EXMO.
SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE SALVADOR
– BAHIA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,
através do(a) Promotor(a) de Justiça que à presente subscreve, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 5º,
inciso LXIX, e 127, caput, da Constituição Federal, 201, IX, do Estatuto da
Criança e do Adolescente, 72, VIII, da Lei Complementar Estadual nº 11/96 (Lei
Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia), em favor da criança
___________________________, filho de _________________, nascido no dia
_______________, residente à _________________________, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA
com
pedido de ordem liminar, contra ato ilegal praticado pelo Diretora da ESCOLINHA
__________________, Sra. ______________________, estabelecimento pertencente à
rede particular de ensino, com sede na Avenida ____________, nesta Cidade,
pelos motivos fáticos e jurídicos que a seguir passa a expor:
DA LEGITIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
A Constituição Federal de 1988, ampliando o campo de atuação do Ministério Público, atribuiu-lhe a defesa dos interesses individuais indisponíveis (artigo 127), ao mesmo tempo em que, dentre outras funções institucionais, confiou-lhe o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e de serviços de relevância pública aos direitos nela assegurados, mediante a promoção das medidas necessárias a sua garantia (artigo 129, II).
A
legislação infraconstitucional encarregada pela organização Ministerial,
acompanhou o referido comando constitucional, tanto na esfera Federal (art. 1°
da Lei n° 8.625/93), quanto na esfera Estadual (art. 1° da Lei Complementar n°
11/96).
Ainda
em consonância com este perfil constitucional, o legislador editou o Estatuto
da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), o qual dispõe, no seu artigo
201, inciso IX, ser de atribuição do Ministério Público
impetrar mandado de segurança em qualquer juízo, instância ou tribunal, na
defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao
adolescente, estabelecendo , no artigo 212, § 2º, do mesmo diploma, a
utilização da ação mandamental contra atos ilegais ou abusivos de autoridade
pública ou de agente de pessoa jurídica em exercício de atribuições do Poder
Público, lesivos a direito líquido e certo previsto na Lei 8.069/90.
Deste
tratamento legal, extrai-se que o Ministério Público, por legitimação extraordinária,
atuará como parte autora na ação mandamental promovendo-a para o também
resguardo de direito individual indisponível que resulte ameaçado ou violado em
detrimento da criança ou do adolescente.
No
presente caso, a já referida criança como se demonstrará, tem ameaçado o
direito líquido e certo de estar inserido no sistema educacional, ou seja ,o
direito público subjetivo constitucionalmente assegurado à educação, decorrente
de ato ilegal protagonizado pelo diretor do aludido estabelecimento de ensino,
dando com isso lugar à intervenção do Ministério Público voltada à restauração
e manutenção da ordem jurídica.
O
texto normativo é literal e não deixa dúvidas quanto à legitimidade do
Ministério Público para impetrar o presente mandado de segurança, uma vez que
se trata a educação de direito fundamental indisponível assegurado pela
Constituição Federal e pelo ECA a todas as crianças e adolescentes. Em caso
semelhante, em decisão unânime, assim se pronunciou o Superior Tribunal de
Justiça:
“MANDADO
DE SEGURANÇA. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RECUSA NO FORNECIMENTO DE HISTÓRICO
ESCOLAR DE ALUNO. INTERESSE INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. LEGITIMIDADE PARA A
IMPETRAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTS. 127 E 227 DA CF, 53, CAPUT, E 201, INC.
IX, DA LEI Nº 8.069, DE 13/07/90. ESTÁ O MINISTÉRIO PÚBLICO
LEGITIMADO A IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA SEMPRE QUE PERICLITAREM OS DIREITOS
INDISPONÍVEIS DE MENORES, ENTRE OS QUAIS SE INCLUI O DIREITO À EDUCAÇÃO,
INDISPENSÁVEL AO PLENO DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO” . (RESP. 51408/94-RS, QUARTA TURMA, REL.
MINISTRO BARROS MONTEIRO, J. EM 26.08.1996, PUBLICADO NO DJ DE 18.11.96, P.
44898).
Ainda,
quanto a este tópico, cumpre-se ressaltar que o Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul já firmou jurisprudência no sentido de que o Ministério Público
tem legitimidade para propor ação mandamental em casos idênticos, conforme
ementas publicadas na Revista IGUALDADE, periódico trimestral do Centro de
Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente do Paraná, ano
II, nº V, out/dez – 94, Imprensa Oficial, páginas 65 e 66:
“MENOR.
COMPETÊNCIA. ESTATUTO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. Sempre que a ação – seja esta
qual for, assim como seja qual for o seu rito ou procedimento, natureza e forma
– for fundada no Estatuto da Criança e do Adolescente, a competência, em razão
da matéria, competirá ao juízo da Infância e da Juventude, com exclusão de
todos os demais. MANDADO DE SEGURANÇA. HISTÓRICO ESCOLAR. RECUSA DE
FORNECIMENTO POR DÉBITO PARA COM A ESCOLA. Qualquer ação contra ato de diretor
de escola, que recusa o fornecimento de histórico escolar por débito do pai do
aluno – inclusive um writ – é da exclusiva competência do Juízo da Infância e
da Juventude, sempre que o aluno for menor. MINISTÉRIO
PÚBLICO. LEGITIMIDADE. O Ministério Público tem legitimidade para impetrar
mandado de segurança contra recusa de fornecimento de histórico escolar para
transferência do aluno menor”. (Ac. 7º. C.C. – Ap. nº 593053341, de
01/06/1994 – un. – Rel. Des. Waldemar de Freitas Filho)
“COMPETÊNCIA.
MENOR. HISTÓRICO ESCOLAR. É da competência exclusiva do juízo da Infância e da
Juventude toda e qualquer ação ou medida judicial, que, baseada nos ditames do
Estatuto da Criança e do Adolescente, virem defender e garantir o direito do
menor ao ensino e seu acesso à educação. seja qual for o rito ou a natureza ou
espécie do feito judicial. É ilegal a recusa da direção de estabelecimento de
ensino em fornecer histórico escolar a aluno menor, sob a alegação da inadimplência
do(a) genitor(a) ou responsável do dito aluno, atacável inclusive por via de
mandado de segurança. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Os
agentes do Ministério Público têm plena legitimidade para, com sustentáculo no
ECA, intentar medidas judiciais, visando garantir o direito do menor”.
(Ac 7ª C.C. – e Atrib nº 592118509, de 22/06/1992 – un. – Rel. Des. Waldemar
Luiz de Freitas Filho).
DOS FATOS
Ao término do ano letivo de 1999, o genitor da criança _________ solicitou à diretoria da escola o cancelamento da matrícula do mesmo, bem como a emissão de sua transferência. Ocorre que, em razão de não terem sido pagas as mensalidades referentes aos meses de Novembro e Dezembro do ano passado, a autoridade impetrada nega-se a entregar os documentos necessários à transferência.
Buscou-se,
inicialmente, junto a esta Promotoria, o equacionamento da questão,
administrativamente, não se logrando, entretanto, êxito.
Com
efeito, aos 04 dias do mês de janeiro de 2000, foi expedido o ofício n° 07/2000
(cópia em anexo) para a Escolinha _________, através do qual foi solicitado o
histórico escolar da aludida criança. Tal ofício foi recebido pela Escola no
dia 05 de janeiro de 2000, vindo a ser reiterado, face ao não atendimento, no
dia 31 de janeiro de 2000, através do ofício n° 77/2000 (cópia em anexo),
recebido pela Escola no dia 03 de fevereiro do presente ano, sem que o
documento solicitado fosse encaminhado a esta Promotoria.
Inobstante
os argumentos do Ministério Público no sentido de que a escola poderia obter o
pagamento das mensalidades não pagas e devidas através das vias judiciais
cabíveis, e que estaria, nos termos da lei 9.870/99, impedida de exercer a
retenção dos documentos, pois restaria violado, por via transversa, o direito
público subjetivo constitucionalmente assegurado à educação, advertindo-a
acerca do possível ajuizamento de AÇÃO MANDAMENTAL, a impetrada negou-se a
enviá-los, lesionando, assim, direito líquido e certo da referida criança,
ensejando a presente demanda judicial.
O CABIMENTO DO MANDAMUS
E A COMPETÊNCIA DESSE ÍNCLITO JUÍZO
A
instituição privada, quando presta serviços educacionais, exerce atribuições do
Poder Público (cf. art. 205 da CF), desempenhando, por conseguinte, uma função
delegada.
Conforme
magistério do pranteado Hely Lopes Meirelles, com arrimo no artigo 5°, inciso
LXIX, da Constituição Federal, para fins de mandado de segurança, consideram-se
atos de autoridade, não só os emanados das autoridades públicas, como também os
praticados por pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas (in Mandado
de Segurança, 19° edição, Editora Malheiros, 1998, p. 31). A Súmula 510 do
Supremo Tribunal Federal é bastante explícita quanto ao assunto:
“Praticado
o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o
mandado de segurança ou medida judicial”
Nessa linha de entendimento, ao reter o documento de transferência do aluno ______________, a impetrada violou direito líquido e certo deste, assegurado constitucionalmente, praticando ato ilegal, a desafiar o remédio constitucional que ora se utiliza.
Ressalte-se
que o mandado de segurança é o meio hábil para atacar o ato praticado pela
impetrada, além do que dúvida não padece, por outro lado, que a Justiça da
Infância e da Juventude da Comarca de Salvador tem a competência
absoluta para processar e julgar a presente ação, consoante giza o art.
148, IV, do ECA:
“Art.
148 – A Justiça da Infância é competente para:
(omissis)
IV
– conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou
coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
(omissis)”
Tal
preceito legal tem sido acolhido pelos nossos Tribunais, conforme
jurisprudências transcritas no tópico anterior relativa à legitimação
Ministerial, podendo-se, ainda, observar os seguintes acórdãos:
“COMPETÊNCIA.
MENOR. HISTÓRICO ESCOLAR: NEGATIVA EM FORNECIMENTO POR INADIMPLÊNCIA. É da competência do Juizado da Infância e da Juventude todas as
ações que visem garantir o direito do menor ao ensino e seu acesso à educação,
- aí concluídas medidas ou ações que visem obrigar o estabelecimento de ensino
a fornecer histórico escolar, imprescindível à transferência de escola, e que,
a tanto, se recusara, sua direção, por inadimplência do pai do aluno. A
satisfação do débito – que não é do menor, mas de seu pai – deve ser exigida de
outra forma, que não prejudique o direito do menor a frequentar outra escola.
Impertinente, tal recusa, porque não atinge o verdadeiro devedor, mas
justamente quem nada tem a ver com o débito”. (AC. 7—C.C. TJRGS – CC n---
592118533, de 22/06/1994 – un. – Rel. Des. Waldemar Luiz de Freitas Filho).
“COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE HISTÓRICO ESCOLAR POR ESTABELECIMENTO DE ENSINO. Incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Competência das Câmaras do Quarto Grupo Cível. (Resumo)”. (Ac. 3—C.C. TJRGS –
Ap. nº 592082101, de 11/11/1992 – un. – Rel. Des. Luiz Gonzaga Pila
Hofmeister).
Apreciando,
ainda, o RECURSO ESPECIAL N° 67.647-RJ, o SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA assim se posicionou ao julgá-lo no dia 06 de fevereiro de
1996:
“COMPETÊNCIA.
Justiça da Infância e da Juventude. Ensino. Mandado de segurança. Histórico
escolar. O juízo da infância e da juventude é competente para processar e julgar
mandado de segurança impetrado pelo ministério público contra ato de direção de
escola privada que recusou o fornecimento de histórico escolar por causa da
inadimplência do pai do aluno. Possibilidade de violação a direitos
constitucionalmente assegurados. Recurso conhecido e provido.
O DIREITO
O
fornecimento do histórico escolar do aluno não é mera faculdade do
Estabelecimento de Ensino. Trata-se, pelo contrário, de uma obrigação que a
este é imposta pelo direito positivo, sendo, portanto, um direito adquirido
pelo aluno, a fim de que possa seguir seus estudos, garantindo, assim, o seu
direito à educação. A respeito é bastante claro o comando inserto no artigo 6°,
parágrafo 2º, da Lei n° 9.870, de 23 de novembro de 1999, atualmente em vigor:
“Art.
São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos
escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo
de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções
legais e administrativas, compatíveis com o código de defesa do consumidor, e
com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro.
(omissis)
Parágrafo
2°. Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão
expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos,
independente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de
cobranças judiciais”.
Ao
recusar a entrega do documento de transferência de __________________, a
direção da Escola agiu em flagrante desrespeito ao preceito legal acima
transcrito, ferindo, por conseguinte, direito líquido e certo da citada criança
de que possa efetuar a sua matrícula em uma nova Escola de sua preferência,
garantindo, assim, a continuidade de seus estudos.
Enuncia
a Constituição da República, no seu artigo 227, caput, ser a educação direito
fundamental de todas as crianças e adolescentes. De outra parte, o artigo 205
dispõe que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família,
devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao
pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho. De igual teor é o artigo 244 da Constituição
Estadual.
Em
sede infraconstitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº
8.069/90) também enuncia, no artigo 4º, que a educação é direito fundamental de
todas as crianças e adolescentes, e no artigo 53 preceitua que a criança e o
adolescente têm direito à educação, visando o pleno desenvolvimento de sua
pessoa, preparo para o exercício de cidadania e qualificação para o trabalho.
Desde integrado conjunto normativo, emerge o asseguramento à educação como um direito público subjetivo da criança e do adolescente, a quem deve ser garantida uma educação comprometida com a cidadania e com o crescimento pessoal e profissional. Como já explicado, a criança teve acesso ao Colégio, iniciando neste os seus estudos. Pretende, agora, materializar seu interesse em prosseguir as atividades educacionais em outra escola, mas vê ameaçado seu direito fundamental à educação, em razão da narrada retenção de documento escolar por ausência de pagamento das mensalidades de Novembro e Dezembro do ano passado, conduta esta que está impossibilitando a consecução da sua transferência. Isso se verifica porque toda Escola exige a entrega dos documentos escolares do aluno para o fim de ultimar o procedimento de transferência.
Desde integrado conjunto normativo, emerge o asseguramento à educação como um direito público subjetivo da criança e do adolescente, a quem deve ser garantida uma educação comprometida com a cidadania e com o crescimento pessoal e profissional. Como já explicado, a criança teve acesso ao Colégio, iniciando neste os seus estudos. Pretende, agora, materializar seu interesse em prosseguir as atividades educacionais em outra escola, mas vê ameaçado seu direito fundamental à educação, em razão da narrada retenção de documento escolar por ausência de pagamento das mensalidades de Novembro e Dezembro do ano passado, conduta esta que está impossibilitando a consecução da sua transferência. Isso se verifica porque toda Escola exige a entrega dos documentos escolares do aluno para o fim de ultimar o procedimento de transferência.
Apesar
da retenção dos documentos estar prevista em diversos contratos de prestação de
serviços firmado entre a Escola e o representante legal dos alunos, esta
prática consiste em um procedimento absolutamente ilegal.
Em
razão do assegurado a nível constitucional direito à educação não se pode
admitir, no contexto jurídico, que entidades privadas de atendimento ao direito
fundamental à educação se utilizem de expedientes como a suspensão de provas,
retenção de documentos ou a imposição de qualquer penalidade administrativa, as
quais, por via oblíqua, dão a violação do multicitado direito público
subjetivo.
Há
que se considerar, também, que a impetrada poderia e poderá exigir o
comprimento de obrigação assumida pelo pai da criança, promovendo as medidas
judiciais cabíveis.
Ressalte-se,
ainda, que, reiteradamente, decidem os Tribunais Brasileiros no sentido da
ilegalidade da retenção dos documentos escolares necessários à transferência em
razão da falta de pagamento de mensalidades escolares, conforme ementas
transcritas neste mandamus, valendo citar a seguinte decisão:
“ESTABELECIMENTO
DE ENSINO – Escola particular – Pedido de documentos para transferência –
recusa da escola em fornecê-los – Alegação de que o aluno está em débito com a
escola – Fato que não impede o fornecimento – Direito à educação
constitucionalmente assegurado – inteligência do art. 205 da CF. A recusa do
fornecimento de documentos necessários à transferência de aluno para
estabelecimento da rede oficial, por falta de pagamento das mensalidades
significa vedar ao aluno o exercício de direito constitucionalmente previsto de
se educar “ ( Recurso de Apelação nº 157915-1/0, de Sorocaba. Rei. Des. P.
Costa Manso . 6ª Câmara Cível. Tribunal de justiça de São Paulo. J. aos
21.05.91. RT
686/103).
686/103).
Por
todas essas circunstâncias é que se afigura de rigor a pronta entrega pela
autoridade coatora de todos os documentos escolares da criança necessários à
regularização de sua vida estudantil e efetiva transferência para uma nova
escola, permitindo–se, assim, o exercício do direito à educação
constitucionalmente assegurado, exigível a qualquer tempo e em qualquer circunstância.
O PROVIMENTO LIMINAR
Segundo
Teresa Alvim Pinto, a medida liminar objetiva obstar que o lapso temporal, que
medeia a propositura da ação e a sentença, torne o mandamento que passa nela
vir a ser contido, inócuo, do ponto de vista concreto (in Medida Cautelar –
mandado de segurança e ato judicial, Editora Malheiros, 1992, p. 23).
No
exame do caso sub oculis, exsurge óbvio que o provimento liminar não pode ser
negado, data vênia, de forma alguma, visto que a criança está ameaçada de
sofrer lesão irreparável no direito, em decorrência do ato ilegal praticado
pela impetrada, que está se recusando a fornecer histórico escolar necessário
para regularizar a situação escolar de ______________________ junto ao colégio
_______________, aonde cursa a 2a série do ensino fundamental, tendo ficado a
validade de sua matrícula condicionada à entrega da transferência em tempo
hábil. Corre, portanto, o risco de ter sua matrícula cancelada a qualquer
momento. Em vista disso, encontram-se presentes os pressupostos necessários
para a concessão do provimento in nitio litis, quais
sejam, periculum in mora e fumus boni iuris.
A
respeito, o eminente MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Vicente Cernicchiaro,
em voto emitido, preleciona:
“...continuo
convicto de a liminar, mesmo no Mandado de Segurança, não ser mera faculdade do
juiz. Ao contrário, Direito Público Subjetivo do impetrante, uma vez que
reunidos os elementos de sua concessão. Se assim não o fosse, vazia seria a
garantia constitucional de nenhuma lesão de direito poder ser subtraída da
apreciação do Poder Judiciário. Não faz sentido a resposta ficar ao arbítrio do
Magistrado. Decisivo é o direito que projeta as normas que disciplinam a reação
jurídica. Apreciação do juiz não se identifica com o arbítrio do magistrado. Se
assim não fosse, a decisão, por coerência seria irrecorrível.”(in RT, 672/198).
OS PEDIDOS
Ante
o exposto forçosos são os seguintes requerimentos:
a)
Seja, em caráter liminar, determinada a entrega dos documentos necessários para
a transferência da aludida criança para sua nova Escola, possibilitando-lhe que
haja a continuidade dos estudos, a fim de que possa ter a freqüência regular no
novo estabelecimento de ensino, haja vista os relevantes fundamentos fáticos e
jurídicos acima explicitados, que evidenciam presentes o fumus boni iuris e o
periculum in mora exigidos para a concessão da liminar pretendida;
b)
Seja notificada a apontada autoridade coatora, qual seja, a
diretora
da Escola _______________, a Sra. ___________________, para, querendo, prestar
as informações no decênio legal;
c)
Seja, ao final, concedida em definitivo a segurança requerida.
Para
efeitos fiscais, dá-se à causa o valor de R$100,00 (cem reais).
Pede
deferimento.
Salvador,......de
.....................de ..........
PROMOTOR(A)
DE JUSTIÇA
•Modelo
retirado do mandado de segurança ajuizado pela Drª Márcia Guedes, no mês de
junho de 2.000, para a garantia do direito à educação.
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