quarta-feira, 17 de setembro de 2014

Resumo das aulas de Prática Trabalhista - Aula 06



ž  PROCESSO E PROCEDIMENTO
CONDIÇÕES DA AÇÃO
  INTERESSE DE AGIR
     Interesse processual
     Trinômio necessidade-adequação-utilidade.
     Necessidade de exercer o direito de ação para alcançar o resultado de direito material pretendido.
ž  PROCESSO E PROCEDIMENTO
CONDIÇÕES DA AÇÃO
  LEGITIMIDADE
     Liebman: é a pertinência subjetiva da ação.
     Ativa e passiva.
     Legitimação ordinária – titular, em tese, do direito. Ex.: empregado.
     Legitimação extraordinária – ex.: sindicato; MPT.
     PROCESSO E PROCEDIMENTO
CONDIÇÕES DA AÇÃO
  POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
     Marinoni: é a admissibilidade, em abstrato, pelo ordenamento jurídico, do pedido do autor.
ž  PROCESSO E PROCEDIMENTO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
  DE EXISTÊNCIA OU CONSTITUIÇÃO
     São os requisitos mínimos necessários para o estabelecimento de uma relação jurídica processual válida e regular.
  DE VALIDADE
     São os requisitos para desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC), cuja falta macula a relação processual, que, embora existente, é nula.
ž  PROCESSO E PROCEDIMENTO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SUBJETIVOS
  SUBJETIVOS: Dizem respeito aos sujeitos que integram a relação jurídica processual, sem os quais, não há processo.
     Partes
     Juiz
ž  PROCESSO E PROCEDIMENTO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SUBJETIVOS
     PARTES
  Capacidade processual:
-       Capacidade de ser parte
-       Capacidade de estar em juízo
-       Capacidade postulatória
     JUIZ
  Imparcialidade:
-       Impedimento
-       Suspeição
ž  PROCESSO E PROCEDIMENTO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SUBJETIVOS
     CAPACIDADE DE SER PARTE:
  Capacidade de ser titular de direitos.
  Aptidão para demandar ou ser demandado em juízo.
  Pessoas naturais (arts. 1º a 2º do CC).
  Pessoas jurídicas (art. 40 do CC).
  Entes despersonalizados (art. 12 do CPC).
ž  PROCESSO E PROCEDIMENTO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SUBJETIVOS
     CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO:
  Capacidade jurídica (arts. 3º e 5º do CC; art. 7º do CPC; art. 402 da CLT)
  Aptidão para a prática de atos da vida civil.
  Maior de 18 anos (art. 792 da CLT) – capacidade plena.
  Menor de 16 anos – representação.
  Entre 16 e 18 anos – assistência.
ž  PROCESSO E PROCEDIMENTO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SUBJETIVOS
     CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO:
  Justiça do Trabalho:
-       Na falta de representante legal, cabe a representação do empregado menor ao MPT, sindicato, MPE ou curador especial (art. 793 da CLT).
-       A representação do empregado pode ser feita pelo sindicato (art. 791, § 1º, da CLT).
ž  PROCESSO E PROCEDIMENTO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SUBJETIVOS
     CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO:
  Justiça do Trabalho:
-       O empregado pode ser representado por outro empregado se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível comparecer pessoalmente à audiência (art. 843, § 3º, da CLT)
-       O empregador doméstico pode ser representado por qualquer pessoa da família com capacidade civil.
ž  PROCESSO E PROCEDIMENTO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SUBJETIVOS
     CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO:
  Justiça do Trabalho:
-       A empresa pode ser representada pelo gerente ou por preposto que tenha conhecimento dos fatos, e cujas declarações obrigarão o proponente (art. 843, § 1º, da CLT).
-       O preposto da empresa tem que ser empregado, exceto contra micro e pequeno empresário (Súmula nº 377 do TST; art. 54 da LC 123/2006).
-       PROCESSO E PROCEDIMENTO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SUBJETIVOS
     CAPACIDADE POSTULATÓRIA:
  Capacidade de postular em juízo (art. 36 do CPC).
  Aptidão para a prática de atos processuais postulatórios.
  Advogados (art. 1º, I, da Lei nº 8.906/1994).
  Jus postulandi (art. 791 da CLT) – STF ADI 1.127-8.
  Instrumento de mandato – não necessita de reconhecimento de firma (art. 37 do CPC).
  PROCESSO E PROCEDIMENTO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SUBJETIVOS
     CAPACIDADE POSTULATÓRIA:
  Instrumento de mandato da pessoa jurídica exige a sua indicação e do seu representante legal (art. 654, § 1º, do CC; OJ 373 da SBDI-1 do TST).
  Desnecessidade de juntada atos constitutivos da empresa, salvo se houver impugnação da parte contrária (OJ 255 da SBDI-1 do TST).
  PROCESSO E PROCEDIMENTO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SUBJETIVOS
     CAPACIDADE POSTULATÓRIA:
  Procuração com a cláusula ad judicia habilita o advogado para a prática de atos judiciais para o foro em geral (art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.906/1994; art. 38 do CPC; art. 692 do CC).
  Procuração com a cláusula ad judicia et extra com poderes para representação extrajudicial.
  É necessária procuração com poderes especiais para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso (art. 38 do CPC).
ž  PROCESSO E PROCEDIMENTO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SUBJETIVOS
     CAPACIDADE POSTULATÓRIA:
  Substabelecimento com reservas de poderes (art. 26 da Lei nº 8.906/1994).
  Substabelecimento sem reservas de poderes.
  Substabelecimento de procuração pública por instrumento particular – possibilidade (art. 655 do CC).
  PROCESSO E PROCEDIMENTO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SUBJETIVOS
     CAPACIDADE POSTULATÓRIA:
  Mandato tácito ou apud acta (OJ 286 da SBDI-1 do TST).
  Limita-se aos poderes da cláusula ad judicia.
  Vedado o substabelecimento (OJ nº 200 da SBDI-1 do TST).
ž  PROCESSO E PROCEDIMENTO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SUBJETIVOS
     CAPACIDADE POSTULATÓRIA:
  Justiça gratuita – desnecessidade de procuração com poderes especiais (OJ 331 da SBDI-1 do TST).
  Juntada de nova procuração sem ressalvas importa revogação tácita da anterior (OJ 349 da SBDI-1 do TST).
  Vide Súmulas nº 383, 395 e 436, do TST; OJ 319 da SBDI-1 do TST.
  PROCESSO E PROCEDIMENTO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SUBJETIVOS
     JUIZ:
  Imparcialidade
  Juiz natural – competente e imparcial (art. 5º, XXXVII e LIII, da CRFB).
  Pressuposto processual de validade.
  Impedimento – hipóteses objetivas (arts. 134 e 136 do CPC) – não se sujeita à preclusão.
  Suspeição – hipóteses subjetivas (art. 137 do CPC e 801 da CLT) – sujeita-se à preclusão e deve ser arguida no momento oportuno por meio de exceção.
ž  PROCESSO E PROCEDIMENTO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS OBJETIVOS
  OBJETIVOS:
     INTRÍNSECOS (POSITIVOS): são requisitos intrínsecos à relação processual, relativos à subordinação dos procedimentos às normas legais.
     EXTRÍNSECOS (NEGATIVOS): são requisitos externos à relação processual e que dizem respeito à inexistência de fatos impeditivos à sua constituição.
ž  PROCESSO E PROCEDIMENTO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS OBJETIVOS
  EXTRÍNSECOS:
  Jurisdição – existência de órgão dotado de poder jurisdicional.
  Competência – órgão com poder jurisdicional competente para processar e julgar a ação – medida da jurisdição (absoluta e relativa).
  Litispendência – repetição de ação já em curso – mesmas partes, causa de pedir e pedido (art. 301, § 2º, do CPC) – relação jurídica base.
ž  PROCESSO E PROCEDIMENTO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS OBJETIVOS
  EXTRÍNSECOS:
  Coisa julgada – repetição de ação já decidida por sentença de mérito transitada em julgado (arts. 301, § 3º, e 467 do CPC) – mesmas partes, causa de pedir e pedido (art. 301, § 2º, do CPC) – relação jurídica base.
  Perempção – ocorre se o autor abandonar a causa por três vezes, não podendo ajuizar nova ação com o mesmo objeto em face do réu – inaplicável ao processo do trabalho – penalidade do art. 732 da CLT (6 meses).
ž  PROCESSO E PROCEDIMENTO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS OBJETIVOS
  EXTRÍNSECOS:
  Convenção de arbitragem – inaplicabilidade ao Direito do Trabalho por força do princípio da indisponibilidade dos direitos individuais.
  Falta de caução ou qualquer outra prestação exigida por lei – inaplicável por incompatibilidade com os princípios do Direito do Trabalho.
  Ausência de tentativa de conciliação perante as CCPs – exigência inconstitucional – STF ADI 2.160)
ž  PROCESSO E PROCEDIMENTO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS OBJETIVOS
  INTRÍNSECOS:
  Petição apta ou válida (arts. 282 e 283 do CPC; art. 840, § 1º, da CLT).
  Citação válida (art. 213 do CPC; art. 841 da CLT).
  Intimação do MPT (art. 84 do CPC).
  PROCESSO E PROCEDIMENTO
MOMENTO PARA EXAME DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
  O juiz pode conhecer de ofício das irregularidades previstas nos arts. 267, § 3º, e 301, § 4º, do CPC, exceto compromisso arbitral.
  Matérias de ordem pública não sujeitas à preclusão.
  PROCESSO E PROCEDIMENTO
TIPOS DE Procedimentos NO PROCESSO DO TRABALHO
  PROCEDIMENTO COMUM
     Ordinário (arts. 837 a 852 da CLT).
     Sumário (art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/1970).
     Sumaríssimo (arts. 852-A a 852-I da CLT).
  PROCEDIMENTO ESPECIAL
     Inquérito judicial para apuração de falta grave (arts. 853 a 855 da CLT).
     Dissídio coletivo (arts. 856 a 871 e 873 a 875 da CLT).
     Ação de cumprimento (art. 872 da CLT).
  PROCESSO E PROCEDIMENTO
TIPOS DE Procedimentos NO PROCESSO DO TRABALHO
  PROCEDIMENTO COMUM
     Ordinário:
  Vide arts. 837 a 852 da CLT.
  Ações com valor da causa acima de 40 salários-mínimos.
  Máximo de 3 testemunhas (art. 821 da CLT), que comparecerão independentemente de intimação (art. 825 da CLT), sob pena de intimação e sujeição à condução coercitiva e aplicação de multa (art. 825, parágrafo único, da CLT).
  PROCESSO E PROCEDIMENTO
TIPOS DE Procedimentos NO PROCESSO DO TRABALHO
  PROCEDIMENTO COMUM
     Ordinário:
  Audiências unas ou fracionadas (inicial, instrução e julgamento).
  PROCESSO E PROCEDIMENTO
TIPOS DE Procedimentos NO PROCESSO DO TRABALHO
  PROCEDIMENTO COMUM
     Sumário:
  Vide art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/1970.
  Ações com valor da causa até 2 salários-mínimos.
  PROCESSO E PROCEDIMENTO
TIPOS DE Procedimentos NO PROCESSO DO TRABALHO
  PROCEDIMENTO COMUM
     Sumaríssimo:
  Vide arts. 852-A a 852-I da CLT.
  Ações com valor da causa superior a 2 salários-mínimos até 40 salários-mínimos.
  Máximo de 2 testemunhas (art. 852-H da CLT), que comparecerão independentemente de intimação, sob pena de intimação desde que comprovado o convite, e sujeição à condução coercitiva e aplicação de multa (art. 852-H, § 3º, da CLT).
  PROCESSO E PROCEDIMENTO
TIPOS DE Procedimentos NO PROCESSO DO TRABALHO
  PROCEDIMENTO COMUM
     Sumaríssimo:
  Audiência una (art. 852-C da CLT).
  Proibida a citação por edital (art. 852-B, II, da CLT).
  Prazo comum de 5 dias para manifestação sobre o laudo pericial (art. 852-H, § 6º, da CLT).
  Audiência de prosseguimento no prazo máximo de 30 dias.
  Sentença dispensa o relatório.
  PROCESSO E PROCEDIMENTO
TIPOS DE Procedimentos NO PROCESSO DO TRABALHO
  PROCEDIMENTO COMUM
     Sumaríssimo:
  Exceção: ações em que figure como reclamado órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional serão processadas pelo rito ordinário (art. 852-A, parágrafo único, da CLT).
  PROCESSO E PROCEDIMENTO
TIPOS DE Procedimentos NO PROCESSO DO TRABALHO
  PROCEDIMENTO ESPECIAL
     Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave:
  Vide arts. 494 a 499 e 853 a 855 da CLT.
  Tem por finalidade a apuração de falta grave (art. 482 da CLT) que autorize a resolução do contrato de trabalho do empregado estável por iniciativa do empregador.
  Prazo decadencial de 30 dias para instauração do inquérito judicial a partir da suspensão (Súmula nº 403 do STF).
  PROCESSO E PROCEDIMENTO
TIPOS DE Procedimentos NO PROCESSO DO TRABALHO
  PROCEDIMENTO ESPECIAL
     Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave:
  Empregados detentores de estabilidade:
-       servidor público celetista estável (art. 19 da ADCT);
-       dirigente sindical (art. 8º, VIII, da CRFB; Súmula nº 197 do STF);
-       representante dos trabalhadores no Conselho Curador do FGTS (art. 3º, § 9º, da Lei nº 8.036/1990);
  PROCESSO E PROCEDIMENTO
TIPOS DE Procedimentos NO PROCESSO DO TRABALHO
  PROCEDIMENTO ESPECIAL
     Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave:
  Empregados detentores de estabilidade:
-       dirigente de Cooperativa de Empregados (art. 55 da Lei nº 5.764/1971);
-       representante dos trabalhadores no CNPS (art. 3º, § 7º, da Lei nº 8.213/1991);
-       representantes dos trabalhadores nas CCPs (art. 625-B, § 1º, da CLT).
  PROCESSO E PROCEDIMENTO
TIPOS DE Procedimentos NO PROCESSO DO TRABALHO
  PROCEDIMENTO ESPECIAL
     Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave:
  O empregado pode ser suspenso da função até a decisão final, mas a despedida somente se efetiva se procedente o inquérito (art. 494 da CLT).
  Sendo improcedente o inquérito o empregador é obrigado a reintegrar ao emprego e pagar os salários do período do afastamento (art. 495 da CLT).
  A reintegração pode ser convertida em indenização (arts. 496 e 497 da CLT).
  PROCESSO E PROCEDIMENTO
TIPOS DE Procedimentos NO PROCESSO DO TRABALHO
  PROCEDIMENTO ESPECIAL
     Dissídio Coletivo:
  Modalidade heterocompositiva de solução dos conflitos.
  Ação coletiva para a defesa de interesses de grupos ou categorias econômicas, profissionais ou diferenciadas.
  PROCESSO E PROCEDIMENTO
TIPOS DE Procedimentos NO PROCESSO DO TRABALHO
  PROCEDIMENTO ESPECIAL
     Dissídio Coletivo:
  Legitimidade:
-       sindicatos, confederações e federações;
-       MPT – greve que atinja interesse público (art. 114, § 3º, da CRFB)
  PROCESSO E PROCEDIMENTO
TIPOS DE Procedimentos NO PROCESSO DO TRABALHO
  PROCEDIMENTO ESPECIAL
     Dissídio Coletivo:
  Espécies:
-       Natureza econômica – ação constitutiva de sentença normativa (originário, revisional ou de extensão).
-       Natureza jurídica – ação declaratória de interpretação de normas coletivas preexistentes.
-       Natureza mista – dissídio coletivo de greve (declara a abusividade ou não do movimento e julga pauta de reivindicações proferindo sentença normativa)
  PROCESSO E PROCEDIMENTO
TIPOS DE Procedimentos NO PROCESSO DO TRABALHO
  PROCEDIMENTO ESPECIAL
     Dissídio Coletivo:
  Pressupostos:
-       Subjetivos:
-       competência funcional dos tribunais, conforme âmbito territorial;
-       capacidade processual – sindicatos, federação, confederação, empresa.
  PROCESSO E PROCEDIMENTO
TIPOS DE Procedimentos NO PROCESSO DO TRABALHO
  PROCEDIMENTO ESPECIAL
     Dissídio Coletivo:
  Pressupostos:
-       Objetivos:
-       negociação coletiva prévia;
-       inexistência de norma coletiva em vigor, salvo na hipótese de greve;
-       observância da época própria para o ajuizamento (art. 867 da CLT);
  PROCESSO E PROCEDIMENTO
TIPOS DE Procedimentos NO PROCESSO DO TRABALHO
  PROCEDIMENTO ESPECIAL
     Dissídio Coletivo:
  Pressupostos:
-       Objetivos:
-       petição inicial apta;
-       comum acordo entre as partes para os dissídios coletivos de natureza econômica (art. 114, § 2º, da CRFB).
  PROCESSO E PROCEDIMENTO
TIPOS DE Procedimentos NO PROCESSO DO TRABALHO
  PROCEDIMENTO ESPECIAL
     Ação de Cumprimento:
  Vide art. 872 da CLT.
  Ação individual ou coletiva para a defesa dos interesses ou direitos dos trabalhadores constantes em sentença normativa, acordo ou convenção coletiva, não cumpridos espontaneamente pelos empregadores.
  PROCESSO E PROCEDIMENTO
TIPOS DE Procedimentos NO PROCESSO DO TRABALHO
  PROCEDIMENTO ESPECIAL
     Ação de Cumprimento:
  Ação individual de cumprimento, simples ou plúrima, é a proposta diretamente pelo(s) trabalhador(es).
  Ação coletiva de cumprimento é a proposta pelo sindicato em nome próprio, na defesa de direitos transindividuais dos trabalhadores.
  PROCESSO E PROCEDIMENTO
TIPOS DE Procedimentos NO PROCESSO DO TRABALHO
  PROCEDIMENTO ESPECIAL
     Ação de Cumprimento:
  Legitimidade:
-       Empregado.
-       Sindicato, confederação e federação.
  Competência:
-       Vara do Trabalho do local da prestação de serviços.
  PROCESSO E PROCEDIMENTO
TIPOS DE Procedimentos NO PROCESSO DO TRABALHO
  PROCEDIMENTO ESPECIAL
     Ação de Cumprimento:
  Procedimento:
-       Semelhante ao do dissídio individual, porém, vedada a rediscussão das questões de fato e de direito que já foram apreciadas na sentença normativa.
-       Instruir petição inicial com a sentença normativa, acordo ou convenção coletiva.
  PROCESSO E PROCEDIMENTO
OUTRAS Ações admissíveis no processo do trabalho
  Mandado de segurança individual ou coletivo
  Ação rescisória
  Ação de consignação em pagamento
  Habeas corpus
  Habeas data
  Ação civil pública
  Ação civil coletiva
  Ação anulatória
  PROCESSO E PROCEDIMENTO
OUTRAS Ações admissíveis no processo do trabalho
  Ação anulatória
  Ação cautelar
  Ação monitória
  Ação de prestação de contas
  Ação revisional
  Ação possessória ou reivindicatória

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