ESTATUTO
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Breve
Histórico dos Direitos da Criança e do Adolescente no Brasil
No
final do século XIX e início do século XX, começam a surgir programas oficiais
de assistência à criança e ao adolescente, culminando com a fundação, no Rio de
Janeiro, do Instituto de Proteção e Assistência à Infância, mencionado pela
doutrina como o primeiro estabelecimento público para atendimento a crianças e
adolescentes.
Neste
período inicia-se a distinção técnica entre "criança" e
"menor":criança - população infanto-juvenil incorporada à sociedade
convencional;menor- população infanto-juvenil em situação de vulnerabilidade
social.
É
importante notar que durante muito tempo a tônica dada à criança e ao
adolescente foi sempre no sentido de buscar alguma forma de controle ou
proteção para os que se encontrassem em situação de risco ou vulnerabilidade
social.
Assim
é que a Lei 4.242, de 05.01.1921,
autorizou o governo a organizar o Serviço de Assistência e Proteção à Infância
Abandonada e Delinquente.Da mesma forma,
a Lei 4.242/21 autorizava o governo a criar o Serviço de Assistência e
Proteção à Infância Abandonada e Delinquente e abria oportunidade para a
criação dos juízos de menores.
A
profusão de leis impôs a necessidade de organização da legislação em um único
estatuto, de forma que, em 1927, foi aprovado o Código de Menores, que
compilava toda a legislação existente na época.
É de
se destacar que esse texto aboliu o critério do discernimento e exigia que o
menor ficasse sob o cuidado dos pais até os 14 anos, e, na impossibilidade de
tais cuidados, a internação seria então aplicada. Para o que se encontrasse entre 14 e 18 anos
havia a previsão de tratamento, desde
que fosse "menor abandonado" Porém, é de se destacar, como dado positivo,
que foi prevista a necessidade de defesa técnica para o então menor.
Em
1941, durante o governo Getúlio Vargas,
criou-se o Serviço de Assistência Social ao Menor-SAM, órgão ligado ao Ministério da justiça cuja função
era equivalente à atribuída ao sistema penitenciário comum, com uma única diferença: era voltado à população juvenil. Vê-se, então, que a tônica ainda permanecia
na ideia de que o adolescente infrator era,
simplesmente,um criminoso comum, cujo processo era apenas diferenciado.
Em
1959 tem-se a primeira grande evolução no sentido da mudança dementalidade
sobre o tema: a Assembleia Geral da ONU
aprovou por unanimidade a Declaração dos Direitos da Criança, transformando o
problema da criança em um desafio que implicava uma solução universal: pais e países tinham a obrigação de proteger
e de educar suas crianças. Tratava-se de uma afirmação de princípios.
Enquanto
isso, no Brasil, em 1964, após anos de
luta para o fim do SAM- órgão tipicamente repressivo -, é estabelecida a Política
Nacional do Bem--Estar do Menor (Lei 4.513/64),
cujo enfoque era claramente assistencialista.Tinha como órgão nacional a
Funabem, e surgiu como órgão do Ministério da Justiça, passando, de 1972 a
1986, a integrar o Ministério da Previdência Social.
Em
1979 aprovou-se o Código de Menores (Lei 6.697), que tratava da proteção e
vigilância às crianças menores e aos adolescentes em situação irregular. Apresentava um único conjunto de medidas
destinadas, indiferentemente, às pessoas menores de 18 anos, autoras do ato
infracional, carentes ou abandonadas.
Na
década de 1980, em plena abertura política, surge no Brasil grande movimento em
prol de nova concepção da infância e da juventude, que busca o desenvolvimento de nova
consciência e postura em relação à população infanto-juvenil.
Por
influência dos ventos de democracia que cá sopravam, passou-se a ver a questão
da criança e do adolescente como ponto fulcral para o desenvolvimento da
Nação, pelo menos do ponto de vista
teórico.
Nessa
época, ganha destaque o trabalho desenvolvido pela Frente Nacional de Defesa
dos Direitos das Crianças e Adolescentes, pela Pastoral do Menor, pelo
Movimento Nacional dos Meninos e Meninas de Rua, pela Comissão Nacional Criança
e Constituinte, dentre outros.
A
situação foi ganhando corpo de forma que culmina, em 1988, com a promulgação da
Constituição Federal, que prevê uma
série de dispositivos que visam proteger a criança e o adolescente. O tema
ganha capítulo próprio na Constituição Federal,
sendo regulado, especialmente, nos arts.
226 a 230.
A
atenção mundial voltada ao tema também ganha relevância, de forma que tratados
e convenções são assinados, o que indica
a preocupação das democracias em relação à proteção à criança e ao adolescente.
É
importante notar que o Brasil se obrigou a cumprir o quanto estabelecido nos
tratados e convenções assinados, somente podendo descumpri-los em caso de
denúncia do acordo internacional.
Dentre
as principais convenções destaca-se a Convenção sobre os Direitos da Criança
(Res. 45/112 da Assembleia Geral das
Nações Unidas, de 14.12.1990) e as Regras Mínimas das Nações Unidas para a
Proteção dos Jovens Privados de Liberdade,
que prevê o reconhecimento da criança como sujeito de direitos e não
apenas como objeto de proteção:
recomenda a criação de uma justiça especializada e de um sistema
processual adequado.
É
também de 1990 o Estatuto da Criança e do Adolescente, cuja função é
regulamentar e dar efetividade aos dispositivos constitucionais da Carta Política
de 1988, que revogou o Código de Menores e a Lei 4.513/64.
Estrutura do Estatuto da Criança e do
Adolescente
O
Estatuto da Criança e do Adolescente é dividido em dois livros: LivroI - Parte Geral; e Livro II - Parte
Especial.
A
Parte Geral está dividida em três títulos: disposições preliminares, direitos
fundamentais e prevenção. Nela temos o
estabelecimento de matérias de natureza civil, em que se verão reconhecidos os
direitos da criança e do adolescente de maneira geral. Da mesma forma, é aqui que se tem o estabelecimento
das formas de colocação em família substituta e a definição de família
natural. No entanto, não há nesta parte
a fixação dos procedimentos, sejam de natureza civil, infracional ou penal, o
que se dará na Parte Especial.
A
Parte Especial divide-se em sete títulos:
política de atendimento, medidas de proteção, prática de ato infracional, medidas
pertinentes aos pais ou responsável, Conselho Tutelar, acesso à justiça, crimes e infrações
administrativas. Assim, é reservada para
o estabelecimento dos sujeitos que atuam com as crianças e adolescentes
(Conselho Tutelar, entidades de abrigamento etc.),dos atos infracionais
praticados pelos adolescentes, bem como
dos crimes e das infrações administrativas praticadas contra crianças e
adolescentes. Da mesma forma, na Parte
Especial são estabelecidos os procedimentos relativos a cada um dos temas: a) colocação em família substituta; b)
apuração de ato infracional; e c)
infração administrativa.
Criança
e Adolescente Noção e Âmbito de Incidência do Estatuto
O
Estatuto define quem é criança e quem é adolescente em seu art. 2.°: a) criança: pessoa até 12 anos de idade incompletos; b)
adolescente: pessoa entre 12 e 18 anos
de idade.
Essa
distinção possui relevância prática tanto no que concerne às medidas socioeducativas
quanto à colocação em família substituta:
é que a criança infratora não pode sofrer medida socioeducativa, apenas
medida de proteção (art. 101), enquanto o adolescente infrator se submete a
medida socioeducativa (art. 112). Da mesma forma, para fins de adoção, o adolescente deve
necessariamente ser ouvido (art. 45, §
2.°).
É de
se notar que a Convenção sobre os Direitos da Criança estabelece que criança é
toda pessoa menor de 18 anos (art. 1. °),
salvo se a maioridade for alcançada antes pela lei do país, não fazendo distinção entre criança e adolescente
como faz o ECA.
É
importante notar um detalhe: é possível
a aplicação do Estatuto para as pessoas entre 18 e 21 anos de idade, desde que
concorram dois requisitos:
a)
medida excepcional;
b)
casos expressos em lei;
Como
exemplo, pode-se citar o disposto no art.
121, § 5.°, que deixa que a desinternação
será compulsória aos 21 anos de idade.
Ora, se a desinternação é compulsória aos 21 anos, isso significa que
poderá haver a incidência do Estatuto para o maior de 18. Imagine-se, por exemplo, que o ato
infracional tenha sido praticado quando o adolescente tinha 17 anos e 11 meses -
nesse caso, a incidência se dará quando o adolescente tiver 18 anos.
Embora
o tema seja mais bem tratado em capítulo próprio, não se deve esquecer o
disposto no art. 104 e em seu parágrafo único: "Art. 104. São penalmente
inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta
Lei. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade
do adolescente à data do fato".
Discute-se,
porém, se o Código Civil de 2002 teria
alterado este art. 2.°,na medida em que
reduz a maioridade civil para 18 anos. Há, basicamente, duas posições: a) não
houve a revogação expressa de nenhum artigo do ECA pelo Código Civil no que
toca à idade; o ECA é lei especial, verdadeiro microssistema - assim, o Código
Civil e outras leis somente seriam aplicáveis em sua lacuna; b) houve
derrogação do parágrafo único do art. 2.
° do ECA pelo Código Civil de 2002 na
matéria afeta ao direito civil, em face
da fixação da maioridade aos 18 anos, devendo,
portanto, o ECA se ajustar ao novo estatuto. Não há, contudo, qualquer interferência no sistema especial de
proteção à criança e ao adolescente e não há, ainda, qualquer alteração no que tange à aplicação
de medida socioeducativa (Nelson Neryjr., Martha de Toledo Machado e Roberto
Barbosa Alves).
Neste
sentido é de se ver que o STJ entende que a edição do novo Código Civil não
alterou o aspecto acima mencionado no que se refere ao art.
104 e seu parágrafo único: " l. O Superior Tribunal tem
entendimento de que, para a aplicação das medidas socioeducativas previstas no
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, leva-se em consideração apenas a
idade do menor ao tempo do fato (ECA,
art. 104, parágrafo único), sendo
irrelevante a circunstância de atingir o adolescente a maioridade civil ou
penal durante seu cumprimento, tendo em vista que a execução da respectiva
medida pode ocorrer até que o autor do ato infracional complete 21 anos de
idade (ECA, art. 2.°, parágrafo único, c/c arts. 120, § 2.°, e 121, § 5.° )" (STJ, 5.a
T., HC111994/RJ, j.
21.10.2008, rei. Min.
Arnaldo Esteves Lima,).
Também
é esse o entendimento da doutrina:
"A abolição do limite de 21anos - e a consequente equiparação do
marco da responsabilidade civil ao da penal - vem seduzindo alguns intérpretes
a encontrar nas regras relativas ao ato infracional, previstas no ECA, uma
interferência do Código Civil/2002, consistente em impedir a incidência de
qualquer medida socioeducativa ao maior de 18 anos. Sob esta perspectiva, o parágrafo único do
art. 2.° do ECA estaria revogado, e, em
consequência, não poderia remanescer a regra excepcional contida no art. 104,
parágrafo único, também do ECA. Este ponto
de vista, segundo nos parece, é
insustentável " (Roberto Barbosa
Alves,Estatuto da Criança e do Adolescente comentado, p. 24).
É
importante notar que a EC 65 incluiu o jovem entre as pessoas protegidas do
art. 227. Agora, temos além da figura da criança e do
adolescente, também a figura do jovem.
No
entanto, nem a Constituição Federal nem o ECA definem quem é o jovem. É importante, então, que se busque orientação
sobre quem seria o jovem.
Quando
se lê a Exposição de Motivos da PEC 394/2005 que incluiu o jovem no art. 227 da CF, percebe-se que o legislador tinha
em mente a pessoa que tenha entre 15 e 29 anos.
Além
disso, a Lei 11.692/2008 criou o Programa Nacional de Inclusão de Jovens -
Projovem. Em seu art. 2.° estabelece que
o Projovem é destinado aos jovens de 15 a 29 anos. Ora, a lei não deine quem é
o jovem, apenas diz a quem se destina o programa. Vale dizer: o Projovem destina-se ao jovem de 15 a 29
anos, mas não diz que jovem é apenas a pessoa nesta faixa etária.
No
entanto, enquanto não votado o Estatuto da juventude, pode-se levar em conta como critério para a
incidência da proteção constitucional a idade entre 15 e 29 anos como sendo a
idade do jovem.
Neste
sentido o STF assim já definiu:
"II. A proteção integral da criança ou adolescente é devida em
função de sua faixa etária, porque o
critério adotado pelo legislador foi o cronológico absoluto, pouco importando
se, por qualquer motivo, adquiriu a capacidade civil, quando as medidas
adotadas visam não apenas à responsabilização do interessado, mas o seu aperfeiçoamento como membro da
sociedade, a qual também pode legitimamente
exigir a recomposição dos seus componentes, incluídos aí os menores ". (HC
94938/RJ, j. 12.08.2008, rei. Min.
Cármen Lúcia).
ESTATUTO
DA JUVENTUDE (Lei 12.852/2013)
Sobre
o que trata a Lei?
A
Lei 12.852/2013 trata sobre os seguintes temas:
institui o Estatuto da Juventude;
dispõe sobre os direitos dos jovens, os
princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude; e
disciplina o Sistema Nacional de Juventude -
SINAJUVE.
O objetivo deste resumo é fornecer um estudo
facilitado da Lei, optando, propositalmente, por conservar ao máximo o texto
legal, considerando que, para fins de concurso, durante alguns anos somente
será exigida dos candidatos a redação literal dos dispositivos.
Alguns
pequenos comentários também serão
realizados sempre que isso for necessário para facilitar o entendimento e
melhor organizar as ideias.
Para
fins de facilitar a abordagem, chamaremos o Estatuto da Juventude pela sigla
EJUVE.
Quem
é considerado “jovem”?
São
consideradas jovens as pessoas com idade entre 15 e 29 anos de idade.
Quadro
comparativo:
CRIANÇA
|
Até
12 anos de idade incompletos.
|
Aplica-se
o ECA.
|
ADOLESCENTE
|
Pessoa
entre 12 e 18 anos.
|
Aplica-se
o ECA.
|
JOVEM
|
Pessoa
entre 15 e 29 anos.
|
m
regra, aplica-se o EJUVE.
Exceção:
ao jovem entre 15 e 18 anos aplica-
se
o ECA e, excepcionalmente, o EJUVE.
|
JOVEM
ADOLESCENTE
|
Pessoa
entre 15 e 18 anos.
|
Aplica-se o ECA, e, excepcionalmente, o
EJUVE,
quando não conflitar com as
normas
de proteção integral do
adolescente.
|
JOVEM
ADULTO
|
Pessoa
entre 18 e 21 anos.
|
Em
regra, aplica-se o EJUVE.
Excepcionalmente,
em alguns casos será
aplicado
o ECA.
|
IDOSO
|
Pessoas
com idade igual ou
superior
a 60 anos.
|
Aplica-se
o Estatuto do Idoso.
|
PRINCÍPIOS (ART. 2º)
(Pouca
importância para fins de concurso. Basta ler superficialmente e seguir em
frente).
As políticas públicas de juventude são regidas
pelos seguintes princípios:
I -
promoção da autonomia e emancipação dos jovens;
II -
valorização e promoção da
participação social e política, de forma direta e por meio de suas
representações;
III - promoção da criatividade e da
participação no desenvolvimento do País;
IV - reconhecimento do jovem como sujeito de
direitos universais, geracionais e singulares;
V - promoção do bem-estar, da experimentação e
do desenvolvimento integral do jovem;
VI - respeito à identidade e à diversidade
individual e coletiva da juventude;
VII - promoção da vida segura, da cultura da
paz, da solidariedade e da não discriminação; e
VIII - valorização do diálogo e convívio do
jovem com as demais gerações.
Obs:
a emancipação dos jovens a que se refere
o inciso I refere-se à trajetória de inclusão, liberdade e participação do
jovem na vida em sociedade, e não ao instituto da emancipação disciplinado pelo
Código Civil.
3.
DIRETRIZES GERAIS (ART. 3º)
(Pouca
importância para fins de concurso. Basta ler superficialmente e seguir em frente).
Os
agentes públicos ou privados envolvidos com políticas públicas de juventude
devem observar asseguintes
diretrizes:
I -
desenvolver a intersetorialidade das políticas estruturais, programas e ações;
II -
incentivar a ampla participação juvenil em sua formulação, implementação e
avaliação;
III -
ampliar as alternativas de inserção social do jovem, promovendo programas que priorizem
o seu desenvolvimento integral e participação ativa nos espaços decisórios;
IV - proporcionar atendimento de acordo com suas
especificidades perante os órgãos públicos e privados prestadores de serviços à
população, visando ao gozo de direitos simultaneamente nos campos da saúde, educacional,
político, econômico, social, cultural e ambiental;
V -
garantir meios e equipamentos públicos que promovam o acesso à produção
cultural, à prática esportiva, à mobilidade territorial e à fruição do tempo
livre;
VI -
promover o território como espaço de integração;
VII
- fortalecer as relações institucionais com os entes federados e as redes de
órgãos, gestores e conselhos de juventude;
VIII - estabelecer mecanismos que ampliem a gestão
de informação e produção de conhecimento sobre juventude;
IX -
promover a integração internacional entre os jovens, preferencialmente no
âmbito da América Latina e da África, e a cooperação internacional;
X -
garantir a integração das políticas de juventude com os Poderes
Legislativo e Judiciário, com o Ministério Público e com a Defensoria Pública;
e
XI -
zelar pelos direitos dos jovens com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte
e nove) anos privados de liberdade e egressos do sistema prisional, formulando
políticas de educação e trabalho, incluindo estímulos à sua reinserção social e
laboral, bem como criando e estimulando oportunidades de estudo e trabalho que favoreçam
o cumprimento do regime semiaberto.
4.
DIREITOS DOS JOVENS
4.1
Direito à cidadania, à participação social e política e à representação juvenil
(arts. 4º a 6º) O jovem tem direito à participação social e política e na
formulação, execução e avaliação das políticas públicas de juventude. Exemplo
de participação juvenil: inclusão
dos jovens nos espaços públicos de decisão com direito a voz e voto.
A
interlocução da juventude com o poder público pode realizar-se por intermédio
de associações, redes, movimentos e organizações juvenis.
É dever do poder público incentivar a livre
associação dos jovens.
Para
que haja uma boa interlocução institucional juvenil o Poder Público deverá:
I – definir um órgão governamental específico
para fazer a gestão das políticas públicas de juventude;
II – incentivar a criação de conselhos de
juventude em todos os entes da Federação.
4.2
Direito à educação
O
jovem tem direito à educação de qualidade, com a garantia de educação básica,
obrigatória e gratuita, inclusive para os que a ela não tiveram acesso na idade
adequada.
A educação básica será ministrada em língua
portuguesa, assegurada aos jovens indígenas e de povos e comunidades
tradicionais a utilização de suas línguas maternas e de processos próprios de
aprendizagem.
É dever do Estado oferecer aos jovens que não
concluíram a educação básica programas na modalidade da educação de jovens e
adultos, adaptados às necessidades e especificidades da juventude, inclusive no
período noturno, ressalvada a legislação educacional específica.
São assegurados aos jovens com surdez o uso e
o ensino da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, em todas as etapas e
modalidades educacionais.
PONTO
IMPORTANTE: previsão do sistema de cotas É assegurado aos jovens negros,
indígenas e alunos oriundos da escola pública o acesso ao ensino superior nas
instituições públicas por meio de políticas afirmativas, nos termos da lei.
PONTO
IMPORTANTE: previsão de bolsa de estudos em instituições privadas O poder
público promoverá programas de expansão da oferta de educação superior nas
instituições públicas, de financiamento estudantil e de bolsas de estudos nas
instituições privadas, em especial para jovens com deficiência, negros,
indígenas e alunos oriundos da escola pública.
PONTO IMPORTANTE: jovens com deficiência devem
ser incluídos, preferencialmente, na rede regular de ensino É dever do Estado
assegurar ao jovem com deficiência o atendimento educacional especializado
gratuito, preferencialmente, na rede regular de ensino. Assim, deve ser
assegurada aos jovens com deficiência a inclusão no ensino regular em todos os
níveis e modalidades educacionais, incluindo o atendimento educacional
especializado, observada a acessibilidade a edificações, transportes, espaços,
mobiliários, equipamentos, sistemas e
meios de comunicação e assegurados os recursos de tecnologia assistiva e
adaptações necessárias a cada pessoa.
4.3
Direito à profissionalização, ao trabalho e à renda
O
jovem tem direito à profissionalização, ao trabalho e à renda, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança,
adequadamente remunerado e com proteção social.
O
jovem tem direito à diversidade e à igualdade de direitos e de oportunidades e
não será discriminado por motivo de:
I - etnia, raça, cor da pele, cultura, origem,
idade e sexo;
II - orientação sexual, idioma ou religião;
III - opinião, deficiência e condição social
ou econômica.
A
Lei prevê que o Poder Público deverá adotar uma série de medidas para assegurar
o direito do jovem à diversidade e à igualdade, dentre elas:
a
inclusão na formação dos
profissionais de educação, de saúde e de segurança pública e dos operadores do
direito de temas sobre questões étnicas, raciais, de deficiência, de orientação
sexual, de gênero e de violência doméstica e sexual praticada contra a mulher;
a observância das diretrizes curriculares
para a educação indígena como forma de preservação dessa cultura;
a inclusão, nos conteúdos curriculares, de
informações sobre a discriminação na sociedade brasileira; e
a inclusão, nos conteúdos curriculares, de
temas relacionados à sexualidade, respeitando a diversidade de valores e
crenças.
4.5
Direito à saúde
O
jovem tem direito à saúde e à qualidade de vida.
A
Lei prevê uma série de diretrizes para a política pública de atenção à saúde.
A
Lei proíbe propagandas de bebidas alcoólicas com a participação de pessoa menor
de 18 (dezoito) anos.
4.6
Direito à cultura
O
jovem tem direito à cultura.
A
Lei prevê que o poder público deve propiciar ao jovem o acesso aos locais e
eventos culturais, mediante preços reduzidos, em âmbito nacional.
PONTO IMPORTANTE: direito à meia-entrada A Lei
assegura o direito à meia-entrada em eventos educativos, esportivos, de lazer e
entretenimento:
aos estudantes; e
aos
jovens de famílias de baixa renda (a família deve estar inscrita no Cadastro Único para ProgramasSociais
do Governo Federal - CadÚnico e ter renda mensal de até 2 salários mínimos).
Estudantes
Terão
direito à meia-entrada os estudantes regularmente matriculados nos
níveis e modalidades de educação e ensino previstos na LDB, que comprovem sua
condição de discente, mediante apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local
de realização do evento, da Carteira de Identificação Estudantil - CIE.
4.7
Direito à comunicação e à liberdade de expressão
O
jovem tem direito à comunicação e à livre expressão, à produção de conteúdo,
individual e colaborativo, e ao acesso às tecnologias de informação e
comunicação.
4.8
Direito ao desporto e ao lazer
O jovem
tem direito à prática desportiva destinada a seu pleno desenvolvimento,
com prioridade para o desporto de
participação.
4.9
Direito ao território e à mobilidade
O
jovem tem direito ao território e à mobilidade, incluindo a promoção de
políticas públicas de moradia, circulação e equipamentos públicos, no campo e
na cidade.
Gratuidade
no transporte coletivo interestadual No transporte coletivo interestadual,
devem ser asseguradas:
2 (duas) vagas gratuitas por veículo para
jovens de baixa renda;
2 (duas) vagas por veículo com desconto de
50%, no mínimo, no valor das passagens, para os jovens de baixa renda, a serem
utilizadas após esgotadas as vagas gratuitas.
4.10
Direito à sustentabilidade e ao meio ambiente
O
jovem tem direito à sustentabilidade e ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado e o dever de defendê-lo e
preservá-lo.
4.11
Direito à segurança pública e ao acesso à Justiça
Todos
os jovens têm direito de viver em um ambiente seguro, sem violência, com
garantia da sua incolumidade física e mental.
Uma
das diretrizes previstas para esta área é a de que o poder público deverá
promover o acesso efetivo dos jovens à Defensoria Pública, considerando as
especificidades da condição juvenil.
5.
SISTEMA NACIONAL DE JUVENTUDE
A
Lei institui o Sistema Nacional de Juventude
- SINAJUVE, cujos composição, organização, competência e funcionamento
ainda serão definidos em regulamento.
Cada
ente da Federação possui competências relacionados com este Sistema Nacional de
Juventude, ou seja, a União, os Estados e os Municípios devem executar
atribuições relacionadas com as políticas públicas direcionadas aos jovens.
6.
CONSELHOS DE JUVENTUDE
Os
conselhos de juventude são órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais,
encarregados de tratar das políticas públicas de juventude e da garantia do
exercício dos direitos do jovem.
Existirá
um Conselho Nacional de Juventude e Conselhos Estaduais e Municipais. Principais
atribuições dos conselhos de juventude:
I - encaminhar ao Ministério Público notícia
de fato que constitua infração administrativa ou penal contra
os
direitos do jovem garantidos na legislação;
II - encaminhar à autoridade judiciária os
casos de sua competência;
III - expedir notificações;
IV - solicitar informações das autoridades
públicas;
V -
assessorar o Poder Executivo local na elaboração dos planos, programas,
projetos, ações e proposta orçamentária das políticas públicas de juventude.
A lei,
em âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, disporá
sobre a organização, o funcionamento e a composição dos conselhos de juventude,
observada a participação da sociedade civil mediante critério, no mínimo,
paritário com os representantes do poder público.
7. VIGÊNCIA (VACATIO LEGIS)
A
Lei 12.852/2013 somente entrará em vigor no dia 02/02/2014.
Nenhum comentário:
Postar um comentário