ž AÇÃO
TRABALHISTA
CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES
— Conhecimento
— Execução
— Cautelar
ž AÇÃO
TRABALHISTA
AÇÃO DE CONHECIMENTO
— DECLARATÓRIA:
○ Art.
4º, I e II, do CPC (ação declaratória principal):
- existência
ou inexistência de relação jurídica
- autenticidade
ou falsidade de documento
○ Arts.
5º e 325 do CPC (ação declaratória incidental).
— Coisa
julgada – arts. 469 e 470 do CPC
- requerimento
da parte
- competência
do juízo em razão da matéria
- pressuposto
necessário ao julgamento da lide
○ Ex.:
reconhecimento do vínculo empregatício.
— AÇÃO
TRABALHISTA
AÇÃO DE CONHECIMENTO
— CONSTITUTIVA:
○ Cria,
modifica ou extingue um estado ou relação jurídica (Gabriel Rezende Filho).
○ Ex.:
inquérito judicial para apuração de falta grave; reconhecimento da justa causa do
empregador (rescisão indireta)
ž AÇÃO
TRABALHISTA
AÇÃO DE CONHECIMENTO
— CONDENATÓRIA:
○ Reconhece
o direito a uma prestação positiva ou negativa – obrigação de pagar.
○ Autoriza
a execução forçada por expropriação – execução típica (“stricto sensu”).
○ Ex.:
pagamento de verbas rescisórias.
ž AÇÃO
TRABALHISTA
AÇÃO DE CONHECIMENTO
— MANDAMENTAL
E EXECUTIVA “LATO SENSU”:
○ Reconhecem
a existência de obrigações de fazer, não fazer ou de entrega de coisa.
○ Possui
executividade intrínseca.
○ Autoriza
a sua efetivação e execução atípicas.
○ Arts.
461, 461-A e 466-A do CPC.
○ Ex.:
reintegração ao emprego
ž AÇÃO
TRABALHISTA
AÇÃO DE EXECUÇÃO
— Sentenças
transitadas em julgado (título executivo judicial).
— Acordos
judiciais não cumpridos.
— Termos
de conciliação das CCPs.
— Termos
de Ajustamento de Conduta (TAC) firmados perante o MPT.
— Multas
por infrações à legislação trabalhista.
— Não
cabe execução de outros títulos extrajudiciais – ação monitória (art. 1.102-A
do CPC)
— AÇÃO
TRABALHISTA
AÇÃO DE CAUTELAR
— Aplicação
do disposto no CPC por força do art. 769 da CLT.
— AÇÃO
TRABALHISTA
AÇÃO INDIVIDUAL
— Empregado
X Empregador(es).
— Litisconsórcio
passivo – tomador de serviços.
ž AÇÃO
TRABALHISTA
AÇÃO PLÚRIMA
— Mais
de um empregado X Empregador.
— Litisconsórcio
ativo (art. 842 da CLT):
○ empregados
da mesma empresa
○ identidade
de matéria
Nenhum comentário:
Postar um comentário