ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO
Art.
92 da CRFB.
Órgãos
do Poder Judiciário Brasileiro:
○ Supremo
Tribunal Federal
○ Conselho
Nacional de Justiça (incluído pela EC 45/04)
○ Superior
Tribunal de Justiça
○ Tribunais
Regionais Federais e Juízes Federais
○ Tribunais
e Juízes do Trabalho
○ Tribunais
e Juízes Eleitorais
○ Tribunais
e Juízes Militares
○
Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito
Federal e Territórios.
○
O Supremo Tribunal Federal, o Conselho
Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal e
jurisdição em todo o território nacional.
ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO
ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Órgãos
da Justiça do Trabalho (pós EC 24/1999):
○ Tribunal
Superior do Trabalho (TST)
○ Tribunais
Regionais do Trabalho (TRTs) – 2º Grau
○ Juízes
do Trabalho (VTs) – 1º Grau
ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
COMPOSIÇÃO
(ART. 111-A DA CRFB)
○ 27
Ministros
○ Mais
de 35 anos e menos de 65 anos
○ Nomeados
pelo Presidente da República após aprovação da maioria absoluta do Senado
Federal
○ 1/5
dentre advogados com mais de 10 anos de atividade profissional e membros do
Ministério Público com mais de 10 anos de efetivo exercício (art. 94 da CRFB)
○ Os
demais nomeados dentre juízes dos TRTs, oriundos da carreira da magistratura,
indicados pelo próprio TST
ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
FUNCIONAM
JUNTO AO TST
○ Escola
Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT)
Art.
111-A, § 2º, I, da CRFB.
Órgão
autônomo criado pela EC 45/2004.
Instituída
pela Resolução Administrativa nº 1.140, de 1º de junho de 2006, do Tribunal
Pleno do TST.
Tem
como função, dentre outras, a de regulamentar os cursos oficiais para o
ingresso e promoção na carreira.
ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
○ Conselho
Superior da Justiça do Trabalho (CSJT)
Art.
111-A, § 2º, II, da CRFB.
Órgão
autônomo criado pela EC 45/2004.
Regulamentado
pela Resolução Administrativa nº 1.064/2005 (revogada).
Regimento
Interno do CSJT (aprovado pela Resolução Administrativa nº 1.407/2010 e
alterado pelas RAs nº 1.549/2012 e 1.565/2012).
Exerce
a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça
do Trabalho de 1º e 2º graus, cujas decisões têm efeito vinculante.
ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
REGIMENTO
INTERNO DO TST (RITST)
○ Autonomia
administrativa (art. 96, I, da CRFB).
○ Instituído
pela Resolução Administrativa nº 1.295, de 24 de abril de 2008, publicada no
D.O.U. de 8 de maio de 2008.
○ Alterado
pelo Atos Regimentais nº 1/2011, 2/2011, 3/2012, 4/2012 e 5/2014 e Emendas
Regimentais nº 1/2011, 2/2011, 3/2012 e 4/2012.
ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
ÓRGÃOS
DO TST (ART. 59 DO RITST)
○ Tribunal
Pleno (TP)
○ Órgão
Especial (OE)
○ Seção
Especializada em Dissídios Coletivos (SDC)
○ Seção
Especializada em Dissídios Individuais (SDI)
Subseção
I (SBDI-1)
Subseção
II (SBDI-2)
○ Turmas
(8 turmas)
ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
TRIBUNAL
PLENO (TP)
○ Composição:
Art.
62, caput, do RITST.
Integram
o TP todos os 27 Ministros.
ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
TRIBUNAL
PLENO (TP)
○ Funcionamento:
Quóruns:
- Funcionamento
– mínimo de 14 Ministros (art. 62, § 1º, do RITST).
- Deliberativo
ordinário – maioria simples dos Ministros presentes (art. 123 do RITST).
- Deliberativo
qualificado – matérias expressamente excepcionadas – mínimo de 14 Ministros
(arts. 28; 62, §§ 1º e 2º; 166; do RITST).
ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
TRIBUNAL
PLENO (TP)
○ Competência:
Art.
62, § 1º, do RITST:
- aprovação,
revisão ou cancelamento de Súmula ou de Precedente Normativo;
- declaração
de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público.
ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
TRIBUNAL
PLENO (TP)
○ Competência:
Art.
68 do RITST:
- aprovar,
modificar ou revogar, em caráter de urgência e com preferência na pauta, Súmula
da Jurisprudência predominante em Dissídios Individuais e os Precedentes Normativos
da Seção Especializada em Dissídios Coletivos;
- julgar
os Incidentes de Uniformização de Jurisprudência;
ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
TRIBUNAL
PLENO (TP)
○ Competência:
Art.
68 do RITST:
- decidir
sobre a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder
Público, quando aprovada a arguição pelas Seções Especializadas ou Turmas;
- aprovar
o cancelamento e a revisão de orientação jurisprudencial.
- ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
ÓRGÃO
ESPECIAL (OE)
○ Composição:
Art.
63 do RITST.
Integram
o OE 14 Ministros:
- 7
Ministros mais antigos, incluindo o Presidente, o Vice-Presidente e o
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho.
- 7
Ministros eleitos pelo TP.
○ ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
ÓRGÃO
ESPECIAL (OE)
○ Funcionamento:
Quóruns:
- Funcionamento
– mínimo de 8 Ministros (art. 63, parágrafo único, do RITST).
- Deliberativo
ordinário – maioria simples dos Ministros presentes (art. 123 do RITST), com
voto de qualidade do Presidente em caso de empate (art. 124 do RITST).
- Deliberativo
qualificado – mínimo de 8 Ministros (arts. 17; 63, parágrafo único; do RITST).
ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
ÓRGÃO
ESPECIAL (OE)
○ Competência:
Art.
69, I, do RITST.
- Recursal:
- julgar
os recursos interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho em
mandado de segurança de interesse de Juízes e servidores da Justiça do Trabalho
ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
ÓRGÃO
ESPECIAL (OE)
○ Competência:
- Recursal:
- julgar
os recursos ordinários em agravos regimentais interpostos contra decisões
proferidas em reclamações correicionais ou em pedidos de providências que
envolvam impugnações de cálculos de precatórios
- julgar
os recursos ordinários interpostos contra decisões proferidas em mandado de
segurança impetrado contra ato do Presidente de Tribunal Regional em sede de
precatório
ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
ÓRGÃO
ESPECIAL (OE)
○ Competência:
- Recursal:
- julgar
os agravos regimentais interpostos contra decisões proferidas pelo
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
- julgar
os agravos internos interpostos contra decisões que denegam seguimento a
recurso extraordinário por ausência de repercussão geral da questão
constitucional debatida
ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
Órgão
Especial (OE)
○ Competência:
- Originária:
- julgar
mandado de segurança impetrado contra atos do Presidente ou de qualquer
Ministro do Tribunal, ressalvada a competência das Seções Especializadas
- Outras
competências:
- deliberar
sobre as demais matérias jurisdicionais não incluídas na competência dos outros
Órgãos do Tribunal
ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
SEÇÃO
ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS (SDC)
○ Composição:
Art.
64 do RITST.
Integram
a SDC 9 Ministros:
- Presidente
- Vice-Presidente
- Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho
- 6
Ministros
ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
SEÇÃO
ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS (SDC)
○ Funcionamento:
Quóruns:
- Funcionamento
– mínimo de 5 Ministros (art. 64, parágrafo único, do RITST).
- Deliberativo
qualificado – mínimo de 5 Ministros (art. 63, parágrafo único, c/c art. 123,
ambos do RITST), com voto de qualidade do Presidente em caso de empate (art.
124 do RITST).
- ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
SEÇÃO
ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS (SDC)
○ Competência:
Art.
70 do RITST.
- Originária
(art. 70, I, do RITST):
- julgar
os dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, de sua competência, ou
rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei
- homologar
as conciliações firmadas nos dissídios coletivos
ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
SEÇÃO
ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS (SDC)
○ Competência:
- Originária
(art. 70, I, do RITST):
- julgar
as ações anulatórias de acordos e convenções coletivas
- julgar
as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas
- julgar
os conflitos de competência entre Tribunais Regionais do Trabalho em processos
de dissídio coletivo
ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
SEÇÃO
ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS (SDC)
○ Competência:
- Originária
(art. 70, I, do RITST):
- julgar
os agravos regimentais contra despachos ou decisões não definitivas, proferidos
pelo Presidente do Tribunal, ou por qualquer dos Ministros integrantes da Seção
Especializada em Dissídios Coletivos
- ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
SEÇÃO
ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS (SDC)
○ Competência:
- Originária
(art. 70, I, do RITST):
- processar
e julgar as medidas cautelares incidentais nos processos de dissídio coletivo
- processar
e julgar as ações em matéria de greve, quando o conflito exceder a jurisdição
de Tribunal Regional do Trabalho
ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
SEÇÃO
ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS (SDC)
○ Competência:
- Recursal
(art. 70, II, do RITST):
- os
recursos ordinários interpostos contra as decisões proferidas pelos Tribunais
Regionais do Trabalho em dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica
ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
SEÇÃO
ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS (SDC)
○ Competência:
- Recursal
(art. 70, II, do RITST):
- os
recursos ordinários interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais
Regionais do Trabalho em ações rescisórias e mandados de segurança pertinentes
a dissídios coletivos e em ações anulatórias de acordos convenções coletivas
- ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
SEÇÃO
ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS (SDC)
○ Competência:
- Recursal
(art. 70, II, do RITST):
- os
embargos infringentes interpostos contra decisão não unânime proferida em
processo de dissídio coletivo de sua competência originária, salvo se a decisão
embargada estiver em consonância com precedente normativo do Tribunal Superior
do Trabalho, ou com Súmula de sua jurisprudência predominante
ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
SEÇÃO
ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS (SDC)
○ Competência:
- Recursal
(art. 70, II, do RITST):
- os
agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recurso
ordinário nos processos de sua competência
- ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
SEÇÃO
ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SDI)
○ Composição
da SDI:
Art.
65 do RITST.
A
SDI funciona em composição plena ou dividida em 2 subseções.
Integram
a SDI 21 Ministros:
- Presidente
- Vice-Presidente
- Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho
- 18
Ministros
ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
SEÇÃO
ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SDI)
○ Funcionamento
da SDI em composição plena:
Quóruns:
- Funcionamento
– mínimo de 11 Ministros (art. 65, § 1º,
do RITST)
- Deliberativo
qualificado – mínimo de 11 Ministros (art. 65,
§ 1º, do RITST)
ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
SEÇÃO
ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SDI)
○ Competência
da SDI em composição plena:
Recursal
(art. 71, I, do RITST):
- em
composição plena, julgar, em caráter de urgência e com preferência na pauta, os
processos nos quais tenha sido estabelecida, na votação, divergência entre as
Subseções I e II da Seção Especializada em Dissídios Individuais, quanto à
aplicação de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República
ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
Subseção
I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1)
○ Composição
da SBDI-1:
Art.
65, §§ 2º e 3º, do RITST.
Integram
a SBDI-1 14 Ministros:
- Presidente
- Vice-Presidente,
- Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho
- 11
Ministros
ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
Subseção
I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1)
○ Funcionamento
da SBDI-1:
Quóruns:
- Funcionamento
– mínimo de 8 Ministros (art. 65, § 2º,
do RITST)
- Deliberativo
ordinário – maioria simples dos Ministros presentes (art. 123 do RITST), com
voto de qualidade do Presidente em caso de empate (art. 124 do RITST).
ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
Subseção
I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1)
○ Competência
da SBDI-1 (art. 71, II, do RITST):
Recursal:
- julgar
os embargos interpostos contra decisões divergentes das Turmas, ou destas que divirjam
de decisão da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou
de Súmula
- julgar
os agravos e os agravos regimentais interpostos contra despacho exarado em
processos de sua competência
ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
Subseção
II da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-2)
○ Composição
da SBDI-2:
Art.
65, § 4º, do RITST.
Integram
a SBDI-2 10 Ministros:
- Presidente
- Vice-Presidente
- Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho
- 7
Ministros
ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
Subseção
II da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-2)
○ Funcionamento
da SBDI-2:
Quóruns:
- Funcionamento
– mínimo de 6 Ministros (art. 65, § 4º,
do RITST)
- Deliberativo
ordinário – maioria simples dos Ministros presentes (art. 123 do RITST), com
voto de qualidade do Presidente em caso de empate (art. 124 do RITST).
ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
Subseção
II da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-2))
○ Competência
da SBDI-2 (art. 71, III, do RITST):
Originária
(art. 71, III, “a” do RITST):
- julgar
as ações rescisórias propostas contra suas decisões, as da Subseção I e as das
Turmas do Tribunal
- julgar
as ações cautelares
- julgar
os habeas corpus
ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
Subseção
II da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-2)
○ Competência
da SBDI-2 (art. 71, III, do RITST):
Originária
(art. 71, III, “a” do RITST):
- julgar
os mandados de segurança contra os atos praticados pelo Presidente do Tribunal,
ou por qualquer dos Ministros integrantes da Seção Especializada em Dissídios
Individuais, nos processos de sua competência
ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
Subseção
II da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-2)
○ Competência
da SBDI-2 (art. 71, III, do RITST):
Recursal
(art. 71, III, “b” e “c”, do RITST):
- julgar
os agravos e os agravos regimentais interpostos contra despacho exarado em
processos de sua competência
- julgar
os conflitos de competência entre Tribunais Regionais e os que envolvam Juízes
de Direito investidos da jurisdição trabalhista e Varas do Trabalho em
processos de dissídios individuais
ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
Subseção
II da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-2)
○ Competência
da SBDI-2 (art. 71, III, do RITST):
Recursal
(art. 71, III, “b” e “c”, do RITST):
- julgar
os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em
processos de dissídio individual de sua competência originária
- julgar
os agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recurso
ordinário em processos de sua competência
ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
TURMAS
○ Composição:
Art.
66 do RITST.
Integram
cada turma 3 Ministros
○ Funcionamento:
Quóruns:
- Funcionamento
– mínimo de 3 Ministros (art. 66, parágrafo
único, do RITST)
- Deliberativo
ordinário – maioria simples dos Ministros presentes (art. 123 do RITST)
- ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
TURMAS
○ Competência:
Art.
72 do RITST.
Recursal:
- os
recursos de revista interpostos contra decisão dos Tribunais Regionais do
Trabalho, nos casos previstos em lei
- os
agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que
denegarem seguimento a recurso de revista
ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
TURMAS
○ Competência:
Recursal:
- os
agravos e os agravos regimentais interpostos contra despacho exarado em
processos de sua competência
- os recursos
ordinários em ação cautelar, quando a competência para julgamento do recurso do
processo principal for atribuída à Turma.
- ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
PRESIDÊNCIA
○ Competência:
Art.
35 do RITST:
- praticar,
ad referendum do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial, os atos reputados
urgentes
- decidir
os efeitos suspensivos, os pedidos de suspensão de segurança e de suspensão de
decisão proferida em ação cautelar inominada e em tutela antecipada, assim como
despachar os documentos e os expedientes que lhe sejam submetidos, inclusive as
cartas previstas em lei
- ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
PRESIDÊNCIA
○ Competência:
Art.
35 do RITST:
- excepcionalmente,
convocar audiência pública, de ofício ou a requerimento de cada uma das Seções
Especializadas ou de suas Subseções, pela maioria de seus integrantes, para
ouvir o depoimento de pessoas com experiência e autoridade em determinada
matéria, sempre que entender necessário o esclarecimento de questões ou
circunstâncias de fato, subjacentes a dissídio de grande repercussão social ou
econômica, pendente de julgamento no âmbito do Tribunal
- ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
VICE-PRESIDÊNCIA
○ Competência:
Art.
36 do RITST:
- designar
e presidir audiências de conciliação e instrução de dissídio coletivo de
competência originária do Tribunal
- exercer
o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários
- examinar
os incidentes surgidos após a interposição de recurso extraordinário
- apreciar
ação cautelar incidental a recurso extraordinário
ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
PRESIDENTE
DA TURMA
○ Competência:
Art.
81 do RITST:
- exercer
o juízo de admissibilidade dos embargos à Subseção I da Seção Especializada em Dissídios
Individuais
ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
RELATOR
○ Competência:
Art.
106 do RITST:
- conceder
ou denegar liminares, que serão submetidas ao referendo do Colegiado na
primeira sessão que se seguir
- promover
as diligências necessárias à perfeita instrução dos processos
- processar
os incidentes de falsidade, suspeição e de impedimento, arguidos pelos
litigantes
- lavras
acórdãos
ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
RELATOR
○ Competência:
Art.
106 do RITST:
- despachar
os pedidos de desistência de ação ou de recurso, suscitados em processo que lhe
tenha sido distribuído, salvo quando incluídos em pauta ou quando formulados
após a publicação do acórdão
- decidir
por despacho, ou negar seguimento a recurso, na forma da lei;
- indeferir
liminarmente ações originárias, na forma da lei
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