PROCESSO
E PROCEDIMENTO
CONDIÇÕES DA AÇÃO
INTERESSE
DE AGIR
○ Interesse
processual
○ Trinômio
necessidade-adequação-utilidade.
○ Necessidade
de exercer o direito de ação para alcançar o resultado de direito material
pretendido.
PROCESSO
E PROCEDIMENTO
CONDIÇÕES DA AÇÃO
LEGITIMIDADE
○ Liebman:
é a pertinência subjetiva da ação.
○ Ativa
e passiva.
○ Legitimação
ordinária – titular, em tese, do direito. Ex.: empregado.
○ Legitimação
extraordinária – ex.: sindicato; MPT.
○ PROCESSO
E PROCEDIMENTO
CONDIÇÕES DA AÇÃO
POSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO
○ Marinoni:
é a admissibilidade, em abstrato, pelo ordenamento jurídico, do pedido do
autor.
PROCESSO
E PROCEDIMENTO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
DE
EXISTÊNCIA OU CONSTITUIÇÃO
○ São
os requisitos mínimos necessários para o estabelecimento de uma relação
jurídica processual válida e regular.
DE
VALIDADE
○ São os
requisitos para desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do
CPC), cuja falta macula a relação processual, que, embora existente, é nula.
PROCESSO
E PROCEDIMENTO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SUBJETIVOS
SUBJETIVOS:
Dizem respeito aos sujeitos que integram a relação jurídica processual, sem os
quais, não há processo.
○ Partes
○ Juiz
PROCESSO
E PROCEDIMENTO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SUBJETIVOS
○ PARTES
Capacidade
processual:
- Capacidade
de ser parte
- Capacidade
de estar em juízo
- Capacidade
postulatória
○ JUIZ
Imparcialidade:
- Impedimento
- Suspeição
PROCESSO
E PROCEDIMENTO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SUBJETIVOS
○ CAPACIDADE
DE SER PARTE:
Capacidade
de ser titular de direitos.
Aptidão
para demandar ou ser demandado em juízo.
Pessoas
naturais (arts. 1º a 2º do CC).
Pessoas
jurídicas (art. 40 do CC).
Entes
despersonalizados (art. 12 do CPC).
PROCESSO
E PROCEDIMENTO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SUBJETIVOS
○ CAPACIDADE
DE ESTAR EM JUÍZO:
Capacidade
jurídica (arts. 3º e 5º do CC; art. 7º do CPC; art. 402 da CLT)
Aptidão
para a prática de atos da vida civil.
Maior
de 18 anos (art. 792 da CLT) – capacidade plena.
Menor
de 16 anos – representação.
Entre
16 e 18 anos – assistência.
PROCESSO
E PROCEDIMENTO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SUBJETIVOS
○ CAPACIDADE
DE ESTAR EM JUÍZO:
Justiça
do Trabalho:
- Na
falta de representante legal, cabe a representação do empregado menor ao MPT,
sindicato, MPE ou curador especial (art. 793 da CLT).
- A
representação do empregado pode ser feita pelo sindicato (art. 791, § 1º, da
CLT).
PROCESSO
E PROCEDIMENTO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SUBJETIVOS
○ CAPACIDADE
DE ESTAR EM JUÍZO:
Justiça
do Trabalho:
- O empregado
pode ser representado por outro empregado se por doença ou qualquer outro
motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível comparecer
pessoalmente à audiência (art. 843, § 3º, da CLT)
- O
empregador doméstico pode ser representado por qualquer pessoa da família com
capacidade civil.
PROCESSO
E PROCEDIMENTO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SUBJETIVOS
○ CAPACIDADE
DE ESTAR EM JUÍZO:
Justiça
do Trabalho:
- A
empresa pode ser representada pelo gerente ou por preposto que tenha conhecimento
dos fatos, e cujas declarações obrigarão o proponente (art. 843, § 1º, da CLT).
- O
preposto da empresa tem que ser empregado, exceto contra micro e pequeno
empresário (Súmula nº 377 do TST; art. 54 da LC 123/2006).
- PROCESSO
E PROCEDIMENTO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SUBJETIVOS
○ CAPACIDADE
POSTULATÓRIA:
Capacidade
de postular em juízo (art. 36 do CPC).
Aptidão
para a prática de atos processuais postulatórios.
Advogados
(art. 1º, I, da Lei nº 8.906/1994).
Jus
postulandi (art. 791 da CLT) – STF ADI 1.127-8.
Instrumento
de mandato – não necessita de reconhecimento de firma (art. 37 do CPC).
PROCESSO
E PROCEDIMENTO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SUBJETIVOS
○ CAPACIDADE
POSTULATÓRIA:
Instrumento
de mandato da pessoa jurídica exige a sua indicação e do seu representante
legal (art. 654, § 1º, do CC; OJ 373 da SBDI-1 do TST).
Desnecessidade
de juntada atos constitutivos da empresa, salvo se houver impugnação da parte
contrária (OJ 255 da SBDI-1 do TST).
PROCESSO
E PROCEDIMENTO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SUBJETIVOS
○ CAPACIDADE
POSTULATÓRIA:
Procuração
com a cláusula ad judicia habilita o advogado para a prática de atos
judiciais para o foro em geral (art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.906/1994; art. 38 do
CPC; art. 692 do CC).
Procuração
com a cláusula ad judicia et extra com poderes para representação
extrajudicial.
É
necessária procuração com poderes especiais para receber citação inicial,
confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar
ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar
compromisso (art. 38 do CPC).
PROCESSO
E PROCEDIMENTO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SUBJETIVOS
○ CAPACIDADE
POSTULATÓRIA:
Substabelecimento
com reservas de poderes (art. 26 da Lei nº 8.906/1994).
Substabelecimento
sem reservas de poderes.
Substabelecimento
de procuração pública por instrumento particular – possibilidade (art. 655 do
CC).
PROCESSO
E PROCEDIMENTO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SUBJETIVOS
○ CAPACIDADE
POSTULATÓRIA:
Mandato
tácito ou apud acta (OJ 286 da SBDI-1 do TST).
Limita-se
aos poderes da cláusula ad judicia.
Vedado
o substabelecimento (OJ nº 200 da SBDI-1 do TST).
PROCESSO
E PROCEDIMENTO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SUBJETIVOS
○ CAPACIDADE
POSTULATÓRIA:
Justiça
gratuita – desnecessidade de procuração com poderes especiais (OJ 331 da SBDI-1
do TST).
Juntada
de nova procuração sem ressalvas importa revogação tácita da anterior (OJ 349
da SBDI-1 do TST).
Vide
Súmulas nº 383, 395 e 436, do TST; OJ 319 da SBDI-1 do TST.
PROCESSO
E PROCEDIMENTO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SUBJETIVOS
○ JUIZ:
Imparcialidade
Juiz
natural – competente e imparcial (art. 5º, XXXVII e LIII, da CRFB).
Pressuposto
processual de validade.
Impedimento
– hipóteses objetivas (arts. 134 e 136 do CPC) – não se sujeita à preclusão.
Suspeição
– hipóteses subjetivas (art. 137 do CPC e 801 da CLT) – sujeita-se à preclusão
e deve ser arguida no momento oportuno por meio de exceção.
PROCESSO
E PROCEDIMENTO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS OBJETIVOS
OBJETIVOS:
○ INTRÍNSECOS
(POSITIVOS): são requisitos intrínsecos à relação
processual, relativos à subordinação dos procedimentos às normas legais.
○ EXTRÍNSECOS
(NEGATIVOS): são requisitos externos à relação processual
e que dizem respeito à inexistência de fatos impeditivos à sua constituição.
PROCESSO
E PROCEDIMENTO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS OBJETIVOS
EXTRÍNSECOS:
Jurisdição
– existência de órgão dotado de poder jurisdicional.
Competência
– órgão com poder jurisdicional competente para processar e julgar a ação –
medida da jurisdição (absoluta e relativa).
Litispendência
– repetição de ação já em curso – mesmas partes, causa de pedir e pedido (art.
301, § 2º, do CPC) – relação jurídica base.
PROCESSO
E PROCEDIMENTO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS OBJETIVOS
EXTRÍNSECOS:
Coisa
julgada – repetição de ação já decidida por sentença de mérito transitada em
julgado (arts. 301, § 3º, e 467 do CPC) – mesmas partes, causa de pedir e
pedido (art. 301, § 2º, do CPC) – relação jurídica base.
Perempção
– ocorre se o autor abandonar a causa por três vezes, não podendo ajuizar nova
ação com o mesmo objeto em face do réu – inaplicável ao processo do trabalho –
penalidade do art. 732 da CLT (6 meses).
PROCESSO
E PROCEDIMENTO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS OBJETIVOS
EXTRÍNSECOS:
Convenção
de arbitragem – inaplicabilidade ao Direito do Trabalho por força do princípio
da indisponibilidade dos direitos individuais.
Falta
de caução ou qualquer outra prestação exigida por lei – inaplicável por
incompatibilidade com os princípios do Direito do Trabalho.
Ausência
de tentativa de conciliação perante as CCPs – exigência inconstitucional – STF
ADI 2.160)
PROCESSO
E PROCEDIMENTO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS OBJETIVOS
INTRÍNSECOS:
Petição
apta ou válida (arts. 282 e 283 do CPC; art. 840, § 1º, da CLT).
Citação
válida (art. 213 do CPC; art. 841 da CLT).
Intimação
do MPT (art. 84 do CPC).
PROCESSO
E PROCEDIMENTO
MOMENTO PARA EXAME DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
O
juiz pode conhecer de ofício das irregularidades previstas nos arts. 267, § 3º,
e 301, § 4º, do CPC, exceto compromisso arbitral.
Matérias
de ordem pública não sujeitas à preclusão.
PROCESSO
E PROCEDIMENTO
TIPOS DE Procedimentos NO PROCESSO DO TRABALHO
PROCEDIMENTO
COMUM
○ Ordinário
(arts. 837 a 852 da CLT).
○ Sumário
(art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/1970).
○ Sumaríssimo
(arts. 852-A a 852-I da CLT).
PROCEDIMENTO
ESPECIAL
○ Inquérito
judicial para apuração de falta grave (arts. 853 a 855 da CLT).
○ Dissídio
coletivo (arts. 856 a 871 e 873 a 875 da CLT).
○ Ação
de cumprimento (art. 872 da CLT).
PROCESSO
E PROCEDIMENTO
TIPOS DE Procedimentos NO PROCESSO DO
TRABALHO
PROCEDIMENTO
COMUM
○ Ordinário:
Vide
arts. 837 a 852 da CLT.
Ações
com valor da causa acima de 40 salários-mínimos.
Máximo
de 3 testemunhas (art. 821 da CLT), que comparecerão independentemente de
intimação (art. 825 da CLT), sob pena de intimação e sujeição à condução
coercitiva e aplicação de multa (art. 825, parágrafo único, da CLT).
PROCESSO
E PROCEDIMENTO
TIPOS DE Procedimentos NO PROCESSO DO
TRABALHO
PROCEDIMENTO
COMUM
○ Ordinário:
Audiências
unas ou fracionadas (inicial, instrução e julgamento).
PROCESSO
E PROCEDIMENTO
TIPOS DE Procedimentos NO PROCESSO DO
TRABALHO
PROCEDIMENTO
COMUM
○ Sumário:
Vide
art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/1970.
Ações
com valor da causa até 2 salários-mínimos.
PROCESSO
E PROCEDIMENTO
TIPOS DE Procedimentos NO PROCESSO DO
TRABALHO
PROCEDIMENTO
COMUM
○ Sumaríssimo:
Vide
arts. 852-A a 852-I da CLT.
Ações
com valor da causa superior a 2 salários-mínimos até 40 salários-mínimos.
Máximo
de 2 testemunhas (art. 852-H da CLT), que comparecerão independentemente de
intimação, sob pena de intimação desde que comprovado o convite, e sujeição à
condução coercitiva e aplicação de multa (art. 852-H, § 3º, da CLT).
PROCESSO
E PROCEDIMENTO
TIPOS DE Procedimentos NO PROCESSO DO
TRABALHO
PROCEDIMENTO
COMUM
○ Sumaríssimo:
Audiência
una (art. 852-C da CLT).
Proibida
a citação por edital (art. 852-B, II, da CLT).
Prazo
comum de 5 dias para manifestação sobre o laudo pericial (art. 852-H, § 6º, da
CLT).
Audiência
de prosseguimento no prazo máximo de 30 dias.
Sentença
dispensa o relatório.
PROCESSO
E PROCEDIMENTO
TIPOS DE Procedimentos NO PROCESSO DO
TRABALHO
PROCEDIMENTO
COMUM
○ Sumaríssimo:
Exceção:
ações em que figure como reclamado órgãos da Administração Pública direta,
autárquica e fundacional serão processadas pelo rito ordinário (art. 852-A,
parágrafo único, da CLT).
PROCESSO
E PROCEDIMENTO
TIPOS DE Procedimentos NO PROCESSO DO
TRABALHO
PROCEDIMENTO
ESPECIAL
○ Inquérito
Judicial para Apuração de Falta Grave:
Vide
arts. 494 a 499 e 853 a 855 da CLT.
Tem
por finalidade a apuração de falta grave (art. 482 da CLT) que autorize a
resolução do contrato de trabalho do empregado estável por iniciativa do
empregador.
Prazo
decadencial de 30 dias para instauração do inquérito judicial a partir da
suspensão (Súmula nº 403 do STF).
PROCESSO
E PROCEDIMENTO
TIPOS DE Procedimentos NO PROCESSO DO
TRABALHO
PROCEDIMENTO
ESPECIAL
○ Inquérito
Judicial para Apuração de Falta Grave:
Empregados
detentores de estabilidade:
- servidor
público celetista estável (art. 19 da ADCT);
- dirigente
sindical (art. 8º, VIII, da CRFB; Súmula nº 197 do STF);
- representante
dos trabalhadores no Conselho Curador do FGTS (art. 3º, § 9º, da Lei nº
8.036/1990);
PROCESSO
E PROCEDIMENTO
TIPOS DE Procedimentos NO PROCESSO DO
TRABALHO
PROCEDIMENTO
ESPECIAL
○ Inquérito
Judicial para Apuração de Falta Grave:
Empregados
detentores de estabilidade:
- dirigente
de Cooperativa de Empregados (art. 55 da Lei nº 5.764/1971);
- representante
dos trabalhadores no CNPS (art. 3º, § 7º, da Lei nº 8.213/1991);
- representantes
dos trabalhadores nas CCPs (art. 625-B, § 1º, da CLT).
PROCESSO
E PROCEDIMENTO
TIPOS DE Procedimentos NO PROCESSO DO
TRABALHO
PROCEDIMENTO
ESPECIAL
○ Inquérito
Judicial para Apuração de Falta Grave:
O
empregado pode ser suspenso da função até a decisão final, mas a despedida
somente se efetiva se procedente o inquérito (art. 494 da CLT).
Sendo
improcedente o inquérito o empregador é obrigado a reintegrar ao emprego e
pagar os salários do período do afastamento (art. 495 da CLT).
A
reintegração pode ser convertida em indenização (arts. 496 e 497 da CLT).
PROCESSO
E PROCEDIMENTO
TIPOS DE Procedimentos NO PROCESSO DO
TRABALHO
PROCEDIMENTO
ESPECIAL
○ Dissídio
Coletivo:
Modalidade
heterocompositiva de solução dos conflitos.
Ação
coletiva para a defesa de interesses de grupos ou categorias econômicas,
profissionais ou diferenciadas.
PROCESSO
E PROCEDIMENTO
TIPOS DE Procedimentos NO PROCESSO DO
TRABALHO
PROCEDIMENTO
ESPECIAL
○ Dissídio
Coletivo:
Legitimidade:
- sindicatos,
confederações e federações;
- MPT
– greve que atinja interesse público (art. 114, § 3º, da CRFB)
PROCESSO
E PROCEDIMENTO
TIPOS DE Procedimentos NO PROCESSO DO
TRABALHO
PROCEDIMENTO
ESPECIAL
○ Dissídio
Coletivo:
Espécies:
- Natureza
econômica – ação constitutiva de sentença normativa (originário, revisional ou
de extensão).
- Natureza
jurídica – ação declaratória de interpretação de normas coletivas
preexistentes.
- Natureza
mista – dissídio coletivo de greve (declara a abusividade ou não do movimento e
julga pauta de reivindicações proferindo sentença normativa)
PROCESSO
E PROCEDIMENTO
TIPOS DE Procedimentos NO PROCESSO DO
TRABALHO
PROCEDIMENTO
ESPECIAL
○ Dissídio
Coletivo:
Pressupostos:
- Subjetivos:
- competência
funcional dos tribunais, conforme âmbito territorial;
- capacidade
processual – sindicatos, federação, confederação, empresa.
PROCESSO
E PROCEDIMENTO
TIPOS DE Procedimentos NO PROCESSO DO
TRABALHO
PROCEDIMENTO
ESPECIAL
○ Dissídio
Coletivo:
Pressupostos:
- Objetivos:
- negociação
coletiva prévia;
- inexistência
de norma coletiva em vigor, salvo na hipótese de greve;
- observância
da época própria para o ajuizamento (art. 867 da CLT);
PROCESSO
E PROCEDIMENTO
TIPOS DE Procedimentos NO PROCESSO DO
TRABALHO
PROCEDIMENTO
ESPECIAL
○ Dissídio
Coletivo:
Pressupostos:
- Objetivos:
- petição
inicial apta;
- comum
acordo entre as partes para os dissídios coletivos de natureza econômica (art.
114, § 2º, da CRFB).
PROCESSO
E PROCEDIMENTO
TIPOS DE Procedimentos NO PROCESSO DO
TRABALHO
PROCEDIMENTO
ESPECIAL
○ Ação
de Cumprimento:
Vide
art. 872 da CLT.
Ação
individual ou coletiva para a defesa dos interesses ou direitos dos
trabalhadores constantes em sentença normativa, acordo ou convenção coletiva,
não cumpridos espontaneamente pelos empregadores.
PROCESSO
E PROCEDIMENTO
TIPOS DE Procedimentos NO PROCESSO DO
TRABALHO
PROCEDIMENTO
ESPECIAL
○ Ação
de Cumprimento:
Ação
individual de cumprimento, simples ou plúrima, é a proposta diretamente pelo(s)
trabalhador(es).
Ação
coletiva de cumprimento é a proposta pelo sindicato em nome próprio, na defesa
de direitos transindividuais dos trabalhadores.
PROCESSO
E PROCEDIMENTO
TIPOS DE Procedimentos NO PROCESSO DO
TRABALHO
PROCEDIMENTO
ESPECIAL
○ Ação
de Cumprimento:
Legitimidade:
- Empregado.
- Sindicato,
confederação e federação.
Competência:
- Vara
do Trabalho do local da prestação de serviços.
PROCESSO
E PROCEDIMENTO
TIPOS DE Procedimentos NO PROCESSO DO
TRABALHO
PROCEDIMENTO
ESPECIAL
○ Ação
de Cumprimento:
Procedimento:
- Semelhante
ao do dissídio individual, porém, vedada a rediscussão das questões de fato e
de direito que já foram apreciadas na sentença normativa.
- Instruir
petição inicial com a sentença normativa, acordo ou convenção coletiva.
PROCESSO
E PROCEDIMENTO
OUTRAS Ações admissíveis no processo do
trabalho
Mandado
de segurança individual ou coletivo
Ação
rescisória
Ação
de consignação em pagamento
Habeas
corpus
Habeas
data
Ação
civil pública
Ação
civil coletiva
Ação
anulatória
PROCESSO
E PROCEDIMENTO
OUTRAS Ações admissíveis no processo do
trabalho
Ação
anulatória
Ação
cautelar
Ação
monitória
Ação
de prestação de contas
Ação
revisional
Ação
possessória ou reivindicatória
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