domingo, 21 de setembro de 2014

Resumo das aulas de Direito do Consumidor



CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, conhecido e denominado pelas iniciais CDC, foi instituído  pela  Lei  8.078/1990,  constituindo  uma  típica  norma  de  proteção  de  vulneráveis.  Por determinação da ordem constante do art. 48 das Disposições Finais e Transitórias da Constituição Federal  de  1988,  de  elaboração  de  um  Código  do  Consumidor  no  prazo  de  cento  e  vinte  dias, formou-se uma comissão para a elaboração de um anteprojeto de  lei, composta por Ada Pellegrini Grinover  (coordenadora), Daniel Roberto  Fink,  José Geraldo Brito  Filomeno,  Kazuo Watanabe  eZelmo  Denari.  Também  houve  uma  intensa  colaboração  de  Antonio  Herman  de  Vasconcellos  e Benjamin, Eliana  Cáceres, Marcelo Gomes  Sodré, Mariângela  Sarrubo, Nelson Nery  Jr.  e  Régis Rodrigues Bonvicino.
Como  norma  vigente,  o  nosso  Código  de  Defesa  do  Consumidor  situa-se  na especialidade, segunda  parte  da  isonomia  constitucional,  retirada  do  art.  5º, caput,  da  CF/1988. O Código de Defesa do Consumidor é norma que tem relação direta com a terceira geração, era ou dimensão de direitos.



RELAÇÃO  JURÍDICA DE CONSUMO

Como o consumo é uma conduta natural do ser humano em sociedade, surgiu a necessidade de sua proteção e disciplina jurídica.

O direito do consumidor possui o status constitucional de proteção. Ele foi inserido dentre os direitos e garantias fundamentais, estabelecendo o art. 5º, XXXII, da CF que “ o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. A Carta também deu à defesa do consumidor a condição de princípio da ordem econômica, nos termos do art. 170, V.

Para efetivar as normas constitucionais indicadas, as quais possuem um conteúdo programático e com eficácia limitada, o legislador tratou de estabelecer, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o prazo de seis meses para a edição do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Entretanto, apenas praticamente dois anos após a promulgação da CF de 1988 é que foi sancionada a Lei n. 8.078/90, regulamentando, em nível infraconstitucional, o  direito fundamental da defesa do consumidor.

O CDC visa a regular todos os aspectos jurídicos das relações jurídicas de consumo, concentrando sua proteção no sujeito que ostenta a posição de consumidor. Para que esta tutela se torne efetiva, estabelece o art.1 º do CDC que suas normas são de ordem pública e interesse social. Assim, suas disposições e regras não podem ser afastadas por vontade das partes; em outras palavras, qualquer cláusula tendente a distanciar o consumidor da guarida oferecida pela lei será tida por não escrita.

O direito do consumidor tutela uma relação de consumo específica (microssistema de proteção). Para a sua caracterização é essencial a identificação de três elementos:

·         Elemento subjetivo:

o   Consumidor: pessoa física PI jurídica que adquire produtos e utiliza serviços como destinatário final no mercado de consumo – art. 2º, 17 e 29 do CDC;
o   Fornecedor: pessoa física, jurídica, pública, privada ou ente despersonalizado que desenvolve atividade econômica no mercado de consumo – art. 3º, do CDC.

·         Elemento objetivo:

o   Produto: qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial que tenha valor econômico, destinado a satisfazer uma necessidade do consumidor – art. 3º, §1º do CDC;
o   Serviço: toda atividade remunerada, desenvolvida no mercado de consumo para satisfazer o consumidor – art. 3º , § 2º do CDC.

·         Elemento finalístico: condição de destinatário final do consumidor nas relações de consumo.


OBS.: Súmula 297 do STJ – “ O CDC é aplicável as instituições financeiras”

          Súmula 321 do STJ – “ O CDC é aplicável à relação jurídica entre entidades de previdência privada e seus participantes”.




PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

O estudo dos princípios consagrados pelo Código de Defesa do Consumidor é um dos pontos de partida  para  a  compreensão  do  sistema  adotado  pela Lei Consumerista  como  norma  protetiva  dos vulneráveis  negociais.  Como  é  notório,  a  Lei  8.078/1990  adotou  um  sistema  aberto  de  proteção, baseado  em  conceitos  legais  indeterminados  e  construções  vagas,  que  possibilitam  uma  melhor adequação dos preceitos às circunstâncias do caso concreto.

1 PRINCÍPIO DO PROTECIONISMO DO CONSUMIDOR (ART. 1º DA LEI 8.078/1990)

            Do  texto  legal, o princípio do protecionismo do consumidor pode ser retirado do art. 1º da Lei 8.078/1990, segundo o qual o Código Consumerista estabelece normas de ordem pública e interesse social, nos termos do art. 5º, inc. XXXII, e do art. 170, inc. V da Constituição Federal, além do art. 48  de  suas  Disposições  Transitórias.  Não  se  pode  esquecer  que,  conforme  o  segundo  comando constitucional  citado,  a  proteção  dos  consumidores  é  um  dos  fundamentos  da  ordem  econômica brasileira.

O princípio do protecionismo do consumidor enfeixa  algumas  consequências práticas que não podem ser esquecidas.

A  primeira  consequência  é  que  as  regras  da  Lei  8.078/1990  não  podem  ser  afastadas  por convenção  entre  as partes,  sob pena de nulidade  absoluta. Como  fundamento para  essa  conclusão, pode ser citada a previsão do art. 51, inc. XV , do próprio CDC, segundo o qual são nulas de pleno direito as cláusulas abusivas que estejam em desacordo com o sistema de proteção do consumidor. O tema ainda será aprofundado no Capítulo 5 deste livro, que trata da proteção contratual.

Como segunda  consequência,  cabe  sempre  a  intervenção  do Ministério  Público  em  questões envolvendo  problemas  de  consumo. O  art.  82,  inc.  II,  do  Código  de  Processo  Civil  enuncia  que compete ao MP intervir nas ações em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, o que é justamente o caso das demandas de consumo. Igualmente, a Lei da Ação Civil Pública  (Lei 7.347/1985)  reconhece  a  legitimidade do Ministério Público para  as demandas coletivas envolvendo danos materiais e morais aos consumidores (art. 1º). 

Como terceira consequência,  toda a proteção constante da Lei Protetiva deve ser conhecida de ofício  pelo  juiz,  caso  da  nulidade  de  eventual  cláusula  abusiva.  Assim  sendo,  fica  claro  que representa uma total afronta ao princípio do protecionismo do consumidor o teor da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer de  ofício  das  abusividades  das  cláusulas  contratuais.


2. PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR (ART. 4º, INC. I, DA LEI 8.078/1990)

            Pela  leitura  do  art.  4º,  inc.  I,  do CDC  é  constatada  a  clara  intenção  do  legislador  em  dotar  o consumidor, em  todas as situações, da condição de vulnerável na  relação  jurídica de consumo. De acordo  com  a  realidade  da  sociedade  de  consumo,  não    como  afastar  tal  posição  desfavorável,principalmente se forem levadas em conta as revoluções pelas quais passaram as relações jurídicas e comerciais  nas  últimas  décadas.  Carlos Alberto Bittar comenta muito  bem  essas  desigualdades, demonstrando  que  “essas  desigualdades  não  encontram,  nos  sistemas  jurídicos  oriundos  do liberalismo, resposta eficiente para a solução de problemas que decorrem da crise de relacionamento e de  lesionamentos vários que sofrem os consumidores, pois os Códigos se estruturaram com base em uma noção de paridade entre as partes, de cunho abstrato”.  Diante da vulnerabilidade patente dos consumidores, surgiu a necessidade de elaboração de uma  lei protetiva própria, caso da nossa Lei 8.078/1990.

Sintetizando,  constata-se  que  a expressão  consumidor  vulnerável  é  pleonástica,  uma  vez  que todos os consumidores têm tal condição, decorrente de uma presunção que não admite discussão ou prova em contrário. Para concretizar, de acordo com a melhor concepção consumerista, uma pessoa pode  ser vulnerável em determinada  situação –  sendo consumidora –, mas em outro caso concreto poderá não assumir tal condição, dependendo da relação jurídica consubstanciada no caso concreto.

A  título de  exemplo, pode-se  citar o  caso de um  empresário bem-sucedido. Caso  esse  empresário adquira um bem de produção para sua empresa, não poderá ser enquadrado como destinatário final do produto, não sendo um consumidor vulnerável. Entretanto, adquirindo um bem para uso próprio e dele não retirando lucro, será consumidor, havendo a presunção absoluta de sua vulnerabilidade.

Por derradeiro,  este  autor  entende que, para  se  reconhecer  a vulnerabilidade, pouco  importa  a situação  política,  social,  econômica  ou  financeira  da  pessoa,  bastando  a  condição  de  consumidor, enquadramento  que  depende  da  análise  dos  arts.    e    da Lei  8.078/1990,  para  daí  decorrerem todos  os  benefícios  legislativos,  na  melhor  concepção  do  Código  Consumerista.  Deve-se  deixar claro que entender que a situação da pessoa natural ou  jurídica poderá  influir na vulnerabilidade é confundir  o  princípio  da  vulnerabilidade  com  o  da  hipossuficiência,  objeto  de  estudo  a  partir  de agora.


3. PRINCÍPIO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR (ART. 6º, INC. VIII, DA LEI 8.078/1990)

Ao contrário do que ocorre com a vulnerabilidade, a hipossuficiência é um conceito fático e não jurídico,  fundado em uma disparidade ou discrepância notada no caso concreto. Assim sendo, todo consumidor é vulnerável, mas nem  todo consumidor é hipossuficiente. Logicamente, o significado de hipossuficiência não pode, de maneira alguma, ser analisado de maneira restrita, dentro apenas de um conceito de discrepância econômica, financeira ou política.

A  hipossuficiência,  conforme  ensina  a  doutrina,  pode  ser técnica,  pelo  desconhecimento  em relação ao produto ou serviço adquirido, sendo essa a sua natureza perceptível na maioria dos casos. Todavia, a hipossuficiência  fática não é a única modalidade contemplada na  noção  de  hipossuficiência,  à  luz  do  art.    da  Lei  de  Introdução.  Também  caracteriza hipossuficiência  a  situação  jurídica  que  impede  o  consumidor  de  obter  a  prova  que  se  tornaria indispensável  para  responsabilizar  o  fornecedor  pelo  dano  verificado  (hipossuficiência  técnica).

Desse modo, o conceito de hipossuficiência vai além do sentido literal das expressões pobre ou sem  recursos,  aplicáveis  nos  casos  de  concessão  dos  benefícios  da  justiça  gratuita,  no  campo processual.

Concluindo o presente ponto, pode-se dizer que a hipossuficiência do consumidor constitui um plus,  um algo a mais,  que  traz  a  ele mais  um  benefício,  qual  seja  a  possibilidade  de  pleitear,  no campo  judicial, a  inversão do ônus de provar, conforme estatui o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990. Nesse  ponto,  cumpre  repisar  mais  uma  vez,  diferencia-se  da  vulnerabilidade,  conceito  jurídico indeclinável  que  justifica  toda  a  proteção  constante  do Código  do Consumidor,  em  todos  os  seus aspectos e seus preceitos.


4. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 4º, INC. III, DA LEI 8.078/1990)

Regramento vital do Código de Defesa do Consumidor, representando seu coração, é o princípio da boa-fé objetiva,  constante da  longa  redação do  seu  art. 4º,  inciso  III. Enuncia  tal  comando que constitui  um  dos  princípios  da  Política Nacional  das Relações  de Consumo  a  “harmonização  dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170 da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores”. Nesse contexto, nas relações negociais consumeristas  deve  estar  presente  o justo equilíbrio, em uma correta harmonia entre as partes, em todos os momentos relacionados com a prestação e o fornecimento.

A boa-fé objetiva  traz a  ideia de equilíbrio negocial, que, na ótica do Direito do Consumidor, deve  ser mantido  em  todos  os momentos  pelos  quais  passa  o  negócio  jurídico.

De início, o  art.    do  CDC  valoriza  a  boa-fé  objetiva,  ao  prever  o  dever  do  prestador  ou fornecedor  de  informar  o  consumidor  quanto  ao  perigo  e  à  nocividade  do  produto  ou  serviço  que coloca  no  mercado,  visando  à  proteção  da  sua  saúde  e  da  sua  segurança.  A  imputação  de responsabilidade  objetiva,  prevista  nos  arts.  12,  14  e  18  do  Código  Consumerista,  traz  as consequências decorrentes do desrespeito a tal dever, havendo uma ampliação de responsabilidade, inclusive  pela  informação mal  prestada. Em  tais  hipóteses,  a  boa-fé  objetiva  é  determinante  para apontar a responsabilidade pré-contratual, decorrente da má informação, da publicidade enganosa e abusiva.


5. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA OU DA CONFIANÇA (ARTS. 4º, CAPUT, E 6º,INC. III, DA LEI 8.078/1990). A TUTELA DA INFORMAÇÃO

            A  informação,  no  âmbito  jurídico,  tem  dupla  face:  o dever  de  informar  e  o direito  de  ser informado, sendo o primeiro relacionado com quem oferece o seu produto ou serviço ao mercado, e o segundo, com o consumidor vulnerável.

            Quanto ao texto da Lei Consumerista, estabelece o seu art. 6º, inc. III, que constitui direito básico dos  consumidores  “a  informação  adequada  e  clara  sobre  os  diferentes  produtos  e  serviços,  com especificação  correta  de  quantidade,  características,  composição,  qualidade,  tributos  incidentes  e preço, bem como sobre os  riscos que apresentem”. A menção aos  tributos  foi  introduzida pela Lei 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que visa a dar maior transparência a respeito dos impostos pagos pelos consumidores, o que deve ser informado de forma detalhada.

Concluindo, como se nota, pela  lei protetiva há uma ampla proteção em matéria de  informação, inclusive em consonância com o previsto no art. 5º, XIV , da CF/1988, pelos  riscos decorrentes da exposição das pessoas a um grande número de dados informativos, próximo ao infinito. Vale citar as palavras  de  Ricardo  Luis  Lorenzetti,  que  discorre  muito  bem  sobre  a  informação  nos  seguintes termos:  Assinalou-se  que  o  direito  à  informação  é  um  pressuposto  da  participação  democrática livre, porque a democracia pode  se  frustrar diante da ausência de participação, e, para participar, deve-se  estar informado. A concepção do Direito Privado como controle difuso do poder  justifica esta  afirmação.  Com  esta  finalidade  de  estabelecer  uma  norma  de  delimitação  do  poder  e  de participação,  tem-se  advertido  duas  fases  sobre  a  informação,  o  direito  à  informação  importa  no direito de informar a de ser informado”.


6. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO

            O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor é prova evidente de que não  se pode aceitar o contrato  da  maneira  como  antes  era  consagrado,  regido  pelo  modelo  estanque  da  autonomia  da vontade e de sua consequente força obrigatória (pacta sunt servanda). A sociedade mudou, eis que vivemos sob o domínio do capital, e com isso deve-se modificar o modo de se ver e se analisar os pactos,  sobretudo os contratos de consumo.

Em  prol  dessa  relativização  do pacta  sunt  servanda,  o  Código  do  Consumidor  traz  como princípio  fundamental,  embora  implícito,  a  função  social  dos  contratos,  conceito  básico  para  a própria  concepção do negócio  de  consumo. O  objetivo  principal  da  função  social dos  contratos  é tentar  equilibrar uma  situação que  sempre  foi díspar,  em que o  consumidor  sempre  foi vítima das abusividades  da  outra  parte  da  relação  de  consumo. Nesse  sentido,  Ada  Pellegrini  Grinover  e Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin apontam que:

A sociedade de consumo, ao contrário do que se  imagina, não  trouxe apenas benefícios para seus atores. Mui to ao  revés, em certos casos, a posição do consumidor, dentro deste modelo, piorou em vez de melhorar. Se antes fornecedor e consumidor encontravam-se  em  situação de  relativo  equilíbrio de poder  e barganha  (até porque  se  conheciam),  agora  é o  fornecedor que, inegavelmente, assume a posição de força na relação de consumo e que, por isso mesmo, ‘di ta as regras’. E o direi to não pode ficar  alheio  a  tal   fenômeno. O mercado,  por  sua  vez,  não  apresenta,  em  si  mesmo, mecanismos  eficientes  para  superar  tal vulnerabilidade do consumidor. Nem mesmo para mi tigá-la. Logo, imprescindível  a intervenção do Estado nas suas três esferas:  o Legislativo  formulando  as  normas  jurídicas de  consumo;  o Executivo,  implementando-as;  e  o  Judiciário,  dirimindo  os  conflitos decorrentes dos esforços de formulação e de implementação”.

Encerrando  o  presente  tópico,  percebe-se  que  o  Código  de  Defesa  do  Consumidor  valoriza sobremaneira,  naquilo  que  for  possível,  a  vontade  anteriormente  manifestada,  visando  a  sua manutenção diante de uma confiança depositada, o que liga o princípio da conservação contratual à boa-fé objetiva. Como o  intuito é o aproveitamento do negócio  jurídico, diante da sua  importância para a sociedade, a conservação também possui um traço que a relaciona com o princípio da função social dos contratos, o que parece ser a melhor opção principiológica.


7. PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA NEGOCIAL (ART. 6º, INC. II, DA LEI 8.078/1990) 

            Pelo princípio da  equivalência negocial,  é garantida  a  igualdade de  condições no momento da contratação ou de aperfeiçoamento da relação jurídica patrimonial. De acordo com a norma do inciso II, art. 6º, do CDC,  fica estabelecido o compromisso de  tratamento  igual a  todos os consumidores,consagrada a igualdade nas contratações.

            No contexto de equivalência, o Código de Defesa do Consumidor veda que os destinatários finais sejam expostos a práticas desproporcionais, o que pode ser sentido pela  inteligência dos arts. 39 e 51, que afastam, respectivamente, determinadas cláusulas e práticas abusivas, geradoras de nulidade absoluta e de responsabilidade civil, dependendo do caso concreto.

            Além  disso,  o  art.    da  Lei  Consumerista  estabelece  a  vedação  de  produtos  e  serviços  que acarretem riscos à saúde dos consumidores, sem exceção, o que também vai ao encontro à tentativa de  igualdade  de  tratamento. Em  tais  situações,  no  caso  de  danos,  todos  terão  direito  à  reparação integral,  patrimonial,  moral  e  estética,  aplicando-se  a  teoria  própria  de  responsabilidade  civil, prevista pela Lei 8.078/1990.
Ademais, pelo princípio da equivalência negocial, assegura-se ao  consumidor  o  direito  de conhecer o produto ou o serviço que está adquirindo, de acordo com a  ideia de plena  liberdade de escolha e do dever anexo de informar.

Essa é a lógica e o sentido do que consta no art. 9º da Lei 8.078/1990, ao consagrar o dever de informar quanto aos produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde e segurança.Tal  comando  legal mantém  relação  íntima  com  a  segunda  geração  de  direitos,  relacionada  com  o princípio da  igualdade lato sensu, ou  isonomia, previsto no art. 5º, caput, da CF/1988. Na prática,tem-se  exigido  tal  conduta  por  parte  dos  fornecedores  e  prestadores,  chegando-se  a  impor  graves consequências, inclusive penais, no caso do seu descumprimento.

A encerrar este tópico, tendo a coletividade como objeto de tratamento legal, o art. 10 do Código Consumerista veda ao fornecedor a conduta de colocar no mercado produto ou serviço que apresente alto grau de nocividade à saúde e à segurança de todos, o que, de igual modo, é expressão correta do princípio  da  equivalência.  Nesse  caso,    o  dever  geral  de  vigilância  e  informação,  que  atinge inclusive  a  fase  pós-contratual,  momento  posterior  ao  do  aperfeiçoamento  do  contrato.  Para  as situações  em  que  houver  danos  coletivos,  os  arts.  81  e  82  do  Código  Consumerista  trazem  a possibilidade de defesa de interesses e direitos individuais homogêneos, coletivos em sentido estrito e difusos, o que é grande repercussão do princípio ora comentado, haja vista somente ser possível a proteção coletiva nos casos de equivalência entre os prejudicados.


8 . PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS (ART. 6º, INC. VI, DA LEI 8.078/1990). OS DANOS REPARÁVEIS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO

No que concerne à responsabilidade civil na ótica consumerista – tema que merecerá abordagem em capítulo próprio –, o regramento fundamental é a reparação integral dos danos, que assegura aos consumidores as efetivas prevenção e reparação de todos os danos suportados, sejam eles materiais ou morais, individuais, coletivos ou difusos.

Além dos danos individuais, representando notável avanço, o Código de Defesa do Consumidor admite  expressamente  no  seu  art.  6º,  inc. VI,  a  reparação  de  danos morais  coletivos  e  dos  danos difusos, categorias que merecem ser aqui diferenciadas para aprofundamentos posteriores. Anote-se que  a  conclusão  a  respeito  da  reparação  desses  danos  é  a mesma  no  âmbito  civil,  conforme  se depreende do Enunciado n. 456, da V Jornada de Direito Civil  do Conselho da Justiça Federal e do Superior Tribunal de  Justiça,  evento de 2011:  “A  expressão  ‘dano’ no  art. 944  abrange não  só os danos  individuais,  materiais  ou  imateriais,  mas  também  os  danos  sociais,  difusos,  coletivos  e individuais homogêneos a serem reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas”.

O  dano moral  coletivo  é modalidade  de  dano  que  atinge,  ao mesmo  tempo,  vários  direitos  da personalidade, de pessoas determinadas ou determináveis  (danos morais  somados ou acrescidos).

Deve-se  compreender  que  os  danos  morais  coletivos  atingem  direitos  individuais  homogêneos  e coletivos  em  sentido  estrito,  em  que  as  vítimas  são  determinadas  ou  determináveis.  Por  isso,  a indenização  deve  ser  destinada  para  elas,  as  vítimas  concretas  do  evento.  Serve  como  inspiração para tal dedução o art. 81 do CDC. Pela norma, os interesses ou direitos individuais homogêneos são os  decorrentes  de  origem  comum,  sendo  possível  identificar  os  direitos  dos  prejudicados.    os interesses ou direitos coletivos em sentido estrito são os transindividuais e indivisíveis, de que seja titular  grupo,  categoria  ou  classe  de  pessoas  ligadas  entre  si  ou  com  a  parte  contrária  por  uma relação jurídica base.

Por derradeiro, é  interessante apontar que, para alguns doutrinadores, o Código do Consumidor adotou  também  o princípio da  segurança,  que  geraria  justamente  a  responsabilidade  objetiva  dos fornecedores e prestadores, afastando-se a necessidade de prova do elemento culpa.  Com  todo o respeito,  parece-nos  que  tal  conclusão  pode  ser  retirada  do  princípio  da  reparação  integral  dos danos,  que  justifica  todo  o  sistema  de  responsabilidade  civil  adotado  pela  norma  consumerista. Desse modo, não haveria necessidade de se criar um regramento diferente do que aqui foi exposto.




TEORIAS DOUTRINÁRIAS PARA DEFINIÇÃO DE CONSUMIDOR

            A condição de destinatário final do consumidor gera diversas interpretações jurídicas na doutrina e na jurisprudência. As principais teorias são:

·         Teoria maximalista ou objetiva: identifica como consumidor a pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou utiliza o serviço na condição de destinatário final, não importando se haverá uso particular ou profissional do bem, tampouco se terá ou não a finalidade de lucro, desde que não haja repasse ou reutilização do mesmo.

·         Teoria finalista, subjetiva ou teleológica: identifica o consumidor a pessoa física ou jurídica que retira definitivamente de circulação o produto ou serviço do mercado, utilizando o serviço para suprir uma necessidade ou satisfação pessoal. A aquisição ou uso de bem ou serviço para o exercício de atividade econômica, civil ou empresária descaracterizam o requisito essencial à formação da relação de consumo;

·         Teoria mista, hibrida ou finalismo aprofundado:  entende que a relação de consumo tutelada pelo CDC não se caracteriza pela simples presença de um fornecedor e um consumidor destinatário final de um bem ou serviço, mas pela sua condição vulnerável no mercado.


DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR


            Os direitos básicos do consumidor representam seus interesses nucleares, materiais ou instrumentais relacionados a direitos fundamentais universalmente consagrados que, diante de sua relevância social e econômica, o legislador disciplinou de maneira específica.

            O art. 6º do CDC traz um rol mínimo desses direitos, mas o art. 7º do referido diploma afirma que outros direitos também serão garantidos aos consumidores  em razão de tratados ou convenções internacionais de que  Brasil seja signatário.


Direito básico do consumidor (previsão legal – art. 6º do CDC)



  • ·         Proteção da vida, saúde e segurança;

  • ·         Informação e educação, liberdade de escolha e igualdade nas contratações;

  • ·         Proteção do consumidor contra publicidade enganosa ou abusiva e práticas comerciais condenáveis;

  • ·         Modificação e revisão das cláusulas contratuais;

  • ·         Prevenção e reparação de danos individuais, coletivos e difusos dos consumidores;

  • ·         Facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, inclusive com a inversão do ônus da prova, a favor do consumidor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

  • ·         Adequação e eficiência dos serviços públicos;

  • ·         Informação adequada e clara sobre os diferentes produtos de serviços;

  • ·     Acesso aos órgãos judiciários e administrativos para prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos.
 
 
RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO



·         Responsabilidade pelo fato do produto/serviço (art.12, 13 e 14 do CDC): tem como objeto a falha do dever de segurança. Parte da doutrina prefere a expressão acidente de consumo para caracterizar essa hipótese de responsabilidade.

A responsabilidade pelo fato do produto impõe ao fabricante, produtor, construtor e importador, nacional ou estrangeiro, independentemente da existência de culpa, o dever de indenizar por defeitos dos produtos colocados em circulação no mercado de consumo.
O comerciante também será responsabilizado pelo fato do produto, sempre que:
·         Não puderem ser identificados os fabricantes, construtores, produtores ou importadores;
·         O produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, construtor, produtor ou importador;


·         Não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Será responsável,ainda, pela medição, pesagem e se a balança não estiver aferida oficialmente pelo órgão resopnsável.

O parágrafo único do art. 13 do CDC assegura que, caso o comerciante seja responsável e arque com a indenização, terá direito de regresso contra os demais responsáveis, sendo vedada a possibilidade de denunciação da lide na ação em que  fornecedor está sendo demandado – art.18 do CDC.

Por sua vez, a responsabilidade pelo fato do serviço impõe ao fornecedor de serviços-prestador, independentemente da existência de culpa, a reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relativo a prestação de serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.

A responsabilidade é objetiva, portanto, basta colocar o produto ou serviço no mercado de produto para ser responsável pelo defeito. A colocação no mercado de produto de melhor qualidade, bem como de serviço com novas técnicas, não será considerada defeito do produto ou do serviço anteriormente disponibilizado.

Obs.: Uma exceção à responsabilidade objetiva no Estatuto Consumerista é a responsabilidade civil do profissional liberal, tratada pelo art. 14, §4º do CDC, que será apurada mediante a verificação de culpa, portanto, hipótese de responsabilidade subjetiva.

Se o fornecedor de produtos ou serviços provar a ausência de nexo causal ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, estará desobrigado do dever de reparar o dano.

Não será responsabilizado o fabricante, produtor, construtor e importador, quando provarem:

·         Que não colocaram o produto no mercado;
·         Que o defeito inexiste;
·         Que o consumidor ou terceiro tem culpa exclusiva.

No mesmo sentido, não será responsabilizado o prestador de serviço que provar:

·         Que o defeito do serviço prestado inexiste;
·         Que o consumidor ou terceiro tem culpa exclusiva.

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