral e estético
-       Dano em ricochete
-       Meio ambiente de trabalho
-       Outras
-       COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
  COMPETÊNCIA
     Material:
  Relação de trabalho:
-       Toda e qualquer atividade humana em que haja prestação de trabalho.
-       Trabalhador autônomo
-       Trabalhador avulso (art. 114, III, da CRFB, e art. 643, caput e § 3º, da CLT) – trabalhador X tomador; trabalhador X sindicato; trabalhador portuário X OGMO
-       Trabalhador eventual
-       COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
  COMPETÊNCIA
     Material:
  Relação de trabalho:
-       Empreitada e pequena empreitada (art. 652, alínea “a”, III, da CLT) – “empreiteiro operário ou artífice” – competência em razão da pessoa
-       Prestação de serviços
-       Mandato
-       Empregado público
-       Representação comercial – revogação tácita do art. 39 da Lei nº 4.886/1965 pelo art. 114, I, da CRFB.
-       COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
  COMPETÊNCIA
     Material:
  Mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição (art. 114, IV, da CRFB).
  Conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o” (art. 114, V, da CRFB).
  Ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho (art. 114, VI, da CRFB).
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JUSTIÇA DO TRABALHO
  COMPETÊNCIA
     Material:
  Ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho (art. 114, VII, da CRFB).
  Outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei (art. 114, IX, da CRFB).
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JUSTIÇA DO TRABALHO
  COMPETÊNCIA
     Normativa:
  Art. 114, § 2º, da CRFB:
-       Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
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JUSTIÇA DO TRABALHO
  COMPETÊNCIA
     Normativa:
  Exercício do direito de greve (art. 114, II, da CRFB)
  Ações possessórias – interditos proibitórios
  Dissídio coletivo de greve
  Ações envolvendo sindicatos – representação sindical, contribuição confederativa e assistencial, contribuição sindical, eleições, outras questões (art. 114, III, da CRFB)
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JUSTIÇA DO TRABALHO
  COMPETÊNCIA
     Material Executória:
  Execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir (art. 114, VIII, da CRFB)
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JUSTIÇA DO TRABALHO
  COMPETÊNCIA
     Em razão da pessoa:
  Trabalhadores - “Trabalhador, em sentido amplo, é toda pessoa física que utiliza sua energia pessoal em proveito próprio ou alheio, visando um resultado determinado, econômico ou não” (Carlos Henrique Bezerra Leite).
  Entes de direito públicos externo – atos de gestão
  Sindicatos
  União – penalidades administrativas da DRT e contribuições previdenciárias
  MPT
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JUSTIÇA DO TRABALHO
  INCOMPETÊNCIA
     Relações de consumo (Súmula nº 363 do STJ):
  Ex.: Profissionais liberais, honorários médicos, honorários advocatícios, etc.
  Ex.: Médico-Clínica-Paciente
     Servidores Públicos (ADIs 2.135 e 3.395):
  Efetivos e temporários
     Organismos internacionais, quando houver tratado, ratificado pelo Brasil, afastando a competência da justiça nacional.
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JUSTIÇA DO TRABALHO
  INCOMPETÊNCIA
     Complementação de aposentadoria – Justiça Comum – STF – AI 556.099/MG, Relator Ministro Gilmar Mendes

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