CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
O
Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, conhecido e denominado pelas
iniciais CDC, foi instituído pela Lei
8.078/1990, constituindo uma
típica norma de
proteção de vulneráveis.
Por determinação da ordem constante do art. 48 das Disposições Finais e
Transitórias da Constituição Federal
de 1988, de
elaboração de um
Código do Consumidor
no prazo de
cento e vinte
dias, formou-se uma comissão para a elaboração de um anteprojeto de lei, composta por Ada Pellegrini Grinover (coordenadora), Daniel Roberto Fink,
José Geraldo Brito Filomeno, Kazuo Watanabe
eZelmo Denari. Também
houve uma intensa
colaboração de Antonio
Herman de Vasconcellos
e Benjamin, Eliana Cáceres,
Marcelo Gomes Sodré, Mariângela Sarrubo, Nelson Nery Jr.
e Régis Rodrigues Bonvicino.
Como norma
vigente, o nosso
Código de Defesa
do Consumidor situa-se
na especialidade, segunda
parte da isonomia
constitucional, retirada do
art. 5º, caput, da
CF/1988. O Código de Defesa do Consumidor é norma que
tem relação direta com a terceira geração, era ou dimensão de direitos.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO
Como
o consumo é uma conduta natural do ser humano em sociedade, surgiu a
necessidade de sua proteção e disciplina jurídica.
O
direito do consumidor possui o status constitucional de proteção. Ele foi
inserido dentre os direitos e garantias fundamentais, estabelecendo o art. 5º,
XXXII, da CF que “ o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
A Carta também deu à defesa do consumidor a condição de princípio da ordem econômica,
nos termos do art. 170, V.
Para
efetivar as normas constitucionais indicadas, as quais possuem um conteúdo
programático e com eficácia limitada, o legislador tratou de estabelecer, no
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o prazo de seis meses para a
edição do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Entretanto, apenas praticamente
dois anos após a promulgação da CF de 1988 é que foi sancionada a Lei n.
8.078/90, regulamentando, em nível infraconstitucional, o direito fundamental da defesa do consumidor.
O
CDC visa a regular todos os aspectos jurídicos das relações jurídicas de
consumo, concentrando sua proteção no sujeito que ostenta a posição de
consumidor. Para que esta tutela se torne efetiva, estabelece o art.1 º do CDC
que suas normas são de ordem pública e interesse social. Assim, suas
disposições e regras não podem ser afastadas por vontade das partes; em outras
palavras, qualquer cláusula tendente a distanciar o consumidor da guarida
oferecida pela lei será tida por não escrita.
O
direito do consumidor tutela uma relação de consumo específica (microssistema
de proteção). Para a sua caracterização é essencial a identificação de três elementos:
·
Elemento
subjetivo:
o
Consumidor: pessoa física PI jurídica que
adquire produtos e utiliza serviços como destinatário final no mercado de
consumo – art. 2º, 17 e 29 do CDC;
o
Fornecedor: pessoa física, jurídica, pública,
privada ou ente despersonalizado que desenvolve atividade econômica no mercado
de consumo – art. 3º, do CDC.
·
Elemento
objetivo:
o
Produto: qualquer bem móvel ou imóvel,
material ou imaterial que tenha valor econômico, destinado a satisfazer uma
necessidade do consumidor – art. 3º, §1º do CDC;
o
Serviço: toda atividade remunerada, desenvolvida
no mercado de consumo para satisfazer o consumidor – art. 3º , § 2º do CDC.
·
Elemento
finalístico: condição de destinatário final do
consumidor nas relações de consumo.
OBS.: Súmula 297 do STJ – “ O CDC é aplicável
as instituições financeiras”
Súmula 321 do STJ – “ O CDC é aplicável à
relação jurídica entre entidades de previdência privada e seus participantes”.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR
O
estudo dos princípios consagrados pelo Código de Defesa do Consumidor é um dos
pontos de partida para a
compreensão do sistema
adotado pela Lei
Consumerista como norma
protetiva dos vulneráveis negociais.
Como é notório,
a Lei 8.078/1990
adotou um sistema
aberto de proteção, baseado em
conceitos legais indeterminados e
construções vagas, que
possibilitam uma melhor adequação dos preceitos às
circunstâncias do caso concreto.
1 PRINCÍPIO DO PROTECIONISMO DO
CONSUMIDOR (ART. 1º DA LEI 8.078/1990)
Do
texto legal, o princípio do
protecionismo do consumidor pode ser retirado do art. 1º da Lei 8.078/1990,
segundo o qual o Código Consumerista estabelece normas de ordem pública e
interesse social, nos termos do art. 5º, inc. XXXII, e do art. 170, inc. V da
Constituição Federal, além do art. 48
de suas Disposições
Transitórias. Não se
pode esquecer que,
conforme o segundo
comando constitucional
citado, a proteção
dos consumidores é
um dos fundamentos
da ordem econômica brasileira.
O
princípio do protecionismo do consumidor enfeixa algumas
consequências práticas que não podem ser esquecidas.
A primeira
consequência é que as regras
da Lei 8.078/1990
não podem ser
afastadas por convenção entre
as partes, sob pena de
nulidade absoluta. Como fundamento para essa
conclusão, pode ser citada a previsão do art. 51, inc. XV , do próprio
CDC, segundo o qual são nulas de pleno direito as cláusulas abusivas que
estejam em desacordo com o sistema de proteção do consumidor. O tema ainda será
aprofundado no Capítulo 5 deste livro, que trata da proteção contratual.
Como
segunda consequência, cabe
sempre a intervenção
do Ministério Público em
questões envolvendo
problemas de consumo. O
art. 82, inc.
II, do Código
de Processo Civil
enuncia que compete ao MP
intervir nas ações em que há interesse público evidenciado pela natureza da
lide ou qualidade da parte, o que é justamente o caso das demandas de consumo.
Igualmente, a Lei da Ação Civil Pública
(Lei 7.347/1985) reconhece a
legitimidade do Ministério Público para
as demandas coletivas envolvendo danos materiais e morais aos
consumidores (art. 1º).
Como
terceira consequência, toda a proteção
constante da Lei Protetiva deve ser conhecida de ofício pelo
juiz, caso da
nulidade de eventual
cláusula abusiva. Assim
sendo, fica claro
que representa uma total afronta ao princípio do protecionismo do
consumidor o teor da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a
qual, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer de ofício
das abusividades das
cláusulas contratuais.
2. PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO
CONSUMIDOR (ART. 4º, INC. I, DA LEI 8.078/1990)
Pela leitura
do art. 4º,
inc. I, do CDC
é constatada a clara intenção
do legislador em
dotar o consumidor, em todas as situações, da condição de vulnerável
na relação jurídica de consumo. De acordo com
a realidade da
sociedade de consumo,
não há como
afastar tal posição
desfavorável,principalmente se forem levadas em conta as revoluções
pelas quais passaram as relações jurídicas e comerciais nas
últimas décadas. Carlos Alberto Bittar comenta muito bem
essas desigualdades, demonstrando que
“essas desigualdades não
encontram, nos sistemas
jurídicos oriundos do liberalismo, resposta eficiente para a
solução de problemas que decorrem da crise de relacionamento e de lesionamentos vários que sofrem os
consumidores, pois os Códigos se estruturaram com base em uma noção de paridade
entre as partes, de cunho abstrato”. Diante da vulnerabilidade patente dos
consumidores, surgiu a necessidade de elaboração de uma lei protetiva própria, caso da nossa Lei
8.078/1990.
Sintetizando, constata-se
que a expressão consumidor
vulnerável é pleonástica,
uma vez que todos os consumidores têm tal condição,
decorrente de uma presunção que não admite discussão ou prova em contrário.
Para concretizar, de acordo com a melhor concepção consumerista, uma pessoa pode ser vulnerável em determinada situação –
sendo consumidora –, mas em outro caso concreto poderá não assumir tal
condição, dependendo da relação jurídica consubstanciada no caso concreto.
A título de
exemplo, pode-se citar o caso de um
empresário bem-sucedido. Caso esse empresário adquira um bem de produção para
sua empresa, não poderá ser enquadrado como destinatário final do produto, não
sendo um consumidor vulnerável. Entretanto, adquirindo um bem para uso próprio
e dele não retirando lucro, será consumidor, havendo a presunção absoluta de
sua vulnerabilidade.
Por
derradeiro, este autor
entende que, para se reconhecer
a vulnerabilidade, pouco
importa a situação política,
social, econômica ou
financeira da pessoa,
bastando a condição
de consumidor, enquadramento que
depende da análise
dos arts. 2º
e 3º da Lei
8.078/1990, para daí
decorrerem todos os
benefícios legislativos, na
melhor concepção do
Código Consumerista. Deve-se
deixar claro que entender que a situação da pessoa natural ou jurídica poderá influir na vulnerabilidade é confundir o
princípio da vulnerabilidade com
o da hipossuficiência, objeto
de estudo a
partir de agora.
3. PRINCÍPIO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO
CONSUMIDOR (ART. 6º, INC. VIII, DA LEI 8.078/1990)
Ao
contrário do que ocorre com a vulnerabilidade, a hipossuficiência é um conceito
fático e não jurídico, fundado em uma
disparidade ou discrepância notada no caso concreto. Assim sendo, todo consumidor
é vulnerável, mas nem todo consumidor é
hipossuficiente. Logicamente, o significado de hipossuficiência não pode, de
maneira alguma, ser analisado de maneira restrita, dentro apenas de um conceito
de discrepância econômica, financeira ou política.
A hipossuficiência, conforme
ensina a doutrina,
pode ser técnica, pelo
desconhecimento em relação ao
produto ou serviço adquirido, sendo essa a sua natureza perceptível na maioria
dos casos. Todavia, a hipossuficiência fática não é a única modalidade contemplada na noção
de hipossuficiência, à
luz do art.
4º da Lei
de Introdução. Também
caracteriza hipossuficiência
a situação jurídica
que impede o
consumidor de obter
a prova que
se tornaria indispensável para
responsabilizar o fornecedor
pelo dano verificado
(hipossuficiência técnica).
Desse
modo, o conceito de hipossuficiência vai além do sentido literal das expressões
pobre ou sem recursos, aplicáveis
nos casos de
concessão dos benefícios
da justiça gratuita,
no campo processual.
Concluindo
o presente ponto, pode-se dizer que a hipossuficiência do consumidor constitui
um plus, um algo a mais, que
traz a ele mais
um benefício, qual
seja a possibilidade
de pleitear, no campo
judicial, a inversão do ônus de
provar, conforme estatui o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990. Nesse ponto,
cumpre repisar mais
uma vez, diferencia-se
da vulnerabilidade, conceito
jurídico indeclinável que justifica
toda a proteção
constante do Código do Consumidor, em
todos os seus aspectos e seus preceitos.
4. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA (ART.
4º, INC. III, DA LEI 8.078/1990)
Regramento
vital do Código de Defesa do Consumidor, representando seu coração, é o
princípio da boa-fé objetiva, constante
da longa
redação do seu art. 4º,
inciso III. Enuncia tal
comando que constitui um dos
princípios da Política Nacional das Relações
de Consumo a “harmonização
dos interesses dos participantes das relações de consumo e
compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento
econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda
a ordem econômica (art. 170 da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé
e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores”. Nesse contexto,
nas relações negociais consumeristas
deve estar presente
o justo equilíbrio, em uma correta harmonia entre as partes, em todos os
momentos relacionados com a prestação e o fornecimento.
A
boa-fé objetiva traz a ideia de equilíbrio negocial, que, na ótica
do Direito do Consumidor, deve ser
mantido em todos
os momentos pelos quais
passa o negócio
jurídico.
De
início, o art. 9º
do CDC valoriza
a boa-fé objetiva,
ao prever o
dever do prestador
ou fornecedor de informar
o consumidor quanto
ao perigo e
à nocividade do
produto ou serviço
que coloca no mercado,
visando à proteção
da sua saúde
e da sua
segurança. A imputação
de responsabilidade
objetiva, prevista nos
arts. 12, 14
e 18 do
Código Consumerista, traz
as consequências decorrentes do desrespeito a tal dever, havendo uma
ampliação de responsabilidade, inclusive
pela informação mal prestada. Em
tais hipóteses, a
boa-fé objetiva é
determinante para apontar a
responsabilidade pré-contratual, decorrente da má informação, da publicidade
enganosa e abusiva.
5. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA OU DA
CONFIANÇA (ARTS. 4º, CAPUT, E 6º,INC. III, DA LEI 8.078/1990). A TUTELA DA
INFORMAÇÃO
A
informação, no âmbito
jurídico, tem dupla
face: o dever de
informar e o direito
de ser informado, sendo o
primeiro relacionado com quem oferece o seu produto ou serviço ao mercado, e o
segundo, com o consumidor vulnerável.
Quanto ao texto da Lei Consumerista,
estabelece o seu art. 6º, inc. III, que constitui direito básico dos consumidores
“a informação adequada
e clara sobre
os diferentes produtos
e serviços, com especificação correta
de quantidade, características, composição,
qualidade, tributos incidentes
e preço, bem como sobre os riscos
que apresentem”. A menção aos
tributos foi introduzida pela Lei 12.741, de 8 de dezembro
de 2012, que visa a dar maior transparência a respeito dos impostos pagos pelos
consumidores, o que deve ser informado de forma detalhada.
Concluindo,
como se nota, pela lei protetiva há uma
ampla proteção em matéria de informação,
inclusive em consonância com o previsto no art. 5º, XIV , da CF/1988,
pelos riscos decorrentes da exposição
das pessoas a um grande número de dados informativos, próximo ao infinito. Vale
citar as palavras de Ricardo
Luis Lorenzetti, que
discorre muito bem
sobre a informação
nos seguintes termos: “Assinalou-se que
o direito à
informação é um
pressuposto da participação
democrática livre, porque a democracia pode se
frustrar diante da ausência de participação, e, para participar, deve-se estar informado. A concepção do Direito
Privado como controle difuso do poder
justifica esta afirmação. Com
esta finalidade de estabelecer uma
norma de delimitação
do poder e de participação, tem-se
advertido duas fases
sobre a informação,
o direito à
informação importa no direito de informar a de ser informado”.
6. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO
CONTRATO
O Código Brasileiro de Defesa do
Consumidor é prova evidente de que não
se pode aceitar o contrato
da maneira como
antes era consagrado,
regido pelo modelo
estanque da autonomia
da vontade e de sua consequente força obrigatória (pacta sunt servanda).
A sociedade mudou, eis que vivemos sob o domínio do capital, e com isso deve-se
modificar o modo de se ver e se analisar os pactos, sobretudo os contratos de consumo.
Em prol
dessa relativização do pacta
sunt servanda, o
Código do Consumidor
traz como princípio fundamental,
embora implícito, a
função social dos
contratos, conceito básico
para a própria concepção do negócio de
consumo. O objetivo principal
da função social dos
contratos é tentar equilibrar uma situação que sempre
foi díspar, em que o consumidor
sempre foi vítima das abusividades da
outra parte da
relação de consumo. Nesse sentido,
Ada Pellegrini Grinover
e Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin apontam que:
“A sociedade de consumo, ao contrário do que
se imagina, não trouxe apenas benefícios para seus atores.
Mui to ao revés, em certos casos, a
posição do consumidor, dentro deste modelo, piorou em vez de melhorar. Se antes
fornecedor e consumidor encontravam-se
em situação de relativo
equilíbrio de poder e
barganha (até porque se
conheciam), agora é o
fornecedor que, inegavelmente, assume a posição de força na relação de
consumo e que, por isso mesmo, ‘di ta as regras’. E o direi to não pode ficar alheio
a tal fenômeno. O mercado, por
sua vez, não
apresenta, em si
mesmo, mecanismos eficientes para
superar tal vulnerabilidade do
consumidor. Nem mesmo para mi tigá-la. Logo, imprescindível a intervenção do Estado nas suas três
esferas: o Legislativo formulando
as normas jurídicas de
consumo; o Executivo, implementando-as; e
o Judiciário, dirimindo
os conflitos decorrentes dos
esforços de formulação e de implementação”.
Encerrando o
presente tópico, percebe-se
que o Código
de Defesa do
Consumidor valoriza sobremaneira, naquilo
que for possível,
a vontade anteriormente
manifestada, visando a sua manutenção
diante de uma confiança depositada, o que liga o princípio da conservação
contratual à boa-fé objetiva. Como o
intuito é o aproveitamento do negócio
jurídico, diante da sua
importância para a sociedade, a conservação também possui um traço que a
relaciona com o princípio da função social dos contratos, o que parece ser a
melhor opção principiológica.
7. PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA NEGOCIAL
(ART. 6º, INC. II, DA LEI 8.078/1990)
Pelo princípio da equivalência negocial, é garantida
a igualdade de condições no momento da contratação ou de
aperfeiçoamento da relação jurídica patrimonial. De acordo com a norma do
inciso II, art. 6º, do CDC, fica
estabelecido o compromisso de
tratamento igual a todos os consumidores,consagrada a igualdade
nas contratações.
No contexto de equivalência, o
Código de Defesa do Consumidor veda que os destinatários finais sejam expostos
a práticas desproporcionais, o que pode ser sentido pela inteligência dos arts. 39 e 51, que afastam,
respectivamente, determinadas cláusulas e práticas abusivas, geradoras de
nulidade absoluta e de responsabilidade civil, dependendo do caso concreto.
Além
disso, o art.
8º da Lei
Consumerista estabelece a
vedação de produtos
e serviços que acarretem riscos à saúde dos
consumidores, sem exceção, o que também vai ao encontro à tentativa de igualdade
de tratamento. Em tais
situações, no caso
de danos, todos
terão direito à
reparação integral,
patrimonial, moral e
estética, aplicando-se a
teoria própria de
responsabilidade civil, prevista
pela Lei 8.078/1990.
Ademais,
pelo princípio da equivalência negocial, assegura-se ao consumidor
o direito de conhecer o produto ou o serviço que está
adquirindo, de acordo com a ideia de
plena liberdade de escolha e do dever
anexo de informar.
Essa
é a lógica e o sentido do que consta no art. 9º da Lei 8.078/1990, ao consagrar
o dever de informar quanto aos produtos e serviços potencialmente nocivos ou
perigosos à saúde e segurança.Tal
comando legal mantém relação
íntima com a
segunda geração de
direitos, relacionada com o princípio
da igualdade lato sensu, ou isonomia, previsto no art. 5º, caput, da
CF/1988. Na prática,tem-se exigido tal
conduta por parte
dos fornecedores e
prestadores, chegando-se a
impor graves consequências,
inclusive penais, no caso do seu descumprimento.
A
encerrar este tópico, tendo a coletividade como objeto de tratamento legal, o
art. 10 do Código Consumerista veda ao fornecedor a conduta de colocar no
mercado produto ou serviço que apresente alto grau de nocividade à saúde e à
segurança de todos, o que, de igual modo, é expressão correta do princípio da
equivalência. Nesse caso,
há o dever geral de
vigilância e informação,
que atinge inclusive a
fase pós-contratual, momento
posterior ao do
aperfeiçoamento do contrato.
Para as situações em
que houver danos
coletivos, os arts.
81 e 82 do Código
Consumerista trazem a possibilidade de defesa de interesses e
direitos individuais homogêneos, coletivos em sentido estrito e difusos, o que
é grande repercussão do princípio ora comentado, haja vista somente ser
possível a proteção coletiva nos casos de equivalência entre os prejudicados.
8 . PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL DOS
DANOS (ART. 6º, INC. VI, DA LEI 8.078/1990). OS DANOS REPARÁVEIS NAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
No
que concerne à responsabilidade civil na ótica consumerista – tema que merecerá
abordagem em capítulo próprio –, o regramento fundamental é a reparação
integral dos danos, que assegura aos consumidores as efetivas prevenção e
reparação de todos os danos suportados, sejam eles materiais ou morais,
individuais, coletivos ou difusos.
Além
dos danos individuais, representando notável avanço, o Código de Defesa do
Consumidor admite expressamente no
seu art. 6º,
inc. VI, a reparação
de danos morais coletivos
e dos danos difusos, categorias que merecem ser
aqui diferenciadas para aprofundamentos posteriores. Anote-se que a
conclusão a respeito
da reparação desses
danos é a mesma
no âmbito civil,
conforme se depreende do
Enunciado n. 456, da V Jornada de Direito Civil
do Conselho da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça,
evento de 2011: “A expressão
‘dano’ no art. 944 abrange não
só os danos individuais, materiais
ou imateriais, mas
também os danos
sociais, difusos, coletivos
e individuais homogêneos a serem reclamados pelos legitimados para
propor ações coletivas”.
O dano moral
coletivo é modalidade de
dano que atinge,
ao mesmo tempo, vários
direitos da personalidade, de
pessoas determinadas ou determináveis
(danos morais somados ou
acrescidos).
Deve-se compreender
que os danos
morais coletivos atingem
direitos individuais homogêneos
e coletivos em sentido
estrito, em que
as vítimas são
determinadas ou determináveis. Por
isso, a indenização deve
ser destinada para
elas, as vítimas
concretas do evento.
Serve como inspiração para tal dedução o art. 81 do CDC.
Pela norma, os interesses ou direitos individuais homogêneos são os decorrentes
de origem comum,
sendo possível identificar
os direitos dos
prejudicados. Já os interesses ou direitos coletivos em
sentido estrito são os transindividuais e indivisíveis, de que seja titular grupo,
categoria ou classe
de pessoas ligadas
entre si ou
com a parte
contrária por uma relação jurídica base.
Por
derradeiro, é interessante apontar que,
para alguns doutrinadores, o Código do Consumidor adotou também
o princípio da segurança, que
geraria justamente a
responsabilidade objetiva dos fornecedores e prestadores, afastando-se
a necessidade de prova do elemento culpa. Com
todo o respeito, parece-nos que
tal conclusão pode
ser retirada do
princípio da reparação
integral dos danos, que
justifica todo o
sistema de responsabilidade civil
adotado pela norma
consumerista. Desse modo, não haveria necessidade de se criar um
regramento diferente do que aqui foi exposto.
TEORIAS
DOUTRINÁRIAS PARA DEFINIÇÃO DE CONSUMIDOR
A condição de destinatário final do consumidor gera
diversas interpretações jurídicas na doutrina e na jurisprudência. As
principais teorias são:
·
Teoria
maximalista ou objetiva: identifica como consumidor a pessoa
física ou jurídica que adquire o produto ou utiliza o serviço na condição de
destinatário final, não importando se haverá uso particular ou profissional do
bem, tampouco se terá ou não a finalidade de lucro, desde que não haja repasse
ou reutilização do mesmo.
·
Teoria
finalista, subjetiva ou teleológica: identifica o consumidor a
pessoa física ou jurídica que retira definitivamente de circulação o produto ou
serviço do mercado, utilizando o serviço para suprir uma necessidade ou
satisfação pessoal. A aquisição ou uso de bem ou serviço para o exercício de
atividade econômica, civil ou empresária descaracterizam o requisito essencial
à formação da relação de consumo;
·
Teoria
mista, hibrida ou finalismo aprofundado: entende que a relação de consumo tutelada pelo
CDC não se caracteriza pela simples presença de um fornecedor e um consumidor
destinatário final de um bem ou serviço, mas pela sua condição vulnerável no
mercado.
DIREITOS
BÁSICOS DO CONSUMIDOR
Os direitos básicos do consumidor representam seus
interesses nucleares, materiais ou instrumentais relacionados a direitos
fundamentais universalmente consagrados que, diante de sua relevância social e econômica,
o legislador disciplinou de maneira específica.
O art. 6º do CDC traz um rol mínimo desses direitos, mas
o art. 7º do referido diploma afirma que outros direitos também serão
garantidos aos consumidores em razão de
tratados ou convenções internacionais de que
Brasil seja signatário.
Direito
básico do consumidor (previsão legal – art. 6º do CDC)
- · Proteção da vida, saúde e segurança;
- · Informação e educação, liberdade de escolha e igualdade nas contratações;
- · Proteção do consumidor contra publicidade enganosa ou abusiva e práticas comerciais condenáveis;
- · Modificação e revisão das cláusulas contratuais;
- · Prevenção e reparação de danos individuais, coletivos e difusos dos consumidores;
- · Facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, inclusive com a inversão do ônus da prova, a favor do consumidor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
- · Adequação e eficiência dos serviços públicos;
- · Informação adequada e clara sobre os diferentes produtos de serviços;
- · Acesso aos órgãos judiciários e administrativos para prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos.
RESPONSABILIDADE
CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
·
Responsabilidade pelo fato do produto/serviço
(art.12, 13 e 14 do CDC): tem como objeto a falha do dever de segurança. Parte
da doutrina prefere a expressão acidente de consumo para caracterizar essa
hipótese de responsabilidade.
A
responsabilidade pelo fato do produto impõe ao fabricante, produtor, construtor
e importador, nacional ou estrangeiro, independentemente da existência de
culpa, o dever de indenizar por defeitos dos produtos colocados em circulação
no mercado de consumo.
O
comerciante também será responsabilizado pelo fato do produto, sempre que:
·
Não puderem ser identificados os fabricantes,
construtores, produtores ou importadores;
·
O produto for fornecido sem identificação
clara do seu fabricante, construtor, produtor ou importador;
·
Não conservar adequadamente os produtos
perecíveis.
Será
responsável,ainda, pela medição, pesagem e se a balança não estiver aferida
oficialmente pelo órgão resopnsável.
O
parágrafo único do art. 13 do CDC assegura que, caso o comerciante seja
responsável e arque com a indenização, terá direito de regresso contra os
demais responsáveis, sendo vedada a possibilidade de denunciação da lide na
ação em que fornecedor está sendo
demandado – art.18 do CDC.
Por
sua vez, a responsabilidade pelo fato do serviço impõe ao fornecedor de
serviços-prestador, independentemente da existência de culpa, a reparação dos
danos causados aos consumidores por defeito relativo a prestação de serviço,
bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e
riscos.
A
responsabilidade é objetiva, portanto, basta colocar o produto ou serviço no
mercado de produto para ser responsável pelo defeito. A colocação no mercado de
produto de melhor qualidade, bem como de serviço com novas técnicas, não será
considerada defeito do produto ou do serviço anteriormente disponibilizado.
Obs.: Uma exceção à responsabilidade objetiva no Estatuto
Consumerista é a responsabilidade civil do profissional liberal, tratada pelo
art. 14, §4º do CDC, que será apurada mediante a verificação de culpa,
portanto, hipótese de responsabilidade subjetiva.
Se o
fornecedor de produtos ou serviços provar a ausência de nexo causal ou a culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiro, estará desobrigado do dever de reparar
o dano.
Não
será responsabilizado o fabricante, produtor, construtor e importador, quando
provarem:
·
Que não colocaram o produto no mercado;
·
Que o defeito inexiste;
·
Que o consumidor ou terceiro tem culpa
exclusiva.
No
mesmo sentido, não será responsabilizado o prestador de serviço que provar:
·
Que o defeito do serviço prestado inexiste;
·
Que o consumidor ou terceiro tem culpa
exclusiva.
post não finalizado ....
Nenhum comentário:
Postar um comentário