quarta-feira, 17 de setembro de 2014

Resumo das aulas de Prática Trabalhista - Aula 05



ž  CONFLITOS DE COMPETÊNCIA
CONFLITOS DE COMPETÊNCIA
  Incidente processual
  Conflito positivo (Art. 804, alínea “a”, da CLT):
     Dois órgãos se declaram competentes para processar e julgar determinado processo.
  Conflito negativo (Art. 804, alínea “b”, da CLT):
     Dois órgãos se declaram competentes para processar e julgar determinado processo.
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CONFLITOS DE COMPETÊNCIA
  Art. 803 da CLT.
  Os conflitos de competência podem ocorrer entre:
     VTs e Juízes de Direito investidos em jurisdição trabalhista.
     Entre TRTs.
     Juízos e Tribunais do Trabalho e órgãos da Justiça Comum.
  Não há conflito TRT e VTs a ele vinculadas – órgão de hierarquias diferentes – Súmula nº 420 do TST.
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CONFLITOS DE COMPETÊNCIA
  Art. 805 da CLT.
  São legitimados a suscitar o conflito:
     Juízos
     Tribunais
     MPT
     Partes interessadas
  Art. 806 da CLT.
     A parte que opôs exceção de incompetência não pode suscitar conflito – preclusão lógica.
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CONFLITOS DE COMPETÊNCIA
  Art. 808 da CLT e art. 114, V, da CRFB.
  Os conflitos de competência serão resolvidos pelo:
     TRT – entre VTs ou entre VT e Juízos de Direito investidos na jurisdição trabalhista, na respectiva região.
     TST – entre TRTs ou entre VTs e Juízos de Direito investidos na jurisdição trabalhista, sujeitos à jurisdição de TRT diferentes.
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CONFLITOS DE COMPETÊNCIA
  Art. 102, I, “o”, da CRFB.
  Compete ao STF julgar os conflitos de competência entre:
     STJ e quaisquer tribunais
     Tribunais Superiores
     Tribunais Superiores e qualquer outro tribunal
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CONFLITOS DE COMPETÊNCIA
  Art. 105, I, “d”, da CRFB.
  Compete ao STJ julgar os conflitos de competência entre:
     Quaisquer tribunais, ressalvada a competência do STF.
     Tribunais e juízes a eles não vinculados.
     Juízes vinculados a tribunais diversos.
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CONFLITOS DE COMPETÊNCIA
  Processamento dos conflitos de competência.
  Arts. 809 e 810 da CLT.
  Regimento interno do tribunal

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