quinta-feira, 18 de setembro de 2014

Resumo das aulas de Estatuto da Criança e do Adolescente




ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Breve Histórico dos Direitos da Criança e do Adolescente no Brasil

No final do século XIX e início do século XX, começam a surgir programas oficiais de assistência à criança e ao adolescente, culminando com a fundação, no Rio de Janeiro, do Instituto de Proteção e Assistência à Infância, mencionado pela doutrina como o primeiro estabelecimento público para atendimento a crianças e adolescentes.

Neste período inicia-se a distinção técnica entre "criança" e "menor":criança - população infanto-juvenil incorporada à sociedade convencional;menor- população infanto-juvenil em situação de vulnerabilidade social.

É importante notar que durante muito tempo a tônica dada à criança e ao adolescente foi sempre no sentido de buscar alguma forma de controle ou proteção para os que se encontrassem em situação de risco ou vulnerabilidade social.

Assim é que a Lei 4.242,  de 05.01.1921, autorizou o governo a organizar o Serviço de Assistência e Proteção à Infância Abandonada e Delinquente.Da mesma forma,  a Lei 4.242/21 autorizava o governo a criar o Serviço de Assistência e Proteção à Infância Abandonada e Delinquente e abria oportunidade para a criação dos juízos de menores.

A profusão de leis impôs a necessidade de organização da legislação em um único estatuto, de forma que, em 1927, foi aprovado o Código de Menores, que compilava toda a legislação existente na época.

É de se destacar que esse texto aboliu o critério do discernimento e exigia que o menor ficasse sob o cuidado dos pais até os 14 anos, e, na impossibilidade de tais cuidados, a internação seria então aplicada.  Para o que se encontrasse entre 14 e 18 anos havia a previsão de tratamento,  desde que fosse "menor abandonado"  Porém, é de se destacar, como dado positivo, que foi prevista a necessidade de defesa técnica para o então menor.

Em 1941, durante o governo Getúlio Vargas,  criou-se o Serviço de Assistência Social ao Menor-SAM,  órgão ligado ao Ministério da justiça cuja função era equivalente à atribuída ao sistema penitenciário comum,  com uma única diferença:  era voltado à população juvenil.  Vê-se, então, que a tônica ainda permanecia na ideia de que o adolescente infrator era,  simplesmente,um criminoso comum, cujo processo era apenas diferenciado.

Em 1959 tem-se a primeira grande evolução no sentido da mudança dementalidade sobre o tema:  a Assembleia Geral da ONU aprovou por unanimidade a Declaração dos Direitos da Criança, transformando o problema da criança em um desafio que implicava uma solução universal:  pais e países tinham a obrigação de proteger e de educar suas crianças. Tratava-se de uma afirmação de princípios.

Enquanto isso, no Brasil, em 1964,  após anos de luta para o fim do SAM- órgão tipicamente repressivo -, é estabelecida a Política Nacional do Bem--Estar do Menor (Lei 4.513/64),  cujo enfoque era claramente assistencialista.Tinha como órgão nacional a Funabem, e surgiu como órgão do Ministério da Justiça, passando, de 1972 a 1986, a integrar o Ministério da Previdência Social.

Em 1979 aprovou-se o Código de Menores (Lei 6.697), que tratava da proteção e vigilância às crianças menores e aos adolescentes em situação irregular.  Apresentava um único conjunto de medidas destinadas, indiferentemente, às pessoas menores de 18 anos, autoras do ato infracional, carentes ou abandonadas.

Na década de 1980, em plena abertura política, surge no Brasil grande movimento em prol de nova concepção da infância e da juventude,  que busca o desenvolvimento de nova consciência e postura em relação à população infanto-juvenil.

Por influência dos ventos de democracia que cá sopravam, passou-se a ver a questão da criança e do adolescente como ponto fulcral para o desenvolvimento da Nação,  pelo menos do ponto de vista teórico.

Nessa época, ganha destaque o trabalho desenvolvido pela Frente Nacional de Defesa dos Direitos das Crianças e Adolescentes, pela Pastoral do Menor, pelo Movimento Nacional dos Meninos e Meninas de Rua, pela Comissão Nacional Criança e Constituinte, dentre outros.

A situação foi ganhando corpo de forma que culmina, em 1988, com a promulgação da Constituição Federal,  que prevê uma série de dispositivos que visam proteger a criança e o adolescente. O tema ganha capítulo próprio na Constituição Federal,  sendo regulado, especialmente, nos arts.  226 a 230.

A atenção mundial voltada ao tema também ganha relevância, de forma que tratados e convenções são assinados,  o que indica a preocupação das democracias em relação à proteção à criança e ao adolescente.

É importante notar que o Brasil se obrigou a cumprir o quanto estabelecido nos tratados e convenções assinados, somente podendo descumpri-los em caso de denúncia do acordo internacional.

Dentre as principais convenções destaca-se a Convenção sobre os Direitos da Criança (Res.  45/112 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 14.12.1990) e as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade,  que prevê o reconhecimento da criança como sujeito de direitos e não apenas como objeto de proteção:  recomenda a criação de uma justiça especializada e de um sistema processual adequado.

É também de 1990 o Estatuto da Criança e do Adolescente, cuja função é regulamentar e dar efetividade aos dispositivos constitucionais da Carta Política de 1988, que revogou o Código de Menores e a Lei 4.513/64.


Estrutura do Estatuto da Criança e do Adolescente

O Estatuto da Criança e do Adolescente é dividido em dois livros:  LivroI - Parte Geral; e Livro II - Parte Especial.

A Parte Geral está dividida em três títulos: disposições preliminares, direitos fundamentais e prevenção.  Nela temos o estabelecimento de matérias de natureza civil, em que se verão reconhecidos os direitos da criança e do adolescente de maneira geral.  Da mesma forma, é aqui que se tem o estabelecimento das formas de colocação em família substituta e a definição de família natural.  No entanto, não há nesta parte a fixação dos procedimentos, sejam de natureza civil, infracional ou penal, o que se dará na Parte Especial.

A Parte Especial divide-se em sete títulos:  política de atendimento, medidas de proteção,  prática de ato infracional, medidas pertinentes aos pais ou responsável, Conselho Tutelar,  acesso à justiça, crimes e infrações administrativas.  Assim, é reservada para o estabelecimento dos sujeitos que atuam com as crianças e adolescentes (Conselho Tutelar, entidades de abrigamento etc.),dos atos infracionais praticados pelos adolescentes,  bem como dos crimes e das infrações administrativas praticadas contra crianças e adolescentes.  Da mesma forma, na Parte Especial são estabelecidos os procedimentos relativos a cada um dos temas:  a) colocação em família substituta; b) apuração de ato infracional;  e c) infração administrativa.

Criança e Adolescente Noção e Âmbito de Incidência do Estatuto


O Estatuto define quem é criança e quem é adolescente em seu art.  2.°: a) criança:  pessoa até 12 anos de idade incompletos; b) adolescente:  pessoa entre 12 e 18 anos de idade.

Essa distinção possui relevância prática tanto no que concerne às medidas socioeducativas quanto à colocação em família substituta:  é que a criança infratora não pode sofrer medida socioeducativa, apenas medida de proteção (art. 101), enquanto o adolescente infrator se submete a medida socioeducativa (art.  112).  Da mesma forma,  para fins de adoção, o adolescente deve necessariamente ser ouvido (art.  45, § 2.°).

É de se notar que a Convenção sobre os Direitos da Criança estabelece que criança é toda pessoa menor de 18 anos (art.  1. °), salvo se a maioridade for alcançada antes pela lei do país,  não fazendo distinção entre criança e adolescente como faz o ECA.

É importante notar um detalhe:  é possível a aplicação do Estatuto para as pessoas entre 18 e 21 anos de idade, desde que concorram dois requisitos: 

a) medida excepcional;
b) casos expressos em lei;

Como exemplo, pode-se citar o disposto no art.  121,  § 5.°, que deixa que a desinternação será compulsória aos 21 anos de idade.  Ora, se a desinternação é compulsória aos 21 anos, isso significa que poderá haver a incidência do Estatuto para o maior de 18.  Imagine-se, por exemplo, que o ato infracional tenha sido praticado quando o adolescente tinha 17 anos e 11 meses - nesse caso, a incidência se dará quando o adolescente tiver 18 anos.

Embora o tema seja mais bem tratado em capítulo próprio, não se deve esquecer o disposto no art. 104 e em seu parágrafo único: "Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato".

Discute-se, porém,  se o Código Civil de 2002 teria alterado este art.  2.°,na medida em que reduz a maioridade civil para 18 anos. Há, basicamente, duas posições: a) não houve a revogação expressa de nenhum artigo do ECA pelo Código Civil no que toca à idade; o ECA é lei especial,  verdadeiro microssistema - assim, o Código Civil e outras leis somente seriam aplicáveis em sua lacuna; b) houve derrogação do parágrafo único do art.  2. °  do ECA pelo Código Civil de 2002 na matéria afeta ao direito civil,  em face da fixação da maioridade aos 18 anos, devendo,  portanto, o ECA se ajustar ao novo estatuto.  Não há, contudo,  qualquer interferência no sistema especial de proteção à criança e ao adolescente e não há, ainda,  qualquer alteração no que tange à aplicação de medida socioeducativa (Nelson Neryjr., Martha de Toledo Machado e Roberto Barbosa Alves).

Neste sentido é de se ver que o STJ entende que a edição do novo Código Civil não alterou o aspecto acima mencionado no que se refere ao  art.  104 e seu parágrafo único: " l. O Superior Tribunal tem entendimento de que, para a aplicação das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, leva-se em consideração apenas a idade do menor ao tempo do fato (ECA,  art.  104, parágrafo único), sendo irrelevante a circunstância de atingir o adolescente a maioridade civil ou penal durante seu cumprimento, tendo em vista que a execução da respectiva medida pode ocorrer até que o autor do ato infracional complete 21 anos de idade (ECA, art.  2.°,  parágrafo único, c/c arts. 120,  § 2.°, e 121, § 5.° )" (STJ, 5.a T.,  HC111994/RJ,  j.  21.10.2008,  rei.  Min.  Arnaldo Esteves Lima,).

Também é esse o entendimento da doutrina:  "A abolição do limite de 21anos - e a consequente equiparação do marco da responsabilidade civil ao da penal - vem seduzindo alguns intérpretes a encontrar nas regras relativas ao ato infracional, previstas no ECA, uma interferência do Código Civil/2002, consistente em impedir a incidência de qualquer medida socioeducativa ao maior de 18 anos.  Sob esta perspectiva, o parágrafo único do art.  2.° do ECA estaria revogado, e, em consequência, não poderia remanescer a regra excepcional contida no art. 104, parágrafo único, também do ECA.  Este ponto de vista, segundo nos parece,  é insustentável "  (Roberto Barbosa Alves,Estatuto da Criança e do Adolescente comentado, p.  24).

É importante notar que a EC 65 incluiu o jovem entre as pessoas protegidas do art.  227.  Agora, temos além da figura da criança e do adolescente, também a figura do jovem.
No entanto, nem a Constituição Federal nem o ECA definem quem é o jovem.  É importante, então, que se busque orientação sobre quem seria o jovem.
Quando se lê a Exposição de Motivos da PEC 394/2005 que incluiu o jovem no art.  227 da CF, percebe-se que o legislador tinha em mente a pessoa que tenha entre 15 e 29 anos.

Além disso, a Lei 11.692/2008 criou o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem. Em seu art.  2.° estabelece que o Projovem é destinado aos jovens de 15 a 29 anos. Ora, a lei não deine quem é o jovem, apenas diz a quem se destina o programa. Vale dizer:  o Projovem destina-se ao jovem de 15 a 29 anos, mas não diz que jovem é apenas a pessoa nesta faixa etária.

No entanto, enquanto não votado o Estatuto da juventude,  pode-se levar em conta como critério para a incidência da proteção constitucional a idade entre 15 e 29 anos como sendo a idade do jovem.

Neste sentido o STF assim já definiu:  "II. A proteção integral da criança ou adolescente é devida em função de sua faixa etária,  porque o critério adotado pelo legislador foi o cronológico absoluto, pouco importando se, por qualquer motivo, adquiriu a capacidade civil, quando as medidas adotadas visam não apenas à responsabilização do interessado,  mas o seu aperfeiçoamento como membro da sociedade,  a qual também pode legitimamente exigir a recomposição dos seus componentes, incluídos aí os menores ". (HC 94938/RJ, j.  12.08.2008,  rei. Min.  Cármen Lúcia).



ESTATUTO DA JUVENTUDE (Lei 12.852/2013)


Sobre o que trata a Lei? 


A Lei 12.852/2013 trata sobre os seguintes temas:
  institui o Estatuto da Juventude;
  dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude; e  
  disciplina o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE.
 O objetivo deste resumo é fornecer um estudo facilitado da Lei, optando, propositalmente, por conservar ao máximo o texto legal, considerando que, para fins de concurso, durante alguns anos somente será exigida dos candidatos a redação literal dos dispositivos. 

Alguns pequenos comentários  também serão realizados sempre que isso for necessário para facilitar o entendimento e melhor organizar as ideias.
Para fins de facilitar a abordagem, chamaremos o Estatuto da Juventude pela sigla EJUVE.

Quem é considerado “jovem”? 

São consideradas jovens as pessoas com idade entre 15 e 29 anos de idade.

Quadro comparativo: 

CRIANÇA
Até 12 anos de idade incompletos.
Aplica-se o ECA.
ADOLESCENTE
Pessoa entre 12 e 18 anos.
Aplica-se o ECA.
JOVEM
Pessoa entre 15 e 29 anos.
m regra, aplica-se o EJUVE.
Exceção: ao jovem entre 15 e 18 anos aplica-
se o ECA e, excepcionalmente, o EJUVE.
JOVEM ADOLESCENTE
Pessoa entre 15 e 18 anos.
Aplica-se  o ECA, e, excepcionalmente,  o
EJUVE, quando não conflitar com as
normas de proteção  integral do
adolescente.
JOVEM ADULTO
Pessoa entre 18 e 21 anos.
Em regra, aplica-se o EJUVE.
Excepcionalmente, em alguns casos será
aplicado o ECA.
IDOSO
Pessoas com idade  igual ou
superior a 60 anos.
Aplica-se o Estatuto do Idoso.

 PRINCÍPIOS (ART. 2º) 

(Pouca importância para fins de concurso. Basta ler superficialmente e seguir em frente). 

 As políticas públicas de juventude são regidas pelos seguintes princípios: 

I - promoção da autonomia e emancipação dos jovens;
II  -  valorização e promoção  da participação social e política, de forma direta e por meio de suas
representações;
 III - promoção da criatividade e da participação no desenvolvimento do País;
 IV - reconhecimento do jovem como sujeito de direitos universais, geracionais e singulares;
 V - promoção do bem-estar, da experimentação e do desenvolvimento integral do jovem;
 VI - respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva da juventude;
 VII - promoção da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e da não discriminação; e
 VIII - valorização do diálogo e convívio do jovem com as demais gerações.

Obs: a  emancipação dos jovens a que se refere o inciso I refere-se à trajetória de inclusão, liberdade e participação do jovem na vida em sociedade, e não ao instituto da emancipação disciplinado pelo Código Civil.

3. DIRETRIZES GERAIS (ART. 3º) 

(Pouca importância para fins de concurso. Basta ler superficialmente e seguir em frente).

Os agentes públicos ou privados envolvidos com políticas públicas de juventude devem  observar asseguintes diretrizes: 

I - desenvolver a intersetorialidade das políticas estruturais, programas e ações;
II - incentivar a ampla participação juvenil em sua formulação, implementação e avaliação;
III  -  ampliar as alternativas de inserção social  do jovem, promovendo programas que priorizem o seu desenvolvimento integral e participação ativa nos espaços decisórios;
IV  - proporcionar atendimento de acordo com suas especificidades perante os órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, visando ao gozo de direitos simultaneamente nos campos da saúde, educacional, político, econômico, social, cultural e ambiental;
V  -  garantir meios e equipamentos públicos que promovam o acesso à produção cultural, à prática esportiva, à mobilidade territorial e à fruição do tempo livre;
VI - promover o território como espaço de integração;
VII - fortalecer as relações institucionais com os entes federados e as redes de órgãos, gestores e conselhos de juventude;
VIII  - estabelecer mecanismos que ampliem a gestão de informação e produção de conhecimento sobre juventude;
IX - promover a integração internacional entre os jovens, preferencialmente no âmbito da América Latina e da África, e a cooperação internacional;
X  -  garantir a integração das políticas de juventude com os Poderes Legislativo e Judiciário, com o Ministério Público e com a Defensoria Pública; e
XI  -  zelar pelos direitos dos jovens com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos privados de liberdade e egressos do sistema prisional, formulando políticas de educação e trabalho, incluindo estímulos à sua reinserção social e laboral, bem como criando e estimulando oportunidades de estudo e trabalho que favoreçam o cumprimento do regime semiaberto.



4. DIREITOS DOS JOVENS

4.1 Direito à cidadania, à participação social e política e à representação juvenil (arts. 4º a 6º) O jovem tem direito à participação social e política e na formulação, execução e avaliação das políticas públicas de juventude.  Exemplo  de participação juvenil:  inclusão dos jovens nos espaços públicos de decisão com direito a voz e voto.  

A interlocução da juventude com o poder público pode realizar-se por intermédio de associações, redes, movimentos e organizações juvenis.
 É dever do poder público incentivar a livre associação dos jovens.  
Para que haja uma boa interlocução institucional juvenil o Poder Público deverá:
 I – definir um órgão governamental específico para fazer a gestão das políticas públicas de juventude;
 II – incentivar a criação de conselhos de juventude em todos os entes da Federação.


4.2 Direito à educação 

O jovem tem direito à educação de qualidade, com a garantia de educação básica, obrigatória e gratuita, inclusive para os que a ela não tiveram acesso na idade adequada.
 A educação básica será ministrada em língua portuguesa, assegurada aos jovens indígenas e de povos e comunidades tradicionais a utilização de suas línguas maternas e de processos próprios de aprendizagem. 

 É dever do Estado oferecer aos jovens que não concluíram a educação básica programas na modalidade da educação de jovens e adultos, adaptados às necessidades e especificidades da juventude, inclusive no período noturno, ressalvada a legislação educacional específica. 

 São assegurados aos jovens com surdez o uso e o ensino da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, em todas as etapas e modalidades educacionais.

PONTO IMPORTANTE: previsão do sistema de cotas É assegurado aos jovens negros, indígenas e alunos oriundos da escola pública o acesso ao ensino superior nas instituições públicas por meio de políticas afirmativas, nos termos da lei.

PONTO IMPORTANTE: previsão de bolsa de estudos em instituições privadas O poder público promoverá programas de expansão da oferta de educação superior nas instituições públicas, de financiamento estudantil e de bolsas de estudos nas instituições privadas, em especial para jovens com deficiência, negros, indígenas e alunos oriundos da escola pública.

 PONTO IMPORTANTE: jovens com deficiência devem ser incluídos, preferencialmente, na rede regular de ensino É dever do Estado assegurar ao jovem com deficiência o atendimento educacional especializado gratuito, preferencialmente, na rede regular de ensino. Assim, deve ser assegurada aos jovens com deficiência a inclusão no ensino regular em todos os níveis e modalidades educacionais, incluindo o atendimento educacional especializado, observada a acessibilidade a edificações, transportes, espaços, mobiliários, equipamentos,  sistemas e meios de comunicação e assegurados os recursos de tecnologia assistiva e adaptações necessárias a cada pessoa. 

4.3 Direito à profissionalização, ao trabalho e à renda 

O jovem tem direito à profissionalização, ao trabalho e à renda, exercido em  condições de liberdade, equidade e segurança, adequadamente remunerado e com proteção social.

4.4. Direito à diversidade e à igualdade 
 
O jovem tem direito à diversidade e à igualdade de direitos e de oportunidades e não será discriminado por motivo de: 

 I - etnia, raça, cor da pele, cultura, origem, idade e sexo;
 II - orientação sexual, idioma ou religião;
 III - opinião, deficiência e condição social ou econômica.

A Lei prevê que o Poder Público deverá adotar uma série de medidas para assegurar o direito do jovem à diversidade e à igualdade, dentre elas: 
  a  inclusão  na formação dos profissionais de educação, de saúde e de segurança pública e dos operadores do direito de temas sobre questões étnicas, raciais, de deficiência, de orientação sexual, de gênero e de violência doméstica e sexual praticada contra a mulher;
  a observância das diretrizes curriculares para a educação indígena como forma de preservação dessa cultura;
  a inclusão, nos conteúdos curriculares, de informações sobre a discriminação na sociedade brasileira; e
  a inclusão, nos conteúdos curriculares, de temas relacionados à sexualidade, respeitando a diversidade de valores e crenças.
4.5 Direito à saúde
O jovem tem direito à saúde e à qualidade de vida.
A Lei prevê uma série de diretrizes para a política pública de atenção à saúde.
A Lei proíbe propagandas de bebidas alcoólicas com a participação de pessoa menor de 18 (dezoito) anos.

4.6 Direito à cultura 


O jovem tem direito à cultura. 

A Lei prevê que o poder público deve propiciar ao jovem o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos, em âmbito nacional. 

 PONTO IMPORTANTE: direito à meia-entrada A Lei assegura o direito à meia-entrada em eventos educativos, esportivos, de lazer e entretenimento: 

  aos estudantes; e
  aos  jovens de famílias de baixa renda (a família deve estar  inscrita no Cadastro Único para ProgramasSociais do Governo Federal - CadÚnico e ter renda mensal de até 2 salários mínimos).

Estudantes 

Terão direito  à meia-entrada  os estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos na LDB, que comprovem sua condição de discente, mediante apresentação, no momento da  aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento, da Carteira de Identificação Estudantil - CIE.

4.7 Direito à comunicação e à liberdade de expressão 

O jovem tem direito à comunicação e à livre expressão, à produção de conteúdo, individual e colaborativo, e ao acesso às tecnologias de informação e comunicação.

4.8 Direito ao desporto e ao lazer 

O jovem tem direito à prática desportiva destinada a seu pleno desenvolvimento, com  prioridade para o desporto de participação.

4.9 Direito ao território e à mobilidade 

O jovem tem direito ao território e à mobilidade, incluindo a promoção de políticas públicas de moradia, circulação e equipamentos públicos, no campo e na cidade.  
Gratuidade no transporte coletivo interestadual No transporte coletivo interestadual, devem ser asseguradas: 

  2 (duas) vagas gratuitas por veículo para jovens de baixa renda;
  2 (duas) vagas por veículo com desconto de 50%, no mínimo, no valor das passagens, para os jovens de baixa renda, a serem utilizadas após esgotadas as vagas gratuitas.

4.10 Direito à sustentabilidade e ao meio ambiente 

O jovem tem direito à sustentabilidade e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado  e o dever de defendê-lo e preservá-lo.

4.11 Direito à segurança pública e ao acesso à Justiça 

Todos os jovens têm direito de viver em um ambiente seguro, sem violência, com garantia da sua incolumidade física e mental.
Uma das diretrizes previstas para esta área é a de que o poder público deverá promover o acesso efetivo dos jovens à Defensoria Pública, considerando as especificidades da condição juvenil.

5. SISTEMA NACIONAL DE JUVENTUDE 

A Lei institui o Sistema Nacional de Juventude  - SINAJUVE, cujos composição, organização, competência e funcionamento ainda serão definidos em regulamento.  
Cada ente da Federação possui competências relacionados com este Sistema Nacional de Juventude, ou seja, a União, os Estados e os Municípios devem executar atribuições relacionadas com as políticas públicas direcionadas aos jovens.

6. CONSELHOS DE JUVENTUDE 

Os conselhos de juventude são órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados de tratar das políticas públicas de juventude e da garantia do exercício dos direitos do jovem.  

Existirá um Conselho Nacional de Juventude e Conselhos Estaduais e Municipais. Principais atribuições dos conselhos de juventude: 

 I - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra
os direitos do jovem garantidos na legislação;
 II - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
 III - expedir notificações;
 IV - solicitar informações das autoridades públicas;
 V  - assessorar o Poder Executivo local na elaboração dos planos, programas, projetos, ações e proposta orçamentária das políticas públicas de juventude.
 A lei,  em âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, disporá sobre a organização, o funcionamento e a composição dos conselhos de juventude, observada a participação da sociedade civil mediante critério, no mínimo, paritário com os representantes do poder público.

7. VIGÊNCIA (VACATIO LEGIS) 

A Lei 12.852/2013 somente entrará em vigor no dia 02/02/2014.

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