ž PROCESSO
E PROCEDIMENTO
CONDIÇÕES DA AÇÃO
— INTERESSE
DE AGIR
○ Interesse
processual
○ Trinômio
necessidade-adequação-utilidade.
○ Necessidade
de exercer o direito de ação para alcançar o resultado de direito material
pretendido.
ž PROCESSO
E PROCEDIMENTO
CONDIÇÕES DA AÇÃO
— LEGITIMIDADE
○ Liebman:
é a pertinência subjetiva da ação.
○ Ativa
e passiva.
○ Legitimação
ordinária – titular, em tese, do direito. Ex.: empregado.
○ Legitimação
extraordinária – ex.: sindicato; MPT.
○ PROCESSO
E PROCEDIMENTO
CONDIÇÕES DA AÇÃO
— POSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO
○ Marinoni:
é a admissibilidade, em abstrato, pelo ordenamento jurídico, do pedido do
autor.
ž PROCESSO
E PROCEDIMENTO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
— DE
EXISTÊNCIA OU CONSTITUIÇÃO
○ São
os requisitos mínimos necessários para o estabelecimento de uma relação
jurídica processual válida e regular.
— DE
VALIDADE
○ São os
requisitos para desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do
CPC), cuja falta macula a relação processual, que, embora existente, é nula.
ž PROCESSO
E PROCEDIMENTO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SUBJETIVOS
— SUBJETIVOS:
Dizem respeito aos sujeitos que integram a relação jurídica processual, sem os
quais, não há processo.
○ Partes
○ Juiz
ž PROCESSO
E PROCEDIMENTO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SUBJETIVOS
○ PARTES
— Capacidade
processual:
- Capacidade
de ser parte
- Capacidade
de estar em juízo
- Capacidade
postulatória
○ JUIZ
— Imparcialidade:
- Impedimento
- Suspeição
ž PROCESSO
E PROCEDIMENTO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SUBJETIVOS
○ CAPACIDADE
DE SER PARTE:
— Capacidade
de ser titular de direitos.
— Aptidão
para demandar ou ser demandado em juízo.
— Pessoas
naturais (arts. 1º a 2º do CC).
— Pessoas
jurídicas (art. 40 do CC).
— Entes
despersonalizados (art. 12 do CPC).
ž PROCESSO
E PROCEDIMENTO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SUBJETIVOS
○ CAPACIDADE
DE ESTAR EM JUÍZO:
— Capacidade
jurídica (arts. 3º e 5º do CC; art. 7º do CPC; art. 402 da CLT)
— Aptidão
para a prática de atos da vida civil.
— Maior
de 18 anos (art. 792 da CLT) – capacidade plena.
— Menor
de 16 anos – representação.
— Entre
16 e 18 anos – assistência.
ž PROCESSO
E PROCEDIMENTO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SUBJETIVOS
○ CAPACIDADE
DE ESTAR EM JUÍZO:
— Justiça
do Trabalho:
- Na
falta de representante legal, cabe a representação do empregado menor ao MPT,
sindicato, MPE ou curador especial (art. 793 da CLT).
- A
representação do empregado pode ser feita pelo sindicato (art. 791, § 1º, da
CLT).
ž PROCESSO
E PROCEDIMENTO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SUBJETIVOS
○ CAPACIDADE
DE ESTAR EM JUÍZO:
— Justiça
do Trabalho:
- O empregado
pode ser representado por outro empregado se por doença ou qualquer outro
motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível comparecer
pessoalmente à audiência (art. 843, § 3º, da CLT)
- O
empregador doméstico pode ser representado por qualquer pessoa da família com
capacidade civil.
ž PROCESSO
E PROCEDIMENTO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SUBJETIVOS
○ CAPACIDADE
DE ESTAR EM JUÍZO:
— Justiça
do Trabalho:
- A
empresa pode ser representada pelo gerente ou por preposto que tenha conhecimento
dos fatos, e cujas declarações obrigarão o proponente (art. 843, § 1º, da CLT).
- O
preposto da empresa tem que ser empregado, exceto contra micro e pequeno
empresário (Súmula nº 377 do TST; art. 54 da LC 123/2006).
- PROCESSO
E PROCEDIMENTO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SUBJETIVOS
○ CAPACIDADE
POSTULATÓRIA:
— Capacidade
de postular em juízo (art. 36 do CPC).
— Aptidão
para a prática de atos processuais postulatórios.
— Advogados
(art. 1º, I, da Lei nº 8.906/1994).
— Jus
postulandi (art. 791 da CLT) – STF ADI 1.127-8.
— Instrumento
de mandato – não necessita de reconhecimento de firma (art. 37 do CPC).
— PROCESSO
E PROCEDIMENTO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SUBJETIVOS
○ CAPACIDADE
POSTULATÓRIA:
— Instrumento
de mandato da pessoa jurídica exige a sua indicação e do seu representante
legal (art. 654, § 1º, do CC; OJ 373 da SBDI-1 do TST).
— Desnecessidade
de juntada atos constitutivos da empresa, salvo se houver impugnação da parte
contrária (OJ 255 da SBDI-1 do TST).
— PROCESSO
E PROCEDIMENTO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SUBJETIVOS
○ CAPACIDADE
POSTULATÓRIA:
— Procuração
com a cláusula ad judicia habilita o advogado para a prática de atos
judiciais para o foro em geral (art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.906/1994; art. 38 do
CPC; art. 692 do CC).
— Procuração
com a cláusula ad judicia et extra com poderes para representação
extrajudicial.
— É
necessária procuração com poderes especiais para receber citação inicial,
confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar
ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar
compromisso (art. 38 do CPC).
ž PROCESSO
E PROCEDIMENTO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SUBJETIVOS
○ CAPACIDADE
POSTULATÓRIA:
— Substabelecimento
com reservas de poderes (art. 26 da Lei nº 8.906/1994).
— Substabelecimento
sem reservas de poderes.
— Substabelecimento
de procuração pública por instrumento particular – possibilidade (art. 655 do
CC).
— PROCESSO
E PROCEDIMENTO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SUBJETIVOS
○ CAPACIDADE
POSTULATÓRIA:
— Mandato
tácito ou apud acta (OJ 286 da SBDI-1 do TST).
— Limita-se
aos poderes da cláusula ad judicia.
— Vedado
o substabelecimento (OJ nº 200 da SBDI-1 do TST).
ž PROCESSO
E PROCEDIMENTO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SUBJETIVOS
○ CAPACIDADE
POSTULATÓRIA:
— Justiça
gratuita – desnecessidade de procuração com poderes especiais (OJ 331 da SBDI-1
do TST).
— Juntada
de nova procuração sem ressalvas importa revogação tácita da anterior (OJ 349
da SBDI-1 do TST).
— Vide
Súmulas nº 383, 395 e 436, do TST; OJ 319 da SBDI-1 do TST.
— PROCESSO
E PROCEDIMENTO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SUBJETIVOS
○ JUIZ:
— Imparcialidade
— Juiz
natural – competente e imparcial (art. 5º, XXXVII e LIII, da CRFB).
— Pressuposto
processual de validade.
— Impedimento
– hipóteses objetivas (arts. 134 e 136 do CPC) – não se sujeita à preclusão.
— Suspeição
– hipóteses subjetivas (art. 137 do CPC e 801 da CLT) – sujeita-se à preclusão
e deve ser arguida no momento oportuno por meio de exceção.
ž PROCESSO
E PROCEDIMENTO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS OBJETIVOS
— OBJETIVOS:
○ INTRÍNSECOS
(POSITIVOS): são requisitos intrínsecos à relação
processual, relativos à subordinação dos procedimentos às normas legais.
○ EXTRÍNSECOS
(NEGATIVOS): são requisitos externos à relação processual
e que dizem respeito à inexistência de fatos impeditivos à sua constituição.
ž PROCESSO
E PROCEDIMENTO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS OBJETIVOS
— EXTRÍNSECOS:
— Jurisdição
– existência de órgão dotado de poder jurisdicional.
— Competência
– órgão com poder jurisdicional competente para processar e julgar a ação –
medida da jurisdição (absoluta e relativa).
— Litispendência
– repetição de ação já em curso – mesmas partes, causa de pedir e pedido (art.
301, § 2º, do CPC) – relação jurídica base.
ž PROCESSO
E PROCEDIMENTO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS OBJETIVOS
— EXTRÍNSECOS:
— Coisa
julgada – repetição de ação já decidida por sentença de mérito transitada em
julgado (arts. 301, § 3º, e 467 do CPC) – mesmas partes, causa de pedir e
pedido (art. 301, § 2º, do CPC) – relação jurídica base.
— Perempção
– ocorre se o autor abandonar a causa por três vezes, não podendo ajuizar nova
ação com o mesmo objeto em face do réu – inaplicável ao processo do trabalho –
penalidade do art. 732 da CLT (6 meses).
ž PROCESSO
E PROCEDIMENTO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS OBJETIVOS
— EXTRÍNSECOS:
— Convenção
de arbitragem – inaplicabilidade ao Direito do Trabalho por força do princípio
da indisponibilidade dos direitos individuais.
— Falta
de caução ou qualquer outra prestação exigida por lei – inaplicável por
incompatibilidade com os princípios do Direito do Trabalho.
— Ausência
de tentativa de conciliação perante as CCPs – exigência inconstitucional – STF
ADI 2.160)
ž PROCESSO
E PROCEDIMENTO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS OBJETIVOS
— INTRÍNSECOS:
— Petição
apta ou válida (arts. 282 e 283 do CPC; art. 840, § 1º, da CLT).
— Citação
válida (art. 213 do CPC; art. 841 da CLT).
— Intimação
do MPT (art. 84 do CPC).
— PROCESSO
E PROCEDIMENTO
MOMENTO PARA EXAME DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
— O
juiz pode conhecer de ofício das irregularidades previstas nos arts. 267, § 3º,
e 301, § 4º, do CPC, exceto compromisso arbitral.
— Matérias
de ordem pública não sujeitas à preclusão.
— PROCESSO
E PROCEDIMENTO
TIPOS DE Procedimentos NO PROCESSO DO TRABALHO
— PROCEDIMENTO
COMUM
○ Ordinário
(arts. 837 a 852 da CLT).
○ Sumário
(art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/1970).
○ Sumaríssimo
(arts. 852-A a 852-I da CLT).
— PROCEDIMENTO
ESPECIAL
○ Inquérito
judicial para apuração de falta grave (arts. 853 a 855 da CLT).
○ Dissídio
coletivo (arts. 856 a 871 e 873 a 875 da CLT).
○ Ação
de cumprimento (art. 872 da CLT).
— PROCESSO
E PROCEDIMENTO
TIPOS DE Procedimentos NO PROCESSO DO
TRABALHO
— PROCEDIMENTO
COMUM
○ Ordinário:
— Vide
arts. 837 a 852 da CLT.
— Ações
com valor da causa acima de 40 salários-mínimos.
— Máximo
de 3 testemunhas (art. 821 da CLT), que comparecerão independentemente de
intimação (art. 825 da CLT), sob pena de intimação e sujeição à condução
coercitiva e aplicação de multa (art. 825, parágrafo único, da CLT).
— PROCESSO
E PROCEDIMENTO
TIPOS DE Procedimentos NO PROCESSO DO
TRABALHO
— PROCEDIMENTO
COMUM
○ Ordinário:
— Audiências
unas ou fracionadas (inicial, instrução e julgamento).
— PROCESSO
E PROCEDIMENTO
TIPOS DE Procedimentos NO PROCESSO DO
TRABALHO
— PROCEDIMENTO
COMUM
○ Sumário:
— Vide
art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/1970.
— Ações
com valor da causa até 2 salários-mínimos.
— PROCESSO
E PROCEDIMENTO
TIPOS DE Procedimentos NO PROCESSO DO
TRABALHO
— PROCEDIMENTO
COMUM
○ Sumaríssimo:
— Vide
arts. 852-A a 852-I da CLT.
— Ações
com valor da causa superior a 2 salários-mínimos até 40 salários-mínimos.
— Máximo
de 2 testemunhas (art. 852-H da CLT), que comparecerão independentemente de
intimação, sob pena de intimação desde que comprovado o convite, e sujeição à
condução coercitiva e aplicação de multa (art. 852-H, § 3º, da CLT).
— PROCESSO
E PROCEDIMENTO
TIPOS DE Procedimentos NO PROCESSO DO
TRABALHO
— PROCEDIMENTO
COMUM
○ Sumaríssimo:
— Audiência
una (art. 852-C da CLT).
— Proibida
a citação por edital (art. 852-B, II, da CLT).
— Prazo
comum de 5 dias para manifestação sobre o laudo pericial (art. 852-H, § 6º, da
CLT).
— Audiência
de prosseguimento no prazo máximo de 30 dias.
— Sentença
dispensa o relatório.
— PROCESSO
E PROCEDIMENTO
TIPOS DE Procedimentos NO PROCESSO DO
TRABALHO
— PROCEDIMENTO
COMUM
○ Sumaríssimo:
— Exceção:
ações em que figure como reclamado órgãos da Administração Pública direta,
autárquica e fundacional serão processadas pelo rito ordinário (art. 852-A,
parágrafo único, da CLT).
— PROCESSO
E PROCEDIMENTO
TIPOS DE Procedimentos NO PROCESSO DO
TRABALHO
— PROCEDIMENTO
ESPECIAL
○ Inquérito
Judicial para Apuração de Falta Grave:
— Vide
arts. 494 a 499 e 853 a 855 da CLT.
— Tem
por finalidade a apuração de falta grave (art. 482 da CLT) que autorize a
resolução do contrato de trabalho do empregado estável por iniciativa do
empregador.
— Prazo
decadencial de 30 dias para instauração do inquérito judicial a partir da
suspensão (Súmula nº 403 do STF).
— PROCESSO
E PROCEDIMENTO
TIPOS DE Procedimentos NO PROCESSO DO
TRABALHO
— PROCEDIMENTO
ESPECIAL
○ Inquérito
Judicial para Apuração de Falta Grave:
— Empregados
detentores de estabilidade:
- servidor
público celetista estável (art. 19 da ADCT);
- dirigente
sindical (art. 8º, VIII, da CRFB; Súmula nº 197 do STF);
- representante
dos trabalhadores no Conselho Curador do FGTS (art. 3º, § 9º, da Lei nº
8.036/1990);
— PROCESSO
E PROCEDIMENTO
TIPOS DE Procedimentos NO PROCESSO DO
TRABALHO
— PROCEDIMENTO
ESPECIAL
○ Inquérito
Judicial para Apuração de Falta Grave:
— Empregados
detentores de estabilidade:
- dirigente
de Cooperativa de Empregados (art. 55 da Lei nº 5.764/1971);
- representante
dos trabalhadores no CNPS (art. 3º, § 7º, da Lei nº 8.213/1991);
- representantes
dos trabalhadores nas CCPs (art. 625-B, § 1º, da CLT).
— PROCESSO
E PROCEDIMENTO
TIPOS DE Procedimentos NO PROCESSO DO
TRABALHO
— PROCEDIMENTO
ESPECIAL
○ Inquérito
Judicial para Apuração de Falta Grave:
— O
empregado pode ser suspenso da função até a decisão final, mas a despedida
somente se efetiva se procedente o inquérito (art. 494 da CLT).
— Sendo
improcedente o inquérito o empregador é obrigado a reintegrar ao emprego e
pagar os salários do período do afastamento (art. 495 da CLT).
— A
reintegração pode ser convertida em indenização (arts. 496 e 497 da CLT).
— PROCESSO
E PROCEDIMENTO
TIPOS DE Procedimentos NO PROCESSO DO
TRABALHO
— PROCEDIMENTO
ESPECIAL
○ Dissídio
Coletivo:
— Modalidade
heterocompositiva de solução dos conflitos.
— Ação
coletiva para a defesa de interesses de grupos ou categorias econômicas,
profissionais ou diferenciadas.
— PROCESSO
E PROCEDIMENTO
TIPOS DE Procedimentos NO PROCESSO DO
TRABALHO
— PROCEDIMENTO
ESPECIAL
○ Dissídio
Coletivo:
— Legitimidade:
- sindicatos,
confederações e federações;
- MPT
– greve que atinja interesse público (art. 114, § 3º, da CRFB)
— PROCESSO
E PROCEDIMENTO
TIPOS DE Procedimentos NO PROCESSO DO
TRABALHO
— PROCEDIMENTO
ESPECIAL
○ Dissídio
Coletivo:
— Espécies:
- Natureza
econômica – ação constitutiva de sentença normativa (originário, revisional ou
de extensão).
- Natureza
jurídica – ação declaratória de interpretação de normas coletivas
preexistentes.
- Natureza
mista – dissídio coletivo de greve (declara a abusividade ou não do movimento e
julga pauta de reivindicações proferindo sentença normativa)
— PROCESSO
E PROCEDIMENTO
TIPOS DE Procedimentos NO PROCESSO DO
TRABALHO
— PROCEDIMENTO
ESPECIAL
○ Dissídio
Coletivo:
— Pressupostos:
- Subjetivos:
- competência
funcional dos tribunais, conforme âmbito territorial;
- capacidade
processual – sindicatos, federação, confederação, empresa.
— PROCESSO
E PROCEDIMENTO
TIPOS DE Procedimentos NO PROCESSO DO
TRABALHO
— PROCEDIMENTO
ESPECIAL
○ Dissídio
Coletivo:
— Pressupostos:
- Objetivos:
- negociação
coletiva prévia;
- inexistência
de norma coletiva em vigor, salvo na hipótese de greve;
- observância
da época própria para o ajuizamento (art. 867 da CLT);
— PROCESSO
E PROCEDIMENTO
TIPOS DE Procedimentos NO PROCESSO DO
TRABALHO
— PROCEDIMENTO
ESPECIAL
○ Dissídio
Coletivo:
— Pressupostos:
- Objetivos:
- petição
inicial apta;
- comum
acordo entre as partes para os dissídios coletivos de natureza econômica (art.
114, § 2º, da CRFB).
— PROCESSO
E PROCEDIMENTO
TIPOS DE Procedimentos NO PROCESSO DO
TRABALHO
— PROCEDIMENTO
ESPECIAL
○ Ação
de Cumprimento:
— Vide
art. 872 da CLT.
— Ação
individual ou coletiva para a defesa dos interesses ou direitos dos
trabalhadores constantes em sentença normativa, acordo ou convenção coletiva,
não cumpridos espontaneamente pelos empregadores.
— PROCESSO
E PROCEDIMENTO
TIPOS DE Procedimentos NO PROCESSO DO
TRABALHO
— PROCEDIMENTO
ESPECIAL
○ Ação
de Cumprimento:
— Ação
individual de cumprimento, simples ou plúrima, é a proposta diretamente pelo(s)
trabalhador(es).
— Ação
coletiva de cumprimento é a proposta pelo sindicato em nome próprio, na defesa
de direitos transindividuais dos trabalhadores.
— PROCESSO
E PROCEDIMENTO
TIPOS DE Procedimentos NO PROCESSO DO
TRABALHO
— PROCEDIMENTO
ESPECIAL
○ Ação
de Cumprimento:
— Legitimidade:
- Empregado.
- Sindicato,
confederação e federação.
— Competência:
- Vara
do Trabalho do local da prestação de serviços.
— PROCESSO
E PROCEDIMENTO
TIPOS DE Procedimentos NO PROCESSO DO
TRABALHO
— PROCEDIMENTO
ESPECIAL
○ Ação
de Cumprimento:
— Procedimento:
- Semelhante
ao do dissídio individual, porém, vedada a rediscussão das questões de fato e
de direito que já foram apreciadas na sentença normativa.
- Instruir
petição inicial com a sentença normativa, acordo ou convenção coletiva.
— PROCESSO
E PROCEDIMENTO
OUTRAS Ações admissíveis no processo do
trabalho
— Mandado
de segurança individual ou coletivo
— Ação
rescisória
— Ação
de consignação em pagamento
— Habeas
corpus
— Habeas
data
— Ação
civil pública
— Ação
civil coletiva
— Ação
anulatória
— PROCESSO
E PROCEDIMENTO
OUTRAS Ações admissíveis no processo do
trabalho
— Ação
anulatória
— Ação
cautelar
— Ação
monitória
— Ação
de prestação de contas
— Ação
revisional
— Ação
possessória ou reivindicatória
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