quarta-feira, 17 de setembro de 2014

Resumo das aulas de Prática Trabalhista - Aula 01



ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO
  Art. 92 da CRFB.
  Órgãos do Poder Judiciário Brasileiro:
     Supremo Tribunal Federal
     Conselho Nacional de Justiça (incluído pela EC 45/04)
     Superior Tribunal de Justiça
     Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais
     Tribunais e Juízes do Trabalho
     Tribunais e Juízes Eleitorais
     Tribunais e Juízes Militares
     Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
     O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional.
ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
ž  ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO
  Órgãos da Justiça do Trabalho (pós EC 24/1999):
     Tribunal Superior do Trabalho (TST)
     Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) – 2º Grau
     Juízes do Trabalho (VTs) – 1º Grau
ž  ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
  COMPOSIÇÃO (ART. 111-A DA CRFB)
     27 Ministros
     Mais de 35 anos e menos de 65 anos
     Nomeados pelo Presidente da República após aprovação da maioria absoluta do Senado Federal
     1/5 dentre advogados com mais de 10 anos de atividade profissional e membros do Ministério Público com mais de 10 anos de efetivo exercício (art. 94 da CRFB)
     Os demais nomeados dentre juízes dos TRTs, oriundos da carreira da magistratura, indicados pelo próprio TST
ž  ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
  FUNCIONAM JUNTO AO TST
     Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT)
  Art. 111-A, § 2º, I, da CRFB.
  Órgão autônomo criado pela EC 45/2004.
  Instituída pela Resolução Administrativa nº 1.140, de 1º de junho de 2006, do Tribunal Pleno do TST.
  Tem como função, dentre outras, a de regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira.
ž  ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
     Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT)
  Art. 111-A, § 2º, II, da CRFB.
  Órgão autônomo criado pela EC 45/2004.
  Regulamentado pela Resolução Administrativa nº 1.064/2005 (revogada).
  Regimento Interno do CSJT (aprovado pela Resolução Administrativa nº 1.407/2010 e alterado pelas RAs nº 1.549/2012 e 1.565/2012).
  Exerce a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, cujas decisões têm efeito vinculante.
  ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
  REGIMENTO INTERNO DO TST (RITST)
     Autonomia administrativa (art. 96, I, da CRFB).
     Instituído pela Resolução Administrativa nº 1.295, de 24 de abril de 2008, publicada no D.O.U. de 8 de maio de 2008.
     Alterado pelo Atos Regimentais nº 1/2011, 2/2011, 3/2012, 4/2012 e 5/2014 e Emendas Regimentais nº 1/2011, 2/2011, 3/2012 e 4/2012.
ž  ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
  ÓRGÃOS DO TST (ART. 59 DO RITST)
     Tribunal Pleno (TP)
     Órgão Especial (OE)
     Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC)
     Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI)
  Subseção I (SBDI-1)
  Subseção II (SBDI-2)
     Turmas (8 turmas)
ž  ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
  TRIBUNAL PLENO (TP)
     Composição:
  Art. 62, caput, do RITST.
  Integram o TP todos os 27 Ministros.
ž  ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
  TRIBUNAL PLENO (TP)
     Funcionamento:
  Quóruns:
-       Funcionamento – mínimo de 14 Ministros (art. 62, § 1º, do RITST).
-       Deliberativo ordinário – maioria simples dos Ministros presentes (art. 123 do RITST).
-       Deliberativo qualificado – matérias expressamente excepcionadas – mínimo de 14 Ministros (arts. 28; 62, §§ 1º e 2º; 166; do RITST).
ž  ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
  TRIBUNAL PLENO (TP)
     Competência:
  Art. 62, § 1º, do RITST:
-       aprovação, revisão ou cancelamento de Súmula ou de Precedente Normativo;
-       declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público.
ž  ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
  TRIBUNAL PLENO (TP)
     Competência:
  Art. 68 do RITST:
-       aprovar, modificar ou revogar, em caráter de urgência e com preferência na pauta, Súmula da Jurisprudência predominante em Dissídios Individuais e os Precedentes Normativos da Seção Especializada em Dissídios Coletivos;
-       julgar os Incidentes de Uniformização de Jurisprudência;
ž  ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
  TRIBUNAL PLENO (TP)
     Competência:
  Art. 68 do RITST:
-       decidir sobre a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, quando aprovada a arguição pelas Seções Especializadas ou Turmas;
-       aprovar o cancelamento e a revisão de orientação jurisprudencial.
-       ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
  ÓRGÃO ESPECIAL (OE)
     Composição:
  Art. 63 do RITST.
  Integram o OE 14 Ministros:
-       7 Ministros mais antigos, incluindo o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho.
-       7 Ministros eleitos pelo TP.
     ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
  ÓRGÃO ESPECIAL (OE)
     Funcionamento:
  Quóruns:
-       Funcionamento – mínimo de 8 Ministros (art. 63, parágrafo único, do RITST).
-       Deliberativo ordinário – maioria simples dos Ministros presentes (art. 123 do RITST), com voto de qualidade do Presidente em caso de empate (art. 124 do RITST).
-       Deliberativo qualificado – mínimo de 8 Ministros (arts. 17; 63, parágrafo único; do RITST).
ž  ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
  ÓRGÃO ESPECIAL (OE)
     Competência:
  Art. 69, I, do RITST.
-       Recursal:
-       julgar os recursos interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho em mandado de segurança de interesse de Juízes e servidores da Justiça do Trabalho
ž  ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
  ÓRGÃO ESPECIAL (OE)
     Competência:
-       Recursal:
-       julgar os recursos ordinários em agravos regimentais interpostos contra decisões proferidas em reclamações correicionais ou em pedidos de providências que envolvam impugnações de cálculos de precatórios
-       julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões proferidas em mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente de Tribunal Regional em sede de precatório
ž  ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
  ÓRGÃO ESPECIAL (OE)
     Competência:
-       Recursal:
-       julgar os agravos regimentais interpostos contra decisões proferidas pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
-       julgar os agravos internos interpostos contra decisões que denegam seguimento a recurso extraordinário por ausência de repercussão geral da questão constitucional debatida
ž  ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
ž  TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
  Órgão Especial (OE)
     Competência:
-       Originária:
-       julgar mandado de segurança impetrado contra atos do Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal, ressalvada a competência das Seções Especializadas
-       Outras competências:
-       deliberar sobre as demais matérias jurisdicionais não incluídas na competência dos outros Órgãos do Tribunal
ž  ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
  SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS (SDC)
     Composição:
  Art. 64 do RITST.
  Integram a SDC 9 Ministros:
-       Presidente
-       Vice-Presidente
-       Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
-       6 Ministros
ž  ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
  SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS (SDC)
     Funcionamento:
  Quóruns:
-       Funcionamento – mínimo de 5 Ministros (art. 64, parágrafo único, do RITST).
-       Deliberativo qualificado – mínimo de 5 Ministros (art. 63, parágrafo único, c/c art. 123, ambos do RITST), com voto de qualidade do Presidente em caso de empate (art. 124 do RITST).
-       ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
  SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS (SDC)
     Competência:
  Art. 70 do RITST.
-       Originária (art. 70, I, do RITST):
-       julgar os dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, de sua competência, ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei
-       homologar as conciliações firmadas nos dissídios coletivos
ž  ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
  SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS (SDC)
     Competência:
-       Originária (art. 70, I, do RITST):
-       julgar as ações anulatórias de acordos e convenções coletivas
-       julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas
-       julgar os conflitos de competência entre Tribunais Regionais do Trabalho em processos de dissídio coletivo
ž  ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
  SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS (SDC)
     Competência:
-       Originária (art. 70, I, do RITST):
-       julgar os agravos regimentais contra despachos ou decisões não definitivas, proferidos pelo Presidente do Tribunal, ou por qualquer dos Ministros integrantes da Seção Especializada em Dissídios Coletivos
-       ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
  SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS (SDC)
     Competência:
-       Originária (art. 70, I, do RITST):
-       processar e julgar as medidas cautelares incidentais nos processos de dissídio coletivo
-       processar e julgar as ações em matéria de greve, quando o conflito exceder a jurisdição de Tribunal Regional do Trabalho
ž  ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
  SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS (SDC)
     Competência:
-       Recursal (art. 70, II, do RITST):
-       os recursos ordinários interpostos contra as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica
ž  ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
  SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS (SDC)
     Competência:
-       Recursal (art. 70, II, do RITST):
-       os recursos ordinários interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em ações rescisórias e mandados de segurança pertinentes a dissídios coletivos e em ações anulatórias de acordos convenções coletivas
-       ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
  SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS (SDC)
     Competência:
-       Recursal (art. 70, II, do RITST):
-       os embargos infringentes interpostos contra decisão não unânime proferida em processo de dissídio coletivo de sua competência originária, salvo se a decisão embargada estiver em consonância com precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho, ou com Súmula de sua jurisprudência predominante
ž  ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
  SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS (SDC)
     Competência:
-       Recursal (art. 70, II, do RITST):
-       os agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recurso ordinário nos processos de sua competência
-       ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
  SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SDI)
     Composição da SDI:
  Art. 65 do RITST.
  A SDI funciona em composição plena ou dividida em 2 subseções.
  Integram a SDI 21 Ministros:
-       Presidente
-       Vice-Presidente
-       Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
-       18 Ministros
ž  ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
  SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SDI)
     Funcionamento da SDI em composição plena:
  Quóruns:
-       Funcionamento – mínimo de 11 Ministros (art. 65,  § 1º, do RITST)
-       Deliberativo qualificado – mínimo de 11 Ministros (art. 65,  § 1º, do RITST)
ž  ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
  SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SDI)
     Competência da SDI em composição plena:
  Recursal (art. 71, I, do RITST):
-       em composição plena, julgar, em caráter de urgência e com preferência na pauta, os processos nos quais tenha sido estabelecida, na votação, divergência entre as Subseções I e II da Seção Especializada em Dissídios Individuais, quanto à aplicação de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República
ž  ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
  Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1)
     Composição da SBDI-1:
  Art. 65, §§ 2º e 3º, do RITST.
  Integram a SBDI-1 14 Ministros:
-       Presidente
-       Vice-Presidente,
-       Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
-       11 Ministros
ž  ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
  Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1)
     Funcionamento da SBDI-1:
  Quóruns:
-       Funcionamento – mínimo de 8 Ministros (art. 65,  § 2º, do RITST)
-       Deliberativo ordinário – maioria simples dos Ministros presentes (art. 123 do RITST), com voto de qualidade do Presidente em caso de empate (art. 124 do RITST).
ž  ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
  Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1)
     Competência da SBDI-1 (art. 71, II, do RITST):
  Recursal:
-       julgar os embargos interpostos contra decisões divergentes das Turmas, ou destas que divirjam de decisão da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula
-       julgar os agravos e os agravos regimentais interpostos contra despacho exarado em processos de sua competência
  ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
  Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-2)
     Composição da SBDI-2:
  Art. 65, § 4º, do RITST.
  Integram a SBDI-2 10 Ministros:
-       Presidente
-       Vice-Presidente
-       Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
-       7 Ministros
ž  ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
  Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-2)
     Funcionamento da SBDI-2:
  Quóruns:
-       Funcionamento – mínimo de 6 Ministros (art. 65,  § 4º, do RITST)
-       Deliberativo ordinário – maioria simples dos Ministros presentes (art. 123 do RITST), com voto de qualidade do Presidente em caso de empate (art. 124 do RITST).
ž  ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
  Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-2))
     Competência da SBDI-2 (art. 71, III, do RITST):
  Originária (art. 71, III, “a” do RITST):
-       julgar as ações rescisórias propostas contra suas decisões, as da Subseção I e as das Turmas do Tribunal
-       julgar as ações cautelares
-       julgar os habeas corpus
ž  ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
  Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-2)
     Competência da SBDI-2 (art. 71, III, do RITST):
  Originária (art. 71, III, “a” do RITST):
-       julgar os mandados de segurança contra os atos praticados pelo Presidente do Tribunal, ou por qualquer dos Ministros integrantes da Seção Especializada em Dissídios Individuais, nos processos de sua competência
ž  ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
  Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-2)
     Competência da SBDI-2 (art. 71, III, do RITST):
  Recursal (art. 71, III, “b” e “c”, do RITST):
-       julgar os agravos e os agravos regimentais interpostos contra despacho exarado em processos de sua competência
-       julgar os conflitos de competência entre Tribunais Regionais e os que envolvam Juízes de Direito investidos da jurisdição trabalhista e Varas do Trabalho em processos de dissídios individuais
ž  ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
  Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-2)
     Competência da SBDI-2 (art. 71, III, do RITST):
  Recursal (art. 71, III, “b” e “c”, do RITST):
-       julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária
-       julgar os agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recurso ordinário em processos de sua competência
ž  ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
  TURMAS
     Composição:
  Art. 66 do RITST.
  Integram cada turma 3 Ministros
     Funcionamento:
  Quóruns:
-       Funcionamento – mínimo de 3 Ministros (art. 66,  parágrafo único, do RITST)
-       Deliberativo ordinário – maioria simples dos Ministros presentes (art. 123 do RITST)
-       ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
  TURMAS
     Competência:
  Art. 72 do RITST.
  Recursal:
-       os recursos de revista interpostos contra decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei
-       os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista
ž  ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
  TURMAS
     Competência:
  Recursal:
-       os agravos e os agravos regimentais interpostos contra despacho exarado em processos de sua competência
-       os recursos ordinários em ação cautelar, quando a competência para julgamento do recurso do processo principal for atribuída à Turma.
-       ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
  PRESIDÊNCIA
     Competência:
  Art. 35 do RITST:
-       praticar, ad referendum do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial, os atos reputados urgentes
-       decidir os efeitos suspensivos, os pedidos de suspensão de segurança e de suspensão de decisão proferida em ação cautelar inominada e em tutela antecipada, assim como despachar os documentos e os expedientes que lhe sejam submetidos, inclusive as cartas previstas em lei
-       ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
  PRESIDÊNCIA
     Competência:
  Art. 35 do RITST:
-       excepcionalmente, convocar audiência pública, de ofício ou a requerimento de cada uma das Seções Especializadas ou de suas Subseções, pela maioria de seus integrantes, para ouvir o depoimento de pessoas com experiência e autoridade em determinada matéria, sempre que entender necessário o esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato, subjacentes a dissídio de grande repercussão social ou econômica, pendente de julgamento no âmbito do Tribunal
-       ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
  VICE-PRESIDÊNCIA
     Competência:
  Art. 36 do RITST:
-       designar e presidir audiências de conciliação e instrução de dissídio coletivo de competência originária do Tribunal
-       exercer o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários
-       examinar os incidentes surgidos após a interposição de recurso extraordinário
-       apreciar ação cautelar incidental a recurso extraordinário
ž  ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
  PRESIDENTE DA TURMA
     Competência:
  Art. 81 do RITST:
-       exercer o juízo de admissibilidade dos embargos à Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais
ž  ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
  RELATOR
     Competência:
  Art. 106 do RITST:
-       conceder ou denegar liminares, que serão submetidas ao referendo do Colegiado na primeira sessão que se seguir
-       promover as diligências necessárias à perfeita instrução dos processos
-       processar os incidentes de falsidade, suspeição e de impedimento, arguidos pelos litigantes
-       lavras acórdãos
ž  ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
  RELATOR
     Competência:
  Art. 106 do RITST:
-       despachar os pedidos de desistência de ação ou de recurso, suscitados em processo que lhe tenha sido distribuído, salvo quando incluídos em pauta ou quando formulados após a publicação do acórdão
-       decidir por despacho, ou negar seguimento a recurso, na forma da lei; 
-       indeferir liminarmente ações originárias, na forma da lei

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