quarta-feira, 17 de setembro de 2014

Resumo das aulas de Prática Trabalhista - Aula 06



ž  AÇÃO TRABALHISTA
CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES
—  Conhecimento
—  Execução
—  Cautelar
ž  AÇÃO TRABALHISTA
AÇÃO DE CONHECIMENTO
—  DECLARATÓRIA:
○     Art. 4º, I e II, do CPC (ação declaratória principal):
-       existência ou inexistência de relação jurídica
-       autenticidade ou falsidade de documento
○     Arts. 5º e 325 do CPC (ação declaratória incidental).
—  Coisa julgada – arts. 469 e 470 do CPC
-       requerimento da parte
-       competência do juízo em razão da matéria
-       pressuposto necessário ao julgamento da lide
○     Ex.: reconhecimento do vínculo empregatício.
—  AÇÃO TRABALHISTA
AÇÃO DE CONHECIMENTO
—  CONSTITUTIVA:
○     Cria, modifica ou extingue um estado ou relação jurídica (Gabriel Rezende Filho).
○     Ex.: inquérito judicial para apuração de falta grave; reconhecimento da justa causa do empregador (rescisão indireta)
ž  AÇÃO TRABALHISTA
AÇÃO DE CONHECIMENTO
—  CONDENATÓRIA:
○     Reconhece o direito a uma prestação positiva ou negativa – obrigação de pagar.
○     Autoriza a execução forçada por expropriação – execução típica (“stricto sensu”).
○     Ex.: pagamento de verbas rescisórias.
ž  AÇÃO TRABALHISTA
AÇÃO DE CONHECIMENTO
—  MANDAMENTAL E EXECUTIVA “LATO SENSU”:
○     Reconhecem a existência de obrigações de fazer, não fazer ou de entrega de coisa.
○     Possui executividade intrínseca.
○     Autoriza a sua efetivação e execução atípicas.
○     Arts. 461, 461-A e 466-A do CPC.
○     Ex.: reintegração ao emprego
ž  AÇÃO TRABALHISTA
AÇÃO DE EXECUÇÃO
—  Sentenças transitadas em julgado (título executivo judicial).
—  Acordos judiciais não cumpridos.
—  Termos de conciliação das CCPs.
—  Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) firmados perante o MPT.
—  Multas por infrações à legislação trabalhista.
—  Não cabe execução de outros títulos extrajudiciais – ação monitória (art. 1.102-A do CPC)
—  AÇÃO TRABALHISTA
AÇÃO DE CAUTELAR
—  Aplicação do disposto no CPC por força do art. 769 da CLT.
—  AÇÃO TRABALHISTA
AÇÃO INDIVIDUAL
—  Empregado X Empregador(es).
—  Litisconsórcio passivo – tomador de serviços.
ž  AÇÃO TRABALHISTA
AÇÃO PLÚRIMA
—  Mais de um empregado X Empregador.
—  Litisconsórcio ativo (art. 842 da CLT):
○     empregados da mesma empresa
○     identidade de matéria

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