EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A)
DA VARA DO TRABALHO DE VILHENA/RO.
S.S. Segurança
Ltda., excipiente, (qualificação completa), representada por seu advogado
__________________, OAB________, (endereço completo), vem, perante Vossa
Excelência, apresentar
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
em face de João
Manoel da Silva, excepto, devidamente qualificado nos autos, pelas razões de
fato e de direito abaixo.
1. DOS FATOS
O excepto foi
contratado em 06/02/2012, para exercer a função de vigilante armado, e prestou
serviços sempre na cidade de Cacoal/RO.
2. DO DIREITO
A competência
territorial das Varas do Trabalho é fixada segundo o local onde o empregado
prestou serviços, ainda que tenha sido contratado noutro lugar, conforme
estabelece o art. 651 da CLT.
O excepto nunca
trabalhou em Vilhena e todas as provas a serem produzidas neste processo
encontram-se na cidade de Cacoal.
3. DOS PEDIDOS
Diante o exposto,
requer o acolhimento da presente exceção de incompetência territorial e a
remessa dos autos à Vara do Trabalho de Cacoal/RO.
Requer a produção
de todas as provas em direito admitidas.
Termos em que,
Pede deferimento.
Local e data.
Advogado
OAB ______
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A)
DA VARA DO TRABALHO DE VILHENA/RO.
S.S. Segurança
Ltda., (qualificação completa), representada por seu advogado
__________________, OAB________, (endereço completo), vem, perante Vossa
Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO
em face de João
Manoel da Silva, devidamente qualificado nos autos, pelas razões de fato e de
direito abaixo.
1. RESUMO DA INICIAL
João Manoel da
Silva ajuizou a presente reclamação trabalhista alegando que foi contratado em
06/02/2012, para exercer a função de vigilante armado na cidade de Cacoal/RO,
com salário mensal de R$ 1.200,00.
Relatou que cumpria
jornada de trabalho especial em regime 12X36 e que foi dispensado sem justa
causa em 30/11/2013, não recebendo, até a presente data, as verbas rescisórias
e demais documentos relativos à extinção do vínculo empregatício.
Pleiteou o
pagamento de aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias; salário do último
mês trabalhado; 13º salário integral de 2013; férias proporcionais indenizadas
com adicional de 1/3 do período aquisitivo 06/02/2013 a 05/01/2014; adicional
de periculosidade de 30% de todo o período de vigência do contrato de trabalho,
com seus respectivos reflexos; FGTS e multa de 40%; horas extras com adicional
de 50% e reflexos; horas extras com adicional de 100% pelo labor nos domingos e
feriados, e reflexos; indenização do seguro-desemprego; multas dos arts. 467 e
477 da CLT; e honorários advocatícios de sucumbência.
Requereu os
benefícios da justiça gratuita e a produção de provas.
Atribuiu à causa o
valor de R$ 40.000,00.
PRELIMINAR
2. INÉPCIA DA PETIÇÃO
INICIAL
O reclamante não
formulou pedido certo e determinado em relação aos reflexos do adicional de periculosidade
e no tocante às horas extras com adicionais de 50% e 100% e seus reflexos,
sendo incabíveis pedidos genéricos em relação a essas parcelas, nos termos do
art. 286 do CPC.
Diante do não
preenchimento dos requisitos do art. 840 da CLT c/c art. 295, parágrafo único,
I, do CPC, tais pedidos devem ser considerados ineptos.
Requer-se a
extinção do processo, em face dos referidos pleitos, sem resolução do mérito,
conforme o disposto no art. 267, I, do CPC.
MÉRITO
3. AVISO PRÉVIO
PROPORCIONAL
O reclamante
pleiteou o pagamento de 36 dias de aviso prévio proporcional.
O empregado tem
direito ao aviso prévio mínimo de 30 dias e, a cada ano completo de serviço na
empresa, fará jus ao acréscimo de mais 3 dias referente ao aviso prévio
proporcional, conforme estabelecem a Lei nº 12.506/2011 e a Nota Técnica nº
184/2012/CGRT/SRT/MTE.
O reclamante
trabalhou de 06/12/2012 a 30/11/2013, ou seja, não completou 2 anos de serviço,
fazendo jus apenas a 33 dias de aviso prévio, que foi devidamente quitado
mediante depósito do valor da rescisão contratual na sua conta-salário.
Improcede o pedido.
4. SALÁRIO
O reclamante
postulou o pagamento do salário do último mês de trabalho, que foi devidamente
quitado mediante depósito do valor da rescisão contratual na sua conta-salário,
conforme autoriza o art. 464, parágrafo único, da CLT.
Improcede o pedido.
5. 13º SALÁRIO
O reclamante
postulou o pagamento do 13º salário integral de 2013, que foi devidamente
quitado mediante depósito do valor da rescisão contratual na sua conta-salário,
conforme autoriza o art. 464, parágrafo único, da CLT.
Improcede o pedido.
6. FÉRIAS COM ADICIONAL
DE 1/3
O reclamante
postulou o pagamento das férias proporcionais indenizadas com adicional de 1/3
do período aquisitivo 06/02/2013 a 05/01/2014, que foram devidamente quitadas
mediante depósito do valor da rescisão contratual na sua conta-salário,
conforme autoriza o art. 464, parágrafo único, da CLT.
Improcede o pedido.
7. FGTS E MULTA DE 40%
O reclamante
postulou o pagamento do FGTS e da multa de 40%.
A reclamada efetuou
o depósito integral dos referidos valores na conta vinculada do reclamante,
conforme comprovantes anexos.
Improcede o pedido.
8. SEGURO-DESEMPREGO
O reclamante
postulou a entrega das guias CD/SD para habilitação no programa do
seguro-desemprego, sob pena de conversão desta obrigação em indenização.
A reclamada efetuou
a entrega das referidas guias ao reclamante no mesmo dia da homologação da
rescisão contratual, conforme comprovante anexo.
Improcede o pedido.
9. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE
O art. 193 da CLT,
com redação da pela Lei nº 12.740/2012, estabeleceu no seu inciso II serem
atividades ou operações perigosas as que, por sua natureza ou métodos de trabalho,
impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador roubos ou outras espécies de violência física nas
atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, na forma da
regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, assegurando ao
empregado um adicional de 30% sobre o salário.
O direito ao
adicional de periculosidade depende, portanto, de prévia regulamentação do
órgão competente e o seu recebimento dar-se-á apenas a partir da inclusão da
respectiva atividade nos quadros aprovados pelo MTE, conforme estabelece o art.
196 da CLT.
É sabido que a lei
não retroagirá e não prejudicará o ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da
CRFB), reputando-se como tal aquele já consumado segundo a lei vigente ao tempo
em que se efetuou (princípio tempus regit
actum).
O Ministério do
Trabalho e Emprego regulamentou como perigosa a atividade exercida pelo
reclamante apenas em 02/12/2013, por meio da Portaria MTE nº 1.885/2013, que
aprovou o Anexo 3 da NR 16 tratando do tema.
Assim, o adicional
de periculosidade é devido apenas a partir da publicação da citada portaria
ministerial, com efeitos ex nunc, não
abrangendo nenhum mês de vigência do contrato de trabalho do reclamante.
Improcede o pedido.
10. HORAS EXTRAS COM
ADICIONAIS DE 50% E 100%
O reclamante
postulou o pagamento das horas extras com adicionais de 50% e 100% e seus
respectivos reflexos.
A Constituição
Federal limita, em seu art. 7º, XIII, a duração do trabalho normal a 8 horas
diárias e 44 semanais, facultando, contudo, a compensação de horários e a
redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho,
instrumentos coletivos estes de validade reconhecida no inciso XXVI do aludido dispositivo legal.
A convenção
coletiva da categoria profissional do reclamante autoriza o trabalho em jornada
especial 12X36, porquanto mais benéfica ao trabalhador, estando neste regime
compreendida a compensação das horas excedentes ao teto constitucional,
conforme Súmula nº 444 do TST.
Não são devidas,
portanto, horas extras ao reclamante.
Improcede o pedido.
11. MULTA DO ART. 477 DA
CLT
O reclamante
postulou pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, que é devida somente
no caso de pagamento extemporâneo da rescisão contratual, isto é, após o
vencimento dos prazos constantes no § 6º do referido dispositivo legal.
A reclamada
indenizou o aviso prévio e efetuou o pagamento das verbas rescisórias em
10/12/2013, dentro do prazo legal de 10 dias, mediante depósito na
conta-salário do reclamante.
Não houve mora da
empresa, sendo indevida a multa em questão.
Improcede o pedido.
12. MULTA DO ART. 467 DA
CLT
O reclamante
postulou o pagamento da multa do art. 467 da CLT.
A multa de 50%
prevista no art. 467 da CLT será devida somente se a empresa não efetuar o
pagamento, na primeira audiência, das verbas rescisórias incontroversas.
A reclamada efetuou
o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas mediante depósito na
conta-salário do reclamante.
Improcede o pedido.
13. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
O reclamante
postulou o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Os honorários
advocatícios de sucumbência na Justiça do Trabalho somente são devidos na
hipótese da assistência judiciária prevista na Lei nº 5.584/1970, devendo o
reclamante estar assistido pelo seu sindicato da categoria profissional e
receber salário inferior ou igual ao dobro do mínimo legal, ou provar não ter
condições financeiras de demandar em juízo sem prejuízo do sustento próprio ou
da sua família.
O reclamante está
representado por advogado particular, não sendo devida a verba honorária,
conforme Súmulas nº 219 e 329 do c. TST.
Improcede o pedido.
14. REQUERIMENTOS
Diante todo o
exposto, requer a reclamada, preliminarmente, a extinção do processo, sem
resolução do mérito, em relação aos pedidos de reflexos do adicional de periculosidade
e de horas extras com adicionais de 50% e 100% e seus reflexos, por inépcia,
nos termos do art. 267, I, do CPC.
No mérito, requer seja
a presente ação julgada totalmente improcedente, com a condenação do reclamante
ao pagamento das custas e demais despesas processuais.
Requer a produção
de todas as provas em direito admitidas.
Termos em que,
Pede deferimento.
Local e data.
ADVOGADO
OAB_________
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