terça-feira, 16 de setembro de 2014

Modelo de Reclamação Trabalhista 01: Contestação e Exceção



EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA VARA DO TRABALHO DE VILHENA/RO.




S.S. Segurança Ltda., excipiente, (qualificação completa), representada por seu advogado __________________, OAB________, (endereço completo), vem, perante Vossa Excelência, apresentar

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL

em face de João Manoel da Silva, excepto, devidamente qualificado nos autos, pelas razões de fato e de direito abaixo.

1. DOS FATOS

O excepto foi contratado em 06/02/2012, para exercer a função de vigilante armado, e prestou serviços sempre na cidade de Cacoal/RO.

2. DO DIREITO

A competência territorial das Varas do Trabalho é fixada segundo o local onde o empregado prestou serviços, ainda que tenha sido contratado noutro lugar, conforme estabelece o art. 651 da CLT.
O excepto nunca trabalhou em Vilhena e todas as provas a serem produzidas neste processo encontram-se na cidade de Cacoal.

3. DOS PEDIDOS

Diante o exposto, requer o acolhimento da presente exceção de incompetência territorial e a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Cacoal/RO.
Requer a produção de todas as provas em direito admitidas.
Termos em que,
Pede deferimento.
Local e data.


Advogado
OAB ______







EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA VARA DO TRABALHO DE VILHENA/RO.









S.S. Segurança Ltda., (qualificação completa), representada por seu advogado __________________, OAB________, (endereço completo), vem, perante Vossa Excelência, apresentar


CONTESTAÇÃO


em face de João Manoel da Silva, devidamente qualificado nos autos, pelas razões de fato e de direito abaixo.

1. RESUMO DA INICIAL

João Manoel da Silva ajuizou a presente reclamação trabalhista alegando que foi contratado em 06/02/2012, para exercer a função de vigilante armado na cidade de Cacoal/RO, com salário mensal de R$ 1.200,00.
Relatou que cumpria jornada de trabalho especial em regime 12X36 e que foi dispensado sem justa causa em 30/11/2013, não recebendo, até a presente data, as verbas rescisórias e demais documentos relativos à extinção do vínculo empregatício.
Pleiteou o pagamento de aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias; salário do último mês trabalhado; 13º salário integral de 2013; férias proporcionais indenizadas com adicional de 1/3 do período aquisitivo 06/02/2013 a 05/01/2014; adicional de periculosidade de 30% de todo o período de vigência do contrato de trabalho, com seus respectivos reflexos; FGTS e multa de 40%; horas extras com adicional de 50% e reflexos; horas extras com adicional de 100% pelo labor nos domingos e feriados, e reflexos; indenização do seguro-desemprego; multas dos arts. 467 e 477 da CLT; e honorários advocatícios de sucumbência.
Requereu os benefícios da justiça gratuita e a produção de provas.
Atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00.

PRELIMINAR

2. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

O reclamante não formulou pedido certo e determinado em relação aos reflexos do adicional de periculosidade e no tocante às horas extras com adicionais de 50% e 100% e seus reflexos, sendo incabíveis pedidos genéricos em relação a essas parcelas, nos termos do art. 286 do CPC.
Diante do não preenchimento dos requisitos do art. 840 da CLT c/c art. 295, parágrafo único, I, do CPC, tais pedidos devem ser considerados ineptos.
Requer-se a extinção do processo, em face dos referidos pleitos, sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 267, I, do CPC.

MÉRITO

3. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL

O reclamante pleiteou o pagamento de 36 dias de aviso prévio proporcional.
O empregado tem direito ao aviso prévio mínimo de 30 dias e, a cada ano completo de serviço na empresa, fará jus ao acréscimo de mais 3 dias referente ao aviso prévio proporcional, conforme estabelecem a Lei nº 12.506/2011 e a Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/MTE.
O reclamante trabalhou de 06/12/2012 a 30/11/2013, ou seja, não completou 2 anos de serviço, fazendo jus apenas a 33 dias de aviso prévio, que foi devidamente quitado mediante depósito do valor da rescisão contratual na sua conta-salário.
Improcede o pedido.

4. SALÁRIO

O reclamante postulou o pagamento do salário do último mês de trabalho, que foi devidamente quitado mediante depósito do valor da rescisão contratual na sua conta-salário, conforme autoriza o art. 464, parágrafo único, da CLT.
Improcede o pedido.

5. 13º SALÁRIO

O reclamante postulou o pagamento do 13º salário integral de 2013, que foi devidamente quitado mediante depósito do valor da rescisão contratual na sua conta-salário, conforme autoriza o art. 464, parágrafo único, da CLT.
Improcede o pedido.

6. FÉRIAS COM ADICIONAL DE 1/3

O reclamante postulou o pagamento das férias proporcionais indenizadas com adicional de 1/3 do período aquisitivo 06/02/2013 a 05/01/2014, que foram devidamente quitadas mediante depósito do valor da rescisão contratual na sua conta-salário, conforme autoriza o art. 464, parágrafo único, da CLT.
Improcede o pedido.

7. FGTS E MULTA DE 40%

O reclamante postulou o pagamento do FGTS e da multa de 40%.
A reclamada efetuou o depósito integral dos referidos valores na conta vinculada do reclamante, conforme comprovantes anexos.
Improcede o pedido.

8. SEGURO-DESEMPREGO

O reclamante postulou a entrega das guias CD/SD para habilitação no programa do seguro-desemprego, sob pena de conversão desta obrigação em indenização.
A reclamada efetuou a entrega das referidas guias ao reclamante no mesmo dia da homologação da rescisão contratual, conforme comprovante anexo.
Improcede o pedido.

9. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

O art. 193 da CLT, com redação da pela Lei nº 12.740/2012, estabeleceu no seu inciso II serem atividades ou operações perigosas as que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, assegurando ao empregado um adicional de 30% sobre o salário.
O direito ao adicional de periculosidade depende, portanto, de prévia regulamentação do órgão competente e o seu recebimento dar-se-á apenas a partir da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo MTE, conforme estabelece o art. 196 da CLT.
É sabido que a lei não retroagirá e não prejudicará o ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB), reputando-se como tal aquele já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (princípio tempus regit actum).
O Ministério do Trabalho e Emprego regulamentou como perigosa a atividade exercida pelo reclamante apenas em 02/12/2013, por meio da Portaria MTE nº 1.885/2013, que aprovou o Anexo 3 da NR 16 tratando do tema.
Assim, o adicional de periculosidade é devido apenas a partir da publicação da citada portaria ministerial, com efeitos ex nunc, não abrangendo nenhum mês de vigência do contrato de trabalho do reclamante.
Improcede o pedido.

10. HORAS EXTRAS COM ADICIONAIS DE 50% E 100%

O reclamante postulou o pagamento das horas extras com adicionais de 50% e 100% e seus respectivos reflexos.
A Constituição Federal limita, em seu art. 7º, XIII, a duração do trabalho normal a 8 horas diárias e 44 semanais, facultando, contudo, a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, instrumentos coletivos estes de validade reconhecida no inciso XXVI do aludido dispositivo legal.
A convenção coletiva da categoria profissional do reclamante autoriza o trabalho em jornada especial 12X36, porquanto mais benéfica ao trabalhador, estando neste regime compreendida a compensação das horas excedentes ao teto constitucional, conforme Súmula nº 444 do TST.
Não são devidas, portanto, horas extras ao reclamante.
Improcede o pedido.

11. MULTA DO ART. 477 DA CLT

O reclamante postulou pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, que é devida somente no caso de pagamento extemporâneo da rescisão contratual, isto é, após o vencimento dos prazos constantes no § 6º do referido dispositivo legal.
A reclamada indenizou o aviso prévio e efetuou o pagamento das verbas rescisórias em 10/12/2013, dentro do prazo legal de 10 dias, mediante depósito na conta-salário do reclamante.
Não houve mora da empresa, sendo indevida a multa em questão.
Improcede o pedido.

12. MULTA DO ART. 467 DA CLT

O reclamante postulou o pagamento da multa do art. 467 da CLT.
A multa de 50% prevista no art. 467 da CLT será devida somente se a empresa não efetuar o pagamento, na primeira audiência, das verbas rescisórias incontroversas.
A reclamada efetuou o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas mediante depósito na conta-salário do reclamante.
Improcede o pedido.

13. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O reclamante postulou o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Os honorários advocatícios de sucumbência na Justiça do Trabalho somente são devidos na hipótese da assistência judiciária prevista na Lei nº 5.584/1970, devendo o reclamante estar assistido pelo seu sindicato da categoria profissional e receber salário inferior ou igual ao dobro do mínimo legal, ou provar não ter condições financeiras de demandar em juízo sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
O reclamante está representado por advogado particular, não sendo devida a verba honorária, conforme Súmulas nº 219 e 329 do c. TST.
Improcede o pedido.

14. REQUERIMENTOS

Diante todo o exposto, requer a reclamada, preliminarmente, a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos de reflexos do adicional de periculosidade e de horas extras com adicionais de 50% e 100% e seus reflexos, por inépcia, nos termos do art. 267, I, do CPC.
No mérito, requer seja a presente ação julgada totalmente improcedente, com a condenação do reclamante ao pagamento das custas e demais despesas processuais.
Requer a produção de todas as provas em direito admitidas.
Termos em que,
Pede deferimento.
Local e data.

ADVOGADO
OAB_________

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