1. QUESTÕES
1. São princípios do Direito Processual brasileiro:
a) o princípio da isonomia e o
princípio da reserva legal;
b) o princípio da continuidade dos serviços públicos e o princípio do
contraditório;
c) o princípio da anualidade eleitoral e
princípio da proporcionalidade e razoabilidade;
d) o princípio da motivação das decisões judiciais e o princípio da
afastabilidade do controle jurisdicional.
2. Baseados na diferença entre princípios informativos e princípios
fundamentais, também existentes na seara eleitoral, entre os que se seguem,
quais podem ser classificados como princípios informativos?
a) geográfico, administrativo,
filosófico e político;
b) lógico, político, econômico e jurídico;
c) econômico, jurídico,
administrativo e filosófico;
d) político, jurídico, filosófico e econômico.
3. (MP/PI) Assinale a alternativa correta:
a) O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no
prazo de trinta dias, contados da diplomação, instruída a ação com prova de
abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
b) A ação de impugnação de mandato eletivo é pública, respondendo o
autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta máfé.
c) O alistamento eleitoral e o
voto são facultativos aos analfabetos, aos maiores de sessenta e cinco anos,
bem como aos maiores de dezesseis e menores de dezoito.
d) Para concorrerem aos mesmos
cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito
Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses
antes do pleito.
e) A lei que altera
o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando
à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
4. (MP/MT) A lei que altera o processo eleitoral:
a) entra em vigor após um ano de
sua publicação;
b) entra em vigor
na data de sua publicação;
c) só entra em vigor na data da
publicação quando não há eleição prevista para até um ano depois;
d) nenhuma das respostas.
5. (MPf — Procurador da República) A lei que alterar o processo
eleitoral:
a) entrará em vigor na data de
sua publicação e terá aplicação imediata, devendo o Tribunal Superior Eleitoral
comunicar aos partidos políticos as alterações ocorridas em até seis meses
antes da data das eleições;
b) somente entrará em vigor um
ano após a sua publicação, não tendo qualquer efeito durante o período de
vacatio legis;
c) entrará em vigor na data da publicação, não
se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência;
d) terá vigência imediata se vier
a aprimorar o sistema político partidário, de acordo com o entendimento do
Tribunal Superior Eleitoral.
6. (unb/Cesp — TRE/PA) Acerca da vigência, aplicação e interpretação da
lei, assinale a opção incorreta:
a) Repristinar uma lei é dar lhe
nova vigência, ou seja, uma lei que fora revogada volta a viger por
determinação expressa de uma nova lei.
b) O intervalo entre a data da publicação da lei e a de sua entrada em
vigor chama se, vacatio legis.
c) A lei posterior revoga a
anterior quando é com ela incompatível ou quando disciplina inteiramente a
matéria por ela tratada.
d) Para que uma lei seja interpretada de maneira sistemática, há que se
examinar a sua relação com as demais leis que integram o ordenamento jurídico.
e) A irretroatividade da lei é um princípio
constitucional absoluto. A lei nova não pode retroagir, e sua aplicação e seus
efeitos abrangem fatos futuros, não sendo aplicável no passado.
2. QUESTÕES
1. Os três Ministros do STf que compõem o TSE ficam impedidos de voto
em questão constitucional no processo eleitoral em que atuaram?
Resposta: Não. Segundo a Súmula
n. 72 do STF:
“No julgamento de questão
constitucional, vinculada à decisão do Tribunal Superior Eleitoral, não estão
impedidos os Ministros do Supremo Tribunal Federal que ali tenham funcionado no
mesmo processo, ou no processo originário.”
2. Compete privativamente ao TSE esclarecer (e não regulamentar) sobre
matéria eleitoral, tendo tais esclarecimentos caráter normativo. Como são
denominados esses esclarecimentos?
a) resoluções;
b) portarias e ordens de serviços;
c) consultas;
d) instruções.
3. A respeito dos Presidentes e Vice-Presidentes dos TREs, quando
houver a sede do TRf no Estado, quem será escolhido para a presidência do
respectivo TRE?
Resposta: O Presidente do TRE é
desembargador estadual, e não “federal”, cuja nomenclatura foi recente, e não
ao tempo da CF/88; logo, a escolha para presidência do TRE será um membro do
Tribunal de Justiça, até porque são dois desembargadores do TJ, em que um será
o Presidente, e não do TRF.
4. O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná — TRE/PR compõe-se (assinale
a única alternativa correta):
a) De dois juízes eleitos entre os desembargadores do Tribunal de
Justiça; de dois juízes eleitos entre os juízes de direito, escolhidos pelo
Tribunal de Justiça; de um juiz federal escolhido pelo Tribunal Regional
Federal; e de dois juízes nomeados pelo Presidente da República, entre seis
advogados com reputação ilibada e idoneidade moral, dispensado o notável saber
jurídico, indicados pelo Tribunal de Justiça.
b) De dois juízes
eleitos entre os desembargadores do Tribunal de Justiça; de dois juízes eleitos
entre os juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; de um juiz
federal escolhido pelo Tribunal Regional Federal; e de dois juízes nomeados
pelo Presidente da República, entre seis advogados de notável saber jurídico e
idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça .
c) De
três juízes eleitos entre os desembargadores do Tribunal de Justiça; de
dois juízes eleitos entre os juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de
Justiça; de dois juízes nomeados pelo Presidente da República, entre seis
advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal
de Justiça.
d) De um juiz eleito entre os desembargadores do Tribunal de Justiça e
nomeado pelo Governador de Estado; de dois juízes eleitos entre os juízes de
direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; de um juiz federal escolhido pelo
Tribunal Regional Federal; e de dois juízes nomeados pelo Presidente da
República, entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral,
indicados pelo Tribunal de Justiça.
5. A respeito da composição dos órgãos da Justiça Eleitoral, considere
as afirmações a seguir.
I. A composição
dos Tribunais Eleitorais é híbrida, integrandoos juízes de outros tribunais e
juristas da classe dos advogados.
II. Os substitutos
dos juízes dos tribunais eleitorais serão escolhidos juntamente com os titulares,
pelo mesmo processo e em número igual para cada categoria.
III. As Juntas Eleitorais serão compostas por 3 ou
5 membros, os quais, por eleição e pelo voto secreto, escolherão seu
Presidente.
Está correto o que se afirma
APENAS em:
a) I e II;
b) I e III;
c) I e III;
d) I;
e) III.
6. Qual a principal característica da Junta Eleitoral e qual sua
competência exclusiva? Quantas Juntas podem ser compostas?
Resposta: A
Junta Eleitoral é um órgão colegiado da Justiça Eleitoral com duração
efêmera (principal característica) e competência exclusiva e limitada para a
apuração das eleições.Podem ser compostas tantas Juntas Eleitorais quantos
forem os juízes de direito na comarca, mesmo que não tenham a atribuição de
Juiz Eleitoral (art. 37 do CE).
Notas:
Nas zonas eleitorais em que for
autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral a contagem de votos manuais pelas
mesas receptoras (“contagem prévia de votos manuais”), nos Estados em que o
Tribunal Regional Eleitoral respectivo indique as zonas ou seções para este
fim, visando à celeridade e distância das Juntas, os próprios mesários serão
nomeados escrutinadores, o que é exceção em nossa legislação (acúmulo de
funções de mesário e escrutinador em um mesmo serventuário, que, em regra, é
vedado, pois as mesas apuradoras poderão se transformar em órgãos apuradores).
Nesse caso excepcional, a Junta Eleitoral deverá tomar as providências legais
para tal prática.
Nas apurações manuais, as Juntas
ainda poderão desdobrarse em turmas, cada qual sob a responsabilidade de um de
seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos membros da
Junta, motivo por que deverão ter número ímpar de componentes (dois membros +
Presidente, ou quatro membros + Presidente).
As Juntas, desdobradas ou não,
terão sempre um secretáriogeral, nomeado pelo Presidente, entre os
escrutinadores, competindolhe elaborar as atas dos trabalhos, tomar por termo
ou protocolar os recursos apresentados, neles funcionando como escrivão, e
totalizar os votos apurados. No caso de desdobramento da Junta, o Presidente
nomeará obrigatoriamente um escrutinador para servir de secretário em cada uma
das turmas.
7. A quem compete indicar e aprovar os nomes da Junta, bem como nomear
seus membros?
Resposta: Compete, pois, ao TRE, por seu Pleno
(art. 30, V, CE), aprovar os nomes que forem indicados pelo Juiz Eleitoral para
comporem a Junta Eleitoral, mas ao Presidente do tribunal compete a nomeação, o
que deve ser no mínimo até 60 dias antes de cada eleição (art. 36, § 1º, CE).Portanto,
o Juiz Eleitoral indica; o Pleno do TRE aprova e o Presidente do TRE nomeia os
membros da Junta.
Nota 1: A partir da data de
publicação dos nomes indicados para compor as Juntas Eleitorais, contase o
prazo de três dias para os partidos políticos, coligações, candidatos ou
Ministério Público Eleitoral os impugnarem, com petição fundamentada e indícios
mínimos de provas do impedimento, suspeição ou fraude.
Nota 2: Após a nomeação, o
Presidente do TRE deverá indicar à Junta sua sede de funcionamento, sendo uma
por zona (arts. 36, § 1º, e 37 do CE).
Nota 3: A nomeação recai sobre
cidadãos idôneos e é obrigatória sempre que houver mais de dez urnas a serem
apuradas.
8. As Juntas Eleitorais podem ser divididas em Turmas?
Resposta: Sim.O Presidente da
Junta Eleitoral, que é o juiz de direito, tem competência para desdobrála em turmas
apuradoras a fim de agilizar o processo de apuração das eleições. Esse
desdobramento é feito com a nomeação de eleitores de notória idoneidade, na
qualidade de escrutinadores ou auxiliares, a quem compete, entre outras
atribuições, a tarefa árdua de contagem dos votos e elaboração dos mapas respectivos
(art. 38, CE).
Aliás, havendo mais de dez urnas
a serem apuradas, é obrigatória a divisão da Junta em turmas. Não é
aconselhável, porém, em qualquer hipótese, que o Juiz Eleitoral envolvase, fisicamente
com o processo de contagem, porque, envolvido pelo trabalho, poderá não
perceber fraudes que ocorram em outros pontos do processo.
Cumpre registrar que, com a urna
eletrônica, tornouse desnecessário o desdobramento da Junta em Turmas.A
nomeação dos escrutinadores e auxiliares é de competência do Juiz Eleitoral,
mas este deve, em princípio, até 30 dias antes das eleições, comunicar ao
Presidente do TRE (art. 39, CE), além de divulgar por edital para que os
interessados possam impugnar. No entanto, o mais comum é que, durante a
apuração, o Juiz Eleitoral convoque eleitores presentes para comporem as turmas
apuradoras, sem qualquer comunicação ao TRE.
Na prática, então, o Juiz
Eleitoral pode tomar as seguintes atitudes quanto ao procedimento de apuração
das eleições:
a) Membros da Junta participam da contagem: o juiz poderá organizar
apenas uma mesa apuradora, dela participando os quatro membros, sob o comando
de um deles. Estes membros dividirão as atribuições, cabendo a um a tarefa de
“contar” os votos e “ditar” aos outros, que anotam ao mesmo tempo. A anotação por
mais de um visa evitar fraudes ou mesmo erros acidentais.
b) A Junta é dividida em quatro turmas: o Juiz Eleitoral poderá, ainda,
desdobrar, e a residirá. As turmas serão, então, compostas de um membro da
Junta Eleitoral e três eleitores de notória idoneidade, recrutados pelo Juiz
Eleitoral. O processo de contagem perante esse órgão fracionado é semelhante
àquele perante a Junta integral. Dispõe o art. 160, CE, que a Junta pode ser
dividida em até cinco turmas, cada uma presidida por um dos seus membros.
c) Membros da Junta não
participam da contagem: desde as eleições de 1994 tenho adotado como forma de
agir durante a apuração eleitoral a não inclusão dos membros da Junta Eleitoral
na tarefa física de contagem dos votos, mantendoos à distância, em uma constante
fiscalização e apoio às turmas desdobradas. O resultado foi o mais satisfatório
possível, haja vista que, como os membros da Junta não se envolvem com a
cansativa e desgastante tarefa de contagem de votos, não ficando sob a pressão
direta dos fiscais dos partidos e mesmo de candidatos, podem, ao sinal do primeiro
atrito, fraude ou incidente, acorrer ao local e resolver de plano.
9. Quais as garantias dos membros das Juntas?
Resposta: Entrando em exercício, os membros da
Junta Eleitoral são inamovíveis e, no exercício de suas funções, gozam das
prerrogativas comuns aos magistrados (art. 121, § 1º, da CF/88).
Há que se entender, porém, o que
significam tais prerrogativas, posto que não se concebe a ideia de que os
membros sejam vitalícios e tenham vencimentos irredutíveis.A vitaliciedade é
absolutamente incompatível com a instituição da Junta Eleitoral diante de sua
duração efêmera; a irredutibilidade de vencimentos também, haja vista que o
trabalho perante a Junta é gratuito.
Assim, podese dizer que, depois
de entrarem em exercício, não sendo suficiente a simples nomeação, os membros
das Juntas têm, quanto à sua esfera de competência, as mesmas prerrogativas e
poderes dos magistrados, podendo apreciar livremente as provas no processo eleitoral
e formar sua convicção, independentemente da posição tomada pelo Juiz Eleitoral
que a preside. No entanto, deve serlhes reconhecida também a garantia da
inamovibilidade em seus empregos, cargos ou funções, sejam públicos ou
privados, não podendo ser transferidos ou removidos sem que consintam.
10. Qual o mandato dos membros da Junta?
Resposta: A Junta Eleitoral,
diante de sua competência específica para funcionar apenas na apuração das
eleições, tem uma duração efêmera, vale dizer, seus membros não são nomeados
para um pe ríodo determinado em datas,
mas apenas em atribuição. Deve ser composta no mínimo 60 dias antes das
eleições e dissolverse com a proclamação do resultado e a diplomação dos
eleitos.Se houver mais de uma Junta no mesmo município, apenas a que for
presidida pelo juiz mais antigo será mantida até a diplomação, dissolvendose
as demais depois de remeterem àquela os respectivos boletins e demais
documentos (art. 40, parágrafo único, CE).
11. Qual a diferença entre a proibição de parentesco de membros de
Tribunais Eleitorais (TSE ou TREs) e membros da Junta?
Resposta: Nos Tribunais Eleitorais é vedado o
parentesco até quarto grau (incluindo cônjuge ou companheira).Para membros da
mesma Junta, escrutinadores ou auxiliares da mesma mesa, a proibição é em
qualquer grau (por força do art. 64 da Lei n. 9.504/97 — logo, foi revogado o
art. 36, § 3º, I, do CE).
12. O art. 119 da Cf/88 cuida da composição do TSE: no mínimo sete
membros, dando a ideia de que pode vir a ser ampliada. O art. 120, § 1º, ao
tratar da composição do TRE, não usa a expressão “no mínimo”, dando a ideia de
taxatividade. Então, os arts. 13 e 23, VI, do CE não foram recepcionados pela
Cf/88?
Resposta: Tanto no TSE quanto no TRE o número de
sete membros não pode ser reduzido,porém, pode ser ampliado, apesar de a
interpretação isolada do art. 120, § 1º, dar entendimento diverso (que o número
de membros do TRE seria taxativo). Veremos que o número de membros, tanto do
TSE quanto do TRE (logo, o art. 120, § 1º, não é taxativo), pode ser ampliado,
jamais reduzido, conforme interpretação sistemática das normas constitucionais
(para o TSE devem ser combinados os arts. 119 com o 96, II, b, e 121, e; já
para o TRE devem ser combinados os arts. 120, § 1º, com o 96, II, a, e 121,
todos da CF/88):
1. No TSE, a composição é de, no
mínimo, sete Ministros, podendo esse número ser alterado, jamais reduzido, por
lei complementar (art. 121 da CF/88) e de iniciativa privativa do TSE (CF/88,
art. 96, II, b).
2. No TRE, a composição de sete
membros é obrigatória, podendo este número ser alterado, jamais reduzido, por
lei complementar (art. 121 da CF/88) e de iniciativa privativa do TSE (CF/88,
art. 96, II, a).
Assim, o art. 13 do Código
Eleitoral, quando diz “o número de juízes dos Tribunais Regionais não será
reduzido, mas pode ser elevado até nove, mediante proposta do TSE e na forma
porele sugerida”, está correto, porém disse mais do que deveria, cabendo ao
intérprete fazer uma interpretação restritiva na seguinte expressão “pode ser
elevado até nove”, uma vez que a CF/88 não disse que o limite para elevar o
número de membros é até nove; logo, pode ser nove, 11, 13, 15, enfim, qualquer
quantidade ímpar (é óbvio), uma vez que a CF/88 prevalece na hierarquia das
leis em relação ao Código Eleitoral.
13. Com relação ao “biênio” dos membros dos Tribunais, o art. 14 do
Código Eleitoral diz que os juízes dos Tribunais Eleitorais servirão
obrigatoriamente por dois anos. O art. 121, § 2º, da Cf/88 diz dois anos, no
mínimo. O Código Eleitoral limitou o prazo. A Cf/88, ao expressar “no mínimo”
dois anos, não recepcionou o Código Eleitoral e ampliou o prazo?
Resposta: A Resolução n. 20.958/2001
do TSE disciplina inteiramente o assunto tratado na antiga Resolução n.
9.177/72, regulando a investidura e o exercício dos membros dos Tribunais Eleitorais
e o término dos respectivos mandatos.
O art. 14 do CE foi recepcionado pela CF/88, não havendo qualquer
incompatibilidade, e sim uma leitura harmoniosa das duas disposições. Mas como
isso é possível?
O TSE regulamentou essa norma
constitucional na antiga Resolução n. 9.177/72, que agora foi alterada pela
Resolução n. 20.958/2001, que diz no seu art. 1º:“Os juízes dos tribunais
eleitorais, efetivos ou substitutos, servirão obrigatoriamente por dois anos e,
acultativamente, por mais de um biênio” — note que o próprio Código Eleitoral,
no art. 14, segunda parte, já dizia “e nunca por mais de dois biênios
consecutivos”.
Conclusão: a CF/88 e o Código Eleitoral são idênticos em sua previsão.
Assim, podemos responder à questão:
1. os juízes dos Tribunais eleitorais, claro, salvo
motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos;
2. os juízes dos Tribunais
eleitorais servirão, facultativamente, por mais de um biênio, podendo ser
consecutivo, o que se denomina de recondução;
3. jamais poderão os juízes dos
Tribunais eleitorais servir por mais de dois biênios consecutivos, mas poderão
por mais de dois biênios se forem os mesmos alternados (ex.: serve dois biênios
consecutivos, depois nos dois próximos anos fica sem servir e nos dois seguintes
já volta a ter a possibilidade de servir de novo).
Nesse sentido, a Resolução n.
20.958/2001, no seu art. 2º, é clara:
“Nenhum juiz efetivo poderá
voltar a integrar o mesmo Tribunal, na mesma classe ou em diversa, após servir
por dois biênios consecutivos, salvo se transcorridos dois anos do término do
segundo biênio.”
Note que nesta proibição não se
inclui o juiz substituto, e sim apenas o juiz efetivo, porque ele apenas
substitui aquele e, portanto, não exerce inteiramente o mandato. Porém, o juiz
substituto também tem restrição de dois biênios consecutivos como juiz substituto,
mas não como juiz efetivo:
Resolução n. 20.958/2001, art.
3º: “Ao juiz substituto, enquanto nessa categoria, aplicamse as regras do art.
2º, sendolhes permitido, entretanto, vir a integrar o tribunal como efetivo”.Porém,
apesar da proibição de juiz efetivo concorrer por mais de dois biênios
consecutivos como juiz efetivo, e o juiz substituto concorrer por mais de dois
biênios consecutivos como juiz substituto, temos uma exceção prevista no art.
2º, § 1º, bem como uma ressalva no § 2º da Resolução n. 20.958/2001:
§ 1º (exceção à proibição) — “O
prazo de dois anos previsto no art. 2º, caput, somente poderá ser reduzido em
caso de inexistência de outros juízes que preencham os requisitos legais”;
§ 2º (extensão do conceito de
“dois biênios”) — “Para os efeitos do art. 2º, consideramse também consecutivos
dois biênios quando entre eles houver tido interrupção inferior a dois
anos...”.
14. É possível interromper a contagem do biênio dos juízes?
Resposta: Sim, em casos específicos.
Exemplo: o irmão do juiz vai ser candidato a um
cargo eletivo na sua área de circunscrição eleitoral. Nesse caso, da
homologação do nome do candidato pela convenção do partido até a apuração
final, o juiz será afastado das funções eleitorais. O Código Eleitoral limita a
necessidade do afastamento quando existir parentesco até o segundo grau do Juiz
Eleitoral com o candidato, inclusive se for por afinidade (sogro, cunhado).
Exige o afastamento também se o candidato for o cônjuge.
15. A composição do TRE, em relação a advogados: o art. 23, XI, do CE
fala em lista tríplice do art. 25. Não seria sêxtupla dos advogados?
Resposta: A lista do art. 23, XI, do CE é
tríplice, e não sêxtupla, pois, em que pese o art. 25 não falar expressamente
em lista tríplice — enfim, nada falar —, o art. 23, XI, do próprio CE falou, e
apenas fez referência ao art. 25 (na verdade, ao art. 25, III) no tocante ao
número de advogados (no caso dois) que podem ser escolhidos nesta lista
tríplice para compor a Corte Eleitoral.
Para não haver qualquer dúvida
sobre o tema, o TSE, na Resolução n. 20.958/2001, art. 12, parágrafo único,
reforçou que os Tribunais de Justiça do Estado devem encaminhar ao TSE a lista
tríplice, porém, com uma novidade que nem sequer consta na CF/88: no inc. VI do
citado art. 12, parágrafo único, exigiu comprovação de mais de dez anos de
efetiva atividade profissional (advocacia), tendo no voto do procedimento
administrativo n. 18.458, Rel. Min. Ellen Gracie, justificado a mudança nos
seguintes termos:
“... Para assegurar a igualdade
de condições entre os julgadores do TRE, é conveniente estabelecer um critério
objetivo para a seleção dos advogados.
Considerando as condições a que
estão submetidos os demais membros do TRE (concurso público e nomeação por
antiguidade e merecimento), é razoável adotar, por analogia, um critério
objetivo para a nomeação de advogado: 10 anos de efetiva atividade profissional
(CF, art. 94).O exercício de atividade profissional confere maior segurança na
aplicação dos critérios subjetivos (notável saber jurídico e idoneidade moral) exigidos
pela Constituição Federal (CF, art. 120, III)...”
Assim, nos TREs existem duas
vagas para advogados: na primeira, é feita uma lista tríplice pelo Tribunal de
Justiça, que indica os advogados e leva ao TSE, que encaminha ao Presidente da República
para nomeação; a segunda vaga, é feita outra lista tríplice pelo Tribunal de
Justiça, igualmente encaminhada ao TSE, que direciona ao Presidente da
República para nomeação.
Isso também ocorre no TSE, porém,
quem indica cada lista tríplice é o STF, que encaminha ao Presidente da
República.
Conclusão: para o TSE são indicados seis advogados
pelo STF, e para os TREs também seis advogados, indicados pelo TJ.
Os nomes dos seis advogados irão
compor duas listas tríplices com cada vaga; após publicação e prazo de
impugnação, serão os nomes remetidos para apreciação e escolha/nomeação do Presidente
da República.
A lista não poderá conter nome de
magistrado aposentado nem de membro do Ministério Público e, ainda, de pessoa
que seja demissível ad nutum, que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa
beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato
com a administração pública ou que exerça mandato de caráter político federal,
estadual ou municipal.
O TSE, por resolução, tem exigido
dez anos de advocacia.
16. Existe “quarentena de saída” para Juízes Eleitorais?
Resposta: Sim. O Conselho Nacional de Justiça
definiu, em sessão no dia 25.03.2008, os limites para a atuação de Juízes
Eleitorais no exercício da advocacia. O CNJ respondeu a diversas questões
apresentadas pela Associação Brasileira de Magistrados, Procuradores e
Promotores Eleitorais (Abramppe) no Pedido de Providências 2007.10 000014851.
A Associação questionava o
exercício da advocacia pelos magistrados de tribunais eleitorais que ocupam
vagas reservadas aos advogados. Com apenas um voto de diferença, a maioria do
plenário estabeleceu que os Juízes Eleitorais que se afastaram do cargo estão
impedidos de advogar por três anos apenas nos órgãos em que atuavam, podendo
representar em outras localidades.
Assim, o CNJ decidiu aplicar uma
“quarentena” aos magistrados de tribunais eleitorais que ocupam vagas reservadas
aos advogados (classe dos juristas).
Após deixarem o cargo, eles serão
submetidos a um período de três anos sem poder advogar nos órgãos em que
atuavam, aplicando a estes a “quarentena de saída” prevista na Reforma do
Judiciário (EC n. 45/2004). Dito de outra forma, se atuavam como Juízes
Eleitorais no TRE do Estado “X”, podem advogar no TSE ou em outro TRE, mas não
no que atuou. Se atuou no TSE, podem atuar nos TREs, mas não no TSE, por três
anos.
Por fim, a magistratura eleitoral
na ativa acumulada com a advocacia em outros ramos, incluindo matérias
criminais, foi considerada válida pelos conselheiros.
17. Por força do art. 32 do Código Eleitoral que exige vitaliciedade
para ocupar cargo de Juiz Eleitoral, pode um juiz substituto exercer as funções
de Juiz Eleitoral?
Resposta: Segundo o TSE pode, por força do art.
22, § 2º, da LOMAN (AcTSE 19.260/2001 e AcTSE 15.277/99).
18. Qual a competência do TSE?
Resposta: É a prevista nos arts. 22 e 23 do CE
(estudar pelo Código Eleitoral Anotado do TSE).
19. Qual a competência dos TREs?
Resposta: É a prevista nos arts.
29 e 30 do CE (estudar pelo Código Eleitoral Anotado do TSE).
20. Qual a competência dos Juízes Eleitorais?
Resposta: É
a prevista no art. 35 do CE (estudar pelo Código Eleitoral Anotado do TSE).
21. Qual a competência da Junta Eleitoral?
Resposta: É a prevista no art. 40 do CE (estudar
pelo Código Eleitoral Anotado do TSE).
Exemplo de “pegadinha” de
concurso em caso de teste sobre competência da Justiça Eleitoral:
compete ao TRE DIVIDIR a respectiva
circunscrição em zonas eleitorais, submetendo essa divisão, assim como a
criação de novas zonas, à aprovação do TSE (art. 30, IX, CE), enquanto ao TSE
compete APROVAR a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou a criação de novas
zonas (art. 23, VIII, CE).
4. QUESTÕES
1. A Soberania Popular está prevista no art. 1º da CRfB/88, que reza:
“Todo o poder emana o povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição”. Assinale a alternativa que NÃO CONTEMPLA
forma de participação direta do povo no poder, segundo a Constituição.
a) ação Popular;
b) iniciativa Popular;
c) plebiscito e Referendo;
d) ação Civil
Pública.
2. (TRE AL/Técnico Judiciário — área administrativa — 2010 — Questão n.
25) Com relação ao Distrito federal é correto afirmar que, dentre outras
situações:
a) é governado por Deputado
Federal escolhido pela Câmara dos Deputados;
b) é permitida sua divisão em Municípios;
c) não possui competências
legislativas reservadas aos Estados e Municípios;
d) lei estadual disporá sobre a
utilização por seu Governo das polícias civil e militar;
e) regerseá por lei orgânica.
3. (TRE AL/Técnico Judiciário — área administrativa — 2010 — Questão n.
23) Sobre os Estados federados é correto afirmar:
a) O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao
sextuplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o
número de trinta e nove, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados
Federais abaixo de doze.
b) Os Estados poderão, mediante lei ordinária, instituir aglomerações
urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes,
para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de
interesse comum.
c) Cabe aos Estados explorar diretamente, ou
mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei,
vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
d) Compete ao Congresso Nacional dispor sobre os regimentos internos das
Assembleias Legislativas e respectivas polícias e dos serviços administrativos
de suas secretarias, e prover os respectivos cargos.
e) Incluemse entre os bens dos
Estados as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em
depósito, incluídas, em regra, as decorrentes de obras da União.
4. (TRE AL/Técnico Judiciário — área administrativa — 2010 — Questão n.
26) Sobre o Poder Legislativo é correto afirmar que:
a) Cada Estado e o Distrito Federal elegerão quatro
Senadores, com mandato de oito anos.
b) O número total de Deputados Federais, bem como a representação por
Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei ordinária.
c) O Senado Federal compõese de
representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio
minoritário.
d) A Câmara dos
Deputados compõese de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional,
em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
e) A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de
quatro em quatro anos, alternadamente, por três e quatro oitavos.
5. (TRE AL/Técnico Judiciário — área administrativa — 2010 — Questão n.
27) No tocante ao Poder Executivo, considere as seguintes assertivas:
I. Será considerado eleito
Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria
absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
II. Se nenhum candidato alcançar
maioria absoluta na primeira votação, farseá nova eleição em até sessenta
dias após a proclamação do resultado.
III. Se, decorridos trinta dias da data fixada para a posse, o Presidente
ou o VicePresidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo,
este será declarado vago.
IV. Vagando os cargos de
Presidente e VicePresidente da República, farseá eleição noventa dias depois
de aberta a última vaga.
Está INCORRETO o que se afirma APENAS em:
a) I e III;
b) I e IV;
c) II e III;
d) II e IV;
e) II, III e IV.
6. (TRE AL/Técnico Judiciário — área administrativa — 2010 — Questão n.
28) Com relação ao Supremo Tribunal federal é correto afirmar que:
a) Compõese de doze Ministros,
escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e
cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
b) Os Ministros
serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela
maioria absoluta do Senado Federal.
c) Poderá, de ofício, mediante
decisão de um terço dos seus membros, aprovar súmula que terá efeito
vinculante.
d) O Conselho Nacional de Justiça compõese de dezessete membros com mandato
de dois anos, admitida uma recondução.
e) O Conselho Nacional de Justiça será presidido pelo Presidente da
República e, nas suas ausências e impedimentos, pelo ProcuradorGeral da
República.
7. (TRE AL/Técnico Judiciário — área administrativa — 2010 — Questão n.
31) A respeito do registro de candidatos é correto afirmar que:
a) A idade mínima
constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada
tendo por referência a data da posse.
b) Os partidos políticos ou coligações não poderão substituir candidatos
registrados que, posteriormente ao registro, forem considerados inelegíveis.
c) Os partidos políticos não
poderão solicitar à Justiça Eleitoral o cancelamento do registro de candidatos
que dele tiverem sido expulsos.
d) O requerimento de registro de candidatos é atribuição exclusiva dos
partidos políticos e coligações, não podendo os candidatos fazêlo diretamente
em nenhuma hipótese.
e) Os candidatos aos cargos majoritários concorrerão com o número
identificador do partido ao qual estiverem filiados, acrescido de dois
algarismos à direita.
8. (TRE AL/Técnico Judiciário — área administrativa — 2010 — Questão n.
34) Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao
respectivo partido, pelo menos,
a) no primeiro dia útil do ano em
que se realizarem as eleições;
b) seis meses antes da data
fixada para as eleições majoritárias;
c) um ano antes da data fixada para as eleições,
majoritárias ou proporcionais;
d) três meses antes da data fixada para as
eleições proporcionais;
e) até o dia da convenção para
escolha de candidatos.
9. (TRE AL/Técnico Judiciário — área administrativa — 2010 — Questão n.
35) O alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os:
a) maiores de dezoito anos;
b) funcionários da Justiça
Eleitoral;
c) candidatos a cargos eletivos
nas eleições majoritárias;
d) candidatos a cargos eletivos
nas eleições proporcionais;
e) analfabetos.
QUESTÕES
1. O voto dos portadores de necessidades especiais é obrigatório ou
facultativo?
Resposta: O voto do portador de necessidades
especiais é obrigatório, podendo o juiz tornar o alistamento e o voto
facultativos em caso de se mostrar oneroso.
O art. 6º, I, do CE I dispõe que
o alistamento é facultativo aos inválidos. E, logo a seguir, há uma nota
referente à Resolução n. 21.920/2004 do TSE, dizendo que o alistamento
eleitoral e o voto são obrigatórios aos deficientes físicos.
Quando um portador de deficiência
faz seu alistamento ou vem comunicar ao cartório eleitoral uma deficiência posterior ao seu alistamento,
cabe ao cartório anotar na inscrição eleitoral um FASE de número 396, em que
temse a opção de colocar qual deficiência essa pessoa possui.
Assim, se a deficiência é de
locomoção, quando forem montadas as seções para as eleições, a seção desse
eleitor será colocada no térreo. E, quando a deficiência é visual, será providenciado
o fone de ouvido.
Outra opção está prevista na
Resolução n. 21.920/2004, segundo a qual o eleitor que tem dificuldade para o
exercício do voto pode requerer (comprovando, é claro, tal dificuldade) que o juiz
assim o declare e mande registrar o FASE 396 com o motivo “dificuldade” (o FASE
impede que seja gerada multa ao eleitor faltoso sem que este tenha de
justificar sua ausência). O juiz dará, ainda, uma certidão de quitação
eleitoral com prazo indeterminado a esse cidadão.
2. E o índio integrado e o não integrado? São alistáveis? Exige-se-lhes
a quitação militar?
Resposta: O entendimento que tem prevalecido:
a) Quanto à quitação militar:
somente é exigida para o índio integrado — Resolução n. 20.806/2001 do TSE.
b) Quanto ao alistamento
eleitoral: podem se alistar tanto o índio integrado quanto o não integrado.
Entendemos correta a decisão de
exigir quitação militar do índio integrado, mas discordamos do fato de que o
alistamento eleitoral possa ser feito por índio não integrado, pois este está
sujeito à com pra de voto pelo pajé, ou
seja, basta “negociar” com o líder tribal que tudo estará resolvido.
Assim, tanto o índio não
integrado como o integrado, em uma interpretação conforme a Constituição,
estão, pelo TSE, incluídos no rol dos integrantes do “voto facultativo” (como ocorre
para menores de 16 anos e maiores de 70 anos de idade e analfabetos), simetria
feita aos analfabetos (os índios não integrados são os que mais se aproximam,
sendo uma espécie de analfabetos especiais). O problema é que o TSE quer exigir
moralidade dos candidatos, mas permite que índios não integrados votem sem se
preocupar com a questão apresentada (o líder tribal ou autoridade similar
direcionam todos os votos).
3. Leia com atenção os enunciados a seguir:
I. Seguindo as orientações da Lei
de Inelegibilidades, podese afirmar, como regra, que o prazo de
desincompatibilização para concorrer a cargo de Prefeito e VicePrefeito é de 4
(quatro) meses e, para Vereador, 6 (seis) meses.
II. Os eleitores nomeados para
compor as mesas receptoras ou Juntas Eleitorais, e os requisitados para
auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida
pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer vantagem,
pelo dobro dos dias da convocação.
III. Na primeira semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o
partido, por seus órgãos municipais, regionais ou nacionais, deverá remeter aos
Juízes Eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação
partidária, para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes
de todos os seus filiados, da qual constará a data da filiação, o número dos
títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.
IV. É causa de cancelamento da inscrição
eleitoral a ocorrência de qualquer uma das seguintes hipóteses: quando
solicitado por quem se encontra impedido de alistarse (v.g. os que não sabem
exprimirse na língua nacional); quando solicitado por quem não detém domicílio
eleitoral; quando ocorrer suspensão ou perda dos direitos políticos; quando houver
pluralidade de inscrições; havendo falecimento do eleitor; quando o eleitor deixar
de votar 3 (três) eleições consecutivas.
Assinale a alternativa correta:
a) Somente os enunciados III e IV
estão corretos.
b) Os enunciados I, II, III e IV estão corretos.
c) Somente os enunciados I, II e IV estão
corretos.
d) Somente os enunciados II, III e IV estão corretos.
4. A suspensão dos direitos políticos, para os fins da Lei de
Improbidade Administrativa, Lei n. 8.429/92, só se efetiva:
a) no momento da representação de
terceiros junto ao judiciário;
b) quando a medida for necessária à instrução processual;
c) na data em que foi proposta a
ação judicial;
d) com a instauração do inquérito
civil pelo Ministério Público;
e) com o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
Resposta: “e” (Para efeito de suspensão de
direitos políticos é necessário o trânsito; se a pergunta fosse para
inelegibilidade, a resposta seria diferente, dada a nova redação do art, 1º, ,
l, da LC n. 64/90, modificado pela LC n. 135/2010 — bastaria condenação por
órgão colegiado em ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão
ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.)
5. Obedecerá ao princípio da representação proporcional a eleição para:
a) o Senado Federal;
b) a Câmara dos
Deputados;
c) Prefeito Municipal;
d) Governador do Estado;
e) Presidente da República.
6. QuESTÃO DE ALTA COMPLEXIDADE — Prova do CESPE — TRE/BA — 2010Nesta
prova, uma questão subjetiva indagava o que fazer se o candidato a
vice-governador falecesse antes da realização do 2º turno (ressalva importante
é que a pergunta se dirigia as “Vice”, e não ao titular da chapa).
Tratandose da figura do “Vice”,
e não “titular” da chapa, a maioria dos alunos respondeu que o correto seria o
partido indicar substituto, nos termos do art. 13 da Lei n. 9.504/97, mas o
concurso entendeu como correta a resposta no sentido de “convocar candidato
remanescente”, porquanto se tratava de segundo turno a se realizar, e não
primeiro. Frisese que o concurso não considerou que o caso era de “Vice”, e
não de titular da chapa, dando tratamento jurídico similar ao Vice, como ocorre
com o titular (talvez por entender que a chapa é una e indivisível — art. 91 do
CE). Contudo, percebemos que a questão é de alta complexidade para uma prova
subjetiva e decisiva para aprovação de candidatos em certame, sendo que o caso
foi parar no STF para análise (mais da metade dos membros do TREBA se declararam
impedidos de julgar ações/recursos referentes ao concurso público, de modo que os
processos foram remetidos ao STF, conforme art. 102, I, n, da CF/88), sendo de
fundamental importância o acompanhamento do desdobramento deste caso, para
conhecimento da posição do STF sobre os recursos e, eventualmente, sobre o
mérito. Assim, recebemos a cópia do recurso feito por candidato, bem
fundamentado, assim como a resposta oficial do CESPE:
Respostas dada ao candidato — gabarito adotado Cargo:
Analista Judiciário — área: Judiciária Prova: Discursiva Analista Judiciário
— área: Judiciária CONTEÚDO Não houve deferimento
Quesito 2.3 — Recurso indeferido.
O candidato deveria afirmar que, mantendose a eleição, poderão ser convocados
para o segundo turno os candidatos remanescentes. Isto porque a substituição de
candidatos somente seria possível se o fato ocorresse antes do primeiro turno.
De acordo com a Resolução
22.236/2006, do TSE, regra atualmente vigente, se a morte correr após a
convenção partidária e até o dia do primeiro turno, a substituição se dará por
decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos. Por outro lado, ocorrendo a
morte entre o primeiro e o segundo turnos, convocarseá, dentre os
remanescentes, o de maior votação. Tal solução encontra amparo no art. 77, § 4º
da CF/88, que estabelece: “Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer
morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocarseá, dentre os
remanescentes, o de maior votação.” A regra constitucional se refere aos
candidatos a presidente e vicepresidente da república, aplicandose, por
simetria, às eleições para os cargos de governador e vicegovernador.
Observese que a mesma regra foi contemplada pela recente Resolução n. 23218 do
TSE.
ARGUMENTAÇÕES DO CANDIDATO NO
RECURSO — NÃO SE TRATAVA DE TITULAR DA CHAPA, E SIM “VICE”
Cargo: Analista Judiciário —
área: JudiciáriaProva: Discursiva Analista Judiciário — área: Judiciária
CONTEÚDO
Argumentação do Quesito: 2.3
Recorro por entender injusta a nota zero no item 2.3, uma vez que respondi nas
linhas 17 a 21 que o caso era de substituição do vicecandidato falecido, resposta
de acordo com o entendimento pacífico do TSE, conforme ementa de consulta
abaixo:
“CONSULTA — CANDIDATO A
VICEGOVERNADOR DE ESTADO — SUBSTITUIÇÃO ANTERIOR AO SEGUNDO TURNO POR MORTE,
DESISTENCIA OU IMPEDIMENTO LEGAL — HIPOTESE DE APLICACAO DO ART. 13, PARAGRÁFO
2 DA LEI 9.504/97. CONSULTA RESPONDIDA AFIRMATIVAMENTE.” (TSE, Res. n. 20.141,
de 26/03/1998, Rel.: Min. JOSÉ EDUARDO R. ALCKMIN)
No mesmo sentido a consulta Res.
n. 14.340, de 12/05/1994, e o manual de reg. de cand. 2008 do TRESE, p. 5758.
Fonte:
<www.trese.gov.br/servicos_judiciarios/publicacoes/Manuais/2008/manual_registro_de_candidatos_2008_versao_cartorio_1_edicao.pdf>.Não
procede alegação de alteração de entendimento do TSE, uma vez os julgados recentes
não tratam de substituição por morte do vice, mas sim de morte do titular,
sendo a casuística diferente.
7. (UnB/Cespe — Tre/Pa) acerca do processo penal eleitoral, assinale a
opção incorreta:
a) As infrações penais definidas no Código Eleitoral são de ação
pública.
b) Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal tipificada no
Código Eleitoral deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde o crime se
verificou.
c) Quando a comunicação do crime for verbal,
mandará a autoridade judicial reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e
por duas testemunhas, e a remeterá ao Ministério Público Eleitoral.
d) Se, ao analisar a comunicação do crime, o Ministério Público julgar
necessários esclarecimentos adicionais e documentos complementares ou outros
elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer
autoridades ou funcionários que possam fornecê-los.
e) O procurador
regional eleitoral que receber do juiz comunicação que fora inicialmente arquivada
pelo Ministério Público não pode insistir na promoção do arquivamento em razão
da natureza jurídica do bem jurídico tutelado pelo Direito Penal Eleitoral.
8. (MP/PB) Sempre que o Código eleitoral não indicar, o grau mínimo das
penas será de:
a) Dez dias para pena de detenção e dois anos para a de reclusão.
b) Seis meses para a pena de detenção e três anos para a de reclusão.
c) Três meses para a pena de
detenção e seis meses para a de reclusão.
d) Quinze dias para
a pena de detenção e um ano para a de reclusão.
e) Todas as alternativas são
falsas.
9. Como é realizada a prisão do agente político dotado de foro pela
prerrogativa de função?
Resposta: No caso de crime eleitoral praticado por
Prefeito, por exemplo, o Promotor Eleitoral deve comunicar o fato ao Procurador
Regional Eleitoral para fins de requisição de inquérito policial ou instauração
de ação penal.
A dúvida é: cabe prisão em flagrante
do Prefeito? Imaginem que um Prefeito esteja captando votos do eleitorado, nos
termos do art. 299 do Código Eleitoral, o que é constatado pelo Promotor
Eleitoral. Este poderá prendê-lo em flagrante, já que é processado e julgado no
Tribunal Regional Eleitoral, além da prerrogativa de ser ouvido apenas pelo
Procurador Regional Eleitoral?
A resposta é positiva, ou seja,
poderá prendê-lo em flagrante, invocando o art. 301 do Código de Processo
Penal, no qual “qualquer pessoa do povo poderá”, e não “a autoridade deverá”,
pois a autoridade, no caso, seria o Procurador Regional Eleitoral. Recomenda-se
que esteja com policiais, cuja função é obrigatória, e não facultativa. No entanto,
deverá encaminhar o Prefeito para a Polícia Federal e comunicar imediatamente o
ocorrido ao Procurador Regional Eleitoral, pois este analisará o flagrante e
oferecerá a denúncia. Isso é possível porque o Prefeito não possui imunidade
formal relativa (não precisa de licença para ser processado).
10. O pai de João (22 anos) foi reeleito como Prefeito Municipal. Sobre
inelegibilidade, é correto afirmar que João:
a) é inelegível para mandato de
Deputado Estadual (errado, é elegível, pois está fora da circunscrição de seu
pai, que é municipal);
b) poderá candidatar-se
a Deputado Federal (correta, pois está fora da circunscrição de seu pai, que é
municipal, além de possuir mais de 21 anos);
c) poderá candidatar-se a
Vereador (errado, pois, estando o pai no segundo mandato, não libera o parente
a concorrer para outro cargo);
d) não poderá pleitear qualquer cargo eletivo (errado, pois vimos que é
possível, desde que fora da circunscrição municipal).
2. Podem dois irmãos concorrer, um a Prefeito e outro a Vereador?
Resposta: Sim, não há impedimento, eis que nenhum
deles é titular da chefia do Executivo, são apenas candidatos, um a titular da
chefia do Executivo e o outro a Vereador.
E se ambos vencerem: na próxima eleição pode o Vereador concorrer à
reeleição na Câmara, se seu irmão agora é Prefeito?
Resposta: Pode, porque aqui
estamos diante de uma exceção ao art. 14, § 7º, da CF/88, ou seja, a regra é a
de que o parente somente pode concorrer se o titular da chefia do Executivo renunciar
6 meses antes e estiver no seu primeiro mandato, pois, caso esteja no segundo,
seria impossível o parente concorrer, como vimos neste estudo. Todavia, a
possibilidade existe, é uma “pegadinha” da lei, porque no final do artigo se
diz “salvo se já titular
de mandato eletivo e candidato à reeleição”.
Se, no entanto, um irmão já é
Prefeito e seu outro irmão não é Vereador, mas deseja concorrer a este cargo,
somente se o Prefeito estiver no primeiro mandato e renunciar 6 meses antes o candidato
a Vereador poderá concorrer; se não renunciar ou estiver no segundo mandato, será
inelegível o candidato a Vereador, por força do art. 14, § 7º, da CF/88.
3. Cônjuges podem candidatar-se, um a titular e outro a Vice, na mesma
eleição?
Resposta: Sim, porque nenhum deles tem impedimento
com o titular do chefe do executivo, visto que nenhum deles é titular, apenas
candidatos a titular e Vice.Assim, o TSE, ao responder às consultas do Deputado
Federal Mauro Lopes/MG, sendo Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, em 09.03.2003,
analisou várias hipóteses, a partir da primeira eleição:
3.1. Nada impede que marido (A) e
mulher (B) sejam candidatos, em um mesmo município e no mesmo pleito; ele, por
exemplo, candidato a Prefeito, e ela, candidata a Vice, porque nenhum dos dois
tem, ainda, território de “jurisdição” (leia-se circunscrição).
3.2. Se eles forem eleitos,
poderão concorrer à reeleição aos mesmos cargos, “para um único mandato
subsequente, independentemente de desincompatibilização” (aqui, a mulher, como
Vice, teria o impedimento do marido, já como titular; porém, como está na
exceção do art. 14, § 7º, “salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à
reeleição”, ela pode novamente concorrer).
3.3. Se forem reeleitos, a Vice
será inelegível para um terceiro mandato como tal (da mesma forma o titular),
tenha ou não sucedido o Prefeito no curso do mandato.
3.4. Além disso, se a Vice houver
sucedido (caráter definitivo) o titular no primeiro mandato, poderá
candidatar-se à Prefeita, independentemente de desincompatibilização. Se
houver,contudo, substituído (caráter eventual) o titular em qualquer momento do
mandato (e não mais 6 meses, como era antigamente), o titular terá que
renunciar 6 meses antes do pleito para que sua esposa possa concorrer (isso
porque o art. 14, § 6º, permaneceu inalterado e deve ser c/c § 5º).
3.5. Se B, cônjuge de A, assumir
a Prefeitura municipal, A — Prefeito em primeiro período — poderá concorrer à
reeleição. No plano das possibilidades, B somente poderá assumir o cargo se A
já estiver afastado deste (após reeleição, nem A, nem B podem concorrer mais, porque
considera-se para ambos um terceiro mandato — teoria do “bastão olímpico”).
3.6. Na hipótese de B substituir
A (seu cônjuge Prefeito), por qualquer tempo, poderá concorrer à reeleição como
Vice-Prefeito. No caso de sucessão, B resulta inelegível para o cargo de
Vice-Prefeito (nós discordamos deste item da consulta, pois o critério para o
cargo é o de “reeleição”, e não o de “titularidade do cargo”. Assim, mesmo
substituindo ou sucedendo o titular, a Vice passa a ser titular, mas não
REELEITA como tal, e sim por mera vacância; logo, pode candidar-se à reeleição
como Vice).
3.7. B, cônjuge de A, ambos
eleitos para um primeiro período, Vice-Prefeita e Prefeito, sucedendo a A na
chefia do Poder Executivo, poderá candidatar-se a Prefeito, independentemente
de prazo de desincompatibilização (cf. tese polêmica destes autores — na
análise jurídica de Geraldo Alckmin — que permite depois de reeleição como
titular, diante do critério de “reeleição”, e não de “titularidade do cargo”).
3.8. Pode B, Vice-Prefeita eleita
para um primeiro período, concorrer ao cargo de Prefeita, desde que A (seu
cônjuge Prefeito) renuncie 6 meses antes do pleito.outras questões— E pode A
concorrer a Vice? Sim, eis que afastado; porém, termina para ambos, com essa nova
eleição, a possibilidade de concorrer, evitando, assim, um terceiro mandato.
— “A” pode ser candidato a
Vereador? Sim, não importa se está no primeiro ou segundo mandato, como titular
este pode concorrer a outro cargo, desde que renuncie 6 meses antes.
— “B” pode ser candidata a
Vereadora, já que é Vice-Prefeita? Somente se seu marido Prefeito (A) estiver
no primeiro mandato e renunciar 6 meses antes (não se aplica aqui o final do
art. 14, § 7º — porque a Vice não quer ser Vice, e sim Vereadora —, mas o
próprio § 6; com a vedação sistemática).
— Imaginemos o inverso agora: A é
Vereador e B quer ser Prefeita no mesmo município. Pode? Sim, porque o
impedimento legal é em relação ao titular da chefia do Executivo, e não do
Legislativo. Nesse caso, se B ganha como Prefeita, A pode ser Vereador
novamente, visto que agora ele tem impedimento legal com a titular da chefia do
Executivo? Sim, porque estamos na exceção do art. 14, § 7º, da CF/88, “salvo se
já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”.
4. a é Prefeito e candidato à
reeleição; B é Vice-Prefeito e não vai para a reeleição; C é Vereador e filho
de B, o Vice-Prefeito; C por sua vez será candidato a Vice-Prefeito no lugar do
pai. a situação de C está fora das hipóteses previstas, salvo engano, da lei de
Inelegibilidades, podendo candidatar-se?
Resposta: Sim, o parentesco do
filho (Vereador) do Vice não é com o titular, e sim com o Vice, nos termos do
art. 14, § 7º, da CF/88; logo, pode se candidatar, CONTANTO QUE O VICE NÃO TENHA
SUBSTITUÍDO O PREFEITO NOS 6 MESES ANTERIORES AO PLEITO OU SUCEDIDO-O e desde
que o Vice se afaste 6 meses antes das eleições. Assim, conforme recente
entendimento do TSE (Recurso Ordinário n. 592), não é possível conferir
interpretação teleológica à norma prevista no art. 14, § 7º, da Constituição
Federal, que deve ser aplicada de forma objetiva, independentemente das
eventuais circunstâncias que envolvem o parentesco.
5. (Tre rS — CeSPe 2003 — Questão n. 70) Diante da seguinte situação
hipotética, assinale certa ou errada:
Uma determinada cidade foi
desmembrada de outra. O prefeito do município-mãe, tendo renunciado 6 meses
antes do pleito eleitoral, candidatou-se a prefeito do município desmembrado.
NESSA SITUAÇÃO, APESAR DA RENÚNCIA, O EX-PREFEITO É INELEGÍVEL.
Resposta: Errada.
6. Sabemos que a aIrC ventila apenas falta de condições de elegibilidade,
e não as inelegibilidades. a rejeição de contas deve ser atacada pela via da
aIrC, sob pena de preclusão, visto que a matéria é infraconstitucional. Se a
rejeição de contas acarreta inelegibilidade, como esta pode ser atacada pela
aIrC, uma vez que o objeto de tal instrumento jurídico são apenas as condições
de elegibilidade?
Resposta: Realmente, a AIRC versa, em regra, sobre
a falta de condições de elegibilidade. Porém, exceções são admitidas pelo TSE:
AIRC que trate de inelegibilidade preexistentes, por exemplo, decorrente de
rejeição de contas, porquanto tal inelegibilidade anterior a ação (a AIRC é
meramente declaratória, e não constitutiva). Outros exemplos são o art. 1º, I,
e, j etc. da LC n. 64/90, modificada pela LC n. 135/2010.
Em regra, inelegibilidades são
objeto de AIJE, AIME ou RCD, salvo as inelegibilidades preexistentes, que
somente podem ser atacadas via AIRC, sob pena de preclusão (se forem
infraconstitucionais — art. 29, parágrafo único do CE).
7. Se o Prefeito casou apenas no religioso, os parentes afins são
inelegíveis?
Resposta: antes: se o casamento ocorreu apenas no
religioso, somente o cônjuge será inelegível, pois, para efeitos eleitorais, o
casamento religioso é comparável ao concubinato. Os parentes da esposa, nesse
caso, são elegíveis.
Depois: o TSE ampliou a inelegibilidade não
somente para cônjuge mas também para parentes deste. Portanto, os parentes do
afins do Prefeito também são considerados inelegíveis.
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