ž COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
— COMPETÊNCIA
○ Art.
114 da CRFB:
- I -
as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito
público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
- II -
as ações que envolvam exercício do direito de greve
- III
- as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e
trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores
ž COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
— COMPETÊNCIA
○ Art.
114 da CRFB:
- IV -
os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato
questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição
- V -
os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado
o disposto no art. 102, I, o
- VI -
as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação
de trabalho
ž COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
— COMPETÊNCIA
○ Art.
114 da CRFB:
- VII
- as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores
pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho
- VIII
- a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a,
e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir
- IX -
outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei
ž COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
— COMPETÊNCIA
○ Material:
— Relação
de emprego:
- Relação
jurídica celebrada entre empregado e empregador
- Acidente
de trabalho
- Dano
material, moral e estético
- Dano
em ricochete
- Meio
ambiente de trabalho
- Outras
- COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
— COMPETÊNCIA
○ Material:
— Relação
de trabalho:
- Toda
e qualquer atividade humana em que haja prestação de trabalho.
- Trabalhador
autônomo
- Trabalhador
avulso (art. 114, III, da CRFB, e art. 643, caput e § 3º, da CLT) –
trabalhador X tomador; trabalhador X sindicato; trabalhador portuário X OGMO
- Trabalhador
eventual
- COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
— COMPETÊNCIA
○ Material:
— Relação
de trabalho:
- Empreitada
e pequena empreitada (art. 652, alínea “a”, III, da CLT) – “empreiteiro
operário ou artífice” – competência em razão da pessoa
- Prestação
de serviços
- Mandato
- Empregado
público
- Representação
comercial – revogação tácita do art. 39 da Lei nº 4.886/1965 pelo art. 114, I,
da CRFB.
- COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
— COMPETÊNCIA
○ Material:
— Mandados
de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver
matéria sujeita à sua jurisdição (art. 114, IV, da CRFB).
— Conflitos
de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto
no art. 102, I, “o” (art. 114, V, da CRFB).
— Ações
de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de
trabalho (art. 114, VI, da CRFB).
ž COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
— COMPETÊNCIA
○ Material:
— Ações
relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos
de fiscalização das relações de trabalho (art. 114, VII, da CRFB).
— Outras
controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei (art. 114,
IX, da CRFB).
ž COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
— COMPETÊNCIA
○ Normativa:
— Art.
114, § 2º, da CRFB:
- Recusando-se
qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às
mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica,
podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas
legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
ž COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
— COMPETÊNCIA
○ Normativa:
— Exercício
do direito de greve (art. 114, II, da CRFB)
— Ações
possessórias – interditos proibitórios
— Dissídio
coletivo de greve
— Ações
envolvendo sindicatos – representação sindical, contribuição confederativa e
assistencial, contribuição sindical, eleições, outras questões (art. 114, III,
da CRFB)
ž COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
— COMPETÊNCIA
○ Material
Executória:
— Execução,
de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus
acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir (art. 114, VIII, da
CRFB)
ž COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
— COMPETÊNCIA
○ Em
razão da pessoa:
— Trabalhadores
- “Trabalhador, em sentido amplo, é toda pessoa física que utiliza sua
energia pessoal em proveito próprio ou alheio, visando um resultado
determinado, econômico ou não” (Carlos Henrique Bezerra Leite).
— Entes
de direito públicos externo – atos de gestão
— Sindicatos
— União
– penalidades administrativas da DRT e contribuições previdenciárias
— MPT
ž COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
— INCOMPETÊNCIA
○ Relações
de consumo (Súmula nº 363 do STJ):
— Ex.:
Profissionais liberais, honorários médicos, honorários advocatícios, etc.
— Ex.:
Médico-Clínica-Paciente
○ Servidores
Públicos (ADIs 2.135 e 3.395):
— Efetivos
e temporários
○ Organismos
internacionais, quando houver tratado, ratificado pelo Brasil, afastando a
competência da justiça nacional.
ž COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
— INCOMPETÊNCIA
○ Complementação
de aposentadoria – Justiça Comum – STF – AI 556.099/MG, Relator Ministro Gilmar
Mendes
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