ž RESPOSTA
do réu
Direito de resposta
— Art.
5º, LX, da CRFB:
○ Aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes.
ž RESPOSTA
do réu
ESPÉCIES de resposta
— Aplicação
subsidiária do art. 297 do CPC:
○ Contestação
○ Exceção
○ Reconvenção
— Impugnação
ao valor da causa.
ž RESPOSTA
do réu
Espécies de defesa
— DEFESA
PROCESSUAL OU INDIRETA
○ Visam
obstar a entrega da prestação jurisdicional mediante inutilização do processo
maculado de vício.
○ Peremptória:
— Quando
acolhidas levam à extinção do processo sem resolução do mérito. Ex.: inépcia da
petição inicial, litispendência, coisa julgada.
○ Dilatória:
— Quando
acolhidas, não extinguem o processo, mas dilatam o curso do procedimento. Ex.:
nulidade de citação, incompetência do juízo.
ž RESPOSTA
do réu
Espécies de defesa
— DEFESA
DE MÉRITO OU DIRETA
○ É formulada
contra a própria pretensão de direito material do reclamante, atacando-lhe os
fundamentos de fato ou de direito.
○ Exceção:
defesa de mérito indireta – invoca fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito do autor. Ex.: prescrição, compensação.
○ RESPOSTA
do réu
FORMA DE APRESENTAÇÃO Das espécies de
resposta
— Aplicação
subsidiária do art. 299 do CPC:
○ A
contestação, a exceção e a reconvenção serão oferecidas em peças autônomas.
ž RESPOSTA
do réu
PRAZO PARA apresentação de resposta
— Aplicação
subsidiária do art. 299 do CPC:
○ A
contestação, a exceção e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente
(princípio da concentração dos atos processuais).
— PROCESSOS
FÍSICOS
○ Art.
847 da CLT:
— Não
havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a
leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
○ Apresentação
em audiência, de forma oral ou escrita, após a proposta inicial de conciliação.
ž RESPOSTA
do réu
PRAZO PARA apresentação de resposta
— PROCESSO
ELETRÔNICO
○ Resolução
CSJT nº 136/2014:
— Art.
29. Os advogados credenciados deverão encaminhar eletronicamente contestação,
reconvenção ou exceção, e respectivos documentos, antes da realização da
audiência designada para recebimento da defesa.
— § 1º
A parte reclamada poderá, justificadamente, atribuir sigilo à contestação,
reconvenção ou exceção e aos respectivos documentos juntados.
ž RESPOSTA
do réu
PRAZO PARA apresentação de resposta
— PROCESSO
ELETRÔNICO
○ Resolução
CSJT nº 136/2014:
— § 2º
Fica facultada a apresentação de defesa oral, por 20 (vinte) minutos, conforme
o disposto no art. 847 da CLT.
ž RESPOSTA
do réu
EXCEÇÕES
— Defesas
indiretas dilatórias contra o processo.
— Devem
ser apresentadas no prazo para resposta – audiência inaugural.
— Suspendem
o processo – preclusão do direito (art. 306 do CPC; art. 799 da CLT).
— Processam-se
nos mesmos autos do processo principal – inaplicabilidade do disposto no art.
299 do CPC.
— Decisão
interlocutória.
— RESPOSTA
do réu
EXCEÇÕES
— ESPÉCIES
DE EXCEÇÃO (ART. 304 DO CPC):
○ Incompetência
(art. 112 do CPC; art. 799 da CLT)
○ Impedimento
(art. 134 do CPC)
○ Suspeição
(art. 135 do CPC; art. 799 da CLT)
ž RESPOSTA
do réu
EXCEÇÕES
— EXCEÇÃO
DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO
○ Visa
incompatibilizar o juiz para o exercício da função jurisdicional em determinado
processo ante a falta do pressuposto processual da imparcialidade por motivo de
suspeição (intrínseco ou subjetivo) ou impedimento (extrínseco ou objetivo).
○ Suspeição
(art. 134 do CPC; art. 801 da CLT).
○ Impedimento
(art. 138 do CPC).
○ Decisão
interlocutória não passível de recurso imediato (art. 799, § 2º, da CLT).
○ RESPOSTA
do réu
EXCEÇÕES
— EXCEÇÃO
DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO
○ Prazo:
— No
mesmo prazo para resposta – audiência inaugural.
— Suspeição
ou impedimento supervenientes – prazo de 15 dias da data do fato que os ensejou
– aplicação subsidiária do art. 305 do CPC.
○ Procedimento:
— Vide
art. 802 da CLT.
— Vide
art. 313 e 314 do CPC.
— Vide
art. 241 do Regimento Interno do TRT14.
— RESPOSTA
do réu
EXCEÇÕES
— EXCEÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA
○ Incompetência
relativa.
○ Em
razão do lugar – territorial.
○ Decisão
interlocutória não passível de recurso imediato, salvo quando determina a
remessa dos autos para outro TRT (art. 799, § 2º, da CLT; Súmula 214 do TST).
○ Incompatibilidade
da regra do art. 305, parágrafo único, do CPC – apresentação no domicílio do
réu – necessidade de comparecimento à audiência.
○ PJe-JT
– encaminhamento eletrônico da petição – vide art. 29 da Resolução nº 136/2014.
○ RESPOSTA
do réu
EXCEÇÕES
— EXCEÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA
○ Prazo:
— No
mesmo prazo para resposta – audiência inaugural – sob pena de prorrogação.
○ Procedimento:
— Vide
art. 800 da CLT.
— Vista
ao excepto pelo prazo de 24 horas.
— Decisão
interlocutória.
○ RESPOSTA
do réu
contestação
— Defesa
direta contra o mérito da pretensão deduzida pelo reclamante.
— Aplicação
subsidiária do art. 300 do CPC.
— Princípios
da concentração da defesa e da eventualidade – devem ser alegadas todas as
modalidades de defesa (concentração) contra a pretensão do reclamante para que
o juiz conheça das posteriores se rejeitar as anteriores (eventualidade).
— Vedação
à contestação por negativa geral.
ž RESPOSTA
do réu
contestação
— Controvérsia
sobre a aplicação subsidiária da parte final do art. 300 do CPC quanto à
especificação das provas na contestação, tendo em vista o disposto no art. 845
da CLT.
ž RESPOSTA
do réu
contestação
— PRELIMINARES
○ Alegação
de ausência das condições da ação ou dos pressupostos processuais.
○ Questões
processuais que são apreciadas antes do mérito.
○ Aplica-se
subsidiariamente, no que couber, o disposto no art. 301 do CPC.
ž RESPOSTA
do réu
contestação
— PRELIMINARES
○ Incompetência
Absoluta:
— Em
razão da matéria.
— Em
razão da pessoa.
— Em
razão da função.
— Pode
ser arguida a qualquer tempo enquanto não transitada em julgado a decisão –
coisa julgada – preclusão máxima (arts. 267, § 3º, e 301, § 4º, do CPC).
— Após
o trânsito em julgado, somente via ação rescisória (art. 485, II, do CPC).
ž RESPOSTA
do réu
contestação
— PRELIMINARES
○ Incompetência
Absoluta:
— Passível
de conhecimento e declaração de ofício pelo juiz (art. 113 do CPC).
— Não
admite prorrogação.
— Ao
decidir, o juiz determinará a remessa dos autos ao juiz competente (art. 113, §
2º, do CPC).
— No
PJe-JT, por incompatibilidade de ritos (físico e eletrônico), alguns juízes vem
extinguindo os processos.
ž RESPOSTA
do réu
contestação
— PRELIMINARES
○ Inépcia
da Petição Inicial:
— Vide
art. 295, parágrafo único, do CPC.
— Pressuposto
processual objetivo intrínseco de existência do processo.
— Necessidade
de intimação da parte para sanar as irregularidades – emenda (art. 284 do CPC;
Súmula nº 263 do TST).
— Importa
a extinção do processo em relação a um ou mais pedidos sem resolução do mérito
(art. 267, I, do CPC).
ž RESPOSTA
do réu
contestação
— PRELIMINARES
○ Inexistência
ou Nulidade da Citação:
— Pressuposto
processual objetivo intrínseco de validade do processo.
— Falta
de citação – inexistência.
— Nulidade
da citação:
- Quinquídio
mínimo anterior à audiência (art. 841 da CLT).
- Vintídio
mínimo anterior à audiência – prazo em quádruplo para contestar (art. 1º, II,
DL 779/1969).
— RESPOSTA
do réu
contestação
— PRELIMINARES
○ Inexistência
ou Nulidade da Citação:
— Se o
réu comparecer espontaneamente à audiência e:
- apresentar
defesa, suprido estará o vício, não havendo nulidade a ser declarada (art. 214,
§ 1º, do CPC);
- arguir
a nulidade, será considerado citado na mesma data (art. 214, § 2º, do CPC).
— RESPOSTA
do réu
contestação
— PRELIMINARES
○ Litispendência
e Coisa Julgada:
— Art.
301, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC:
- Reprodução
de ação idêntica à anteriormente ajuizada contendo as mesmas partes, causa de
pedir e o pedido.
- Há
litispendência, quando se repete ação, que está em curso
- Há
coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença
transitada em julgado.
ž RESPOSTA
do réu
contestação
— PRELIMINARES
○ Litispendência
e Coisa Julgada:
— Pressupostos
processuais objetivo extrínseco de constituição do processo.
— Importa
a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, V, do CPC).
— Não
há litispendência e coisa julgada entre ação coletiva e individual (art. 103 e
104 do CPC).
— RESPOSTA
do réu
contestação
— PRELIMINARES
○ Perempção
e Falta de Caução:
— Não
se aplicam às relações de emprego.
— Podem
ser aplicadas às relações de trabalho.
— RESPOSTA
do réu
contestação
— PRELIMINARES
○ Conexão
e Continência:
— Pressupostos
processuais objetivos extrínsecos de validade.
— Seu
acolhimento não importa a extinção do processo, mas a remessa dos autos ao
juízo prevento.
— Pode
ser conhecida e declarada de ofício pelo juiz até a prolação da sentença.
— Vide
arts. 105, 106 e 219 do CPC.
— RESPOSTA
do réu
contestação
— PRELIMINARES
○ Incapacidade
da Parte, Defeito de Representação e Falta de Autorização:
— Pressupostos
processuais subjetivos.
— Art.
13 do CPC:
- Verificando
a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o
juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
— RESPOSTA
do réu
contestação
— PRELIMINARES
○ Incapacidade
da Parte, Defeito de Representação e Falta de Autorização:
— Capacidade
processual:
- Capacidade
de ser parte
- Capacidade
de estar em juízo
- Capacidade
postulatória
— Falta
de autorização:
- Ex.:
Autorização para ajuizamento de dissídio coletivo (art. 859 da CLT)
— RESPOSTA
do réu
contestação
— PRELIMINARES
○ Condições
da Ação:
— Possibilidade
jurídica do pedido:
- Pretensão
não amparada pelo direito objetivo. Ex.: adicional de penosidade. Há
controvérsia neste específico.
- Proibição
expressa dentro do ordenamento jurídico vigente. Ex.: objeto ilícito.
— RESPOSTA
do réu
contestação
— PRELIMINARES
○ Condições
da Ação:
— Legitimidade
das partes:
- Aferição
em abstrato.
- Teoria
da asserção.
- Legitimação
ordinária – titular do direito deduzido em juízo.
- Legitimação
extraordinária – postula em caráter próprio direito alheio – substituição ou
representação processual.
— RESPOSTA
do réu
contestação
— PRELIMINARES
○ Condições
da Ação:
— Interesse
processual:
- Trinômio
necessidade-utilidade-adequação.
- Necessidade
– interferência do Estado-juiz para dirimir o conflito de interesses.
- Utilidade
– o processo deve servir para solucionar o conflito, remediando ou prevenindo a
lesão.
- Adequação
– o processo ajuizado deve ser adequado à produzir um resultado útil à
pretensão do autor.
ž RESPOSTA
do réu
contestação
— PRELIMINARES
○ Condições
da Ação:
— Interesse
processual:
- Ex.:
inquérito para apuração de falta grave de empregado não estável.
ž RESPOSTA
do réu
contestação
— MÉRITO
(INDIRETA)
○ Opõe
fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao pedido formulado na petição
inicial.
— Fato
impeditivo – provoca a ineficácia dos fatos constitutivos alegados pelo
reclamante.
— Fato
modificativo – altera os fatos constitutivos alegados pelo reclamante.
— Fato
extintivo – extingue ou torna inexigível a obrigação da reclamada. Ex.:
pagamento, renúncia, transação, prescrição, decadência.
— RESPOSTA
do réu
contestação
— MÉRITO
(INDIRETA)
○ Prescrição
e Decadência:
— Fatos
extintivos da relação de direito material que, se acolhidas, importam a
extinção do processo com resolução do mérito (art. 269, IV, do CPC).
— Prejudiciais
de mérito.
— Vide
Súmulas nº 6, 153, 156, 199, 206, 268, 275, 294, 308, 326, 327, 350, 362, 373 e
382; OJs da SBDI-1 nº 38, 63, 76, 83, 129, 156, 175, 204, 242, 243, 248, 271 e
344; OJ da SBDI-2 nº 37; todos do TST.
— Vide
OJs da SBDI-2 nº 12, 18, 80 e 127, do TST.
— RESPOSTA
do réu
contestação
— MÉRITO
(INDIRETA)
○ Prescrição
e Decadência:
— Pronúncia
de ofício da prescrição (art. 219, § 5º, do CPC) – questão controvertida no
processo do trabalho.
— Momento
de arguição da prescrição – até o recurso ordinário (Súmula nº 153 do TST).
— Ações
declaratórias são imprescritíveis.
— RESPOSTA
do réu
contestação
— MÉRITO
○ Prescrição
e Decadência:
— Interrupção
da prescrição:
- simples
ajuizamento da reclamação, apenas em relação aos pedidos formulados na petição
inicial (Súmula nº 268 do TST).
- protesto
judicial (art. 202, II, do CC).
— RESPOSTA
do réu
contestação
— MÉRITO
(INDIRETA)
○ Prescrição
e Decadência:
— Prescrição
intercorrente:
- É
aquela que surge no curso da ação, mas há grande controvérsia jurisprudencial
sobre sua aplicação no Direito do Trabalho.
- Admite
– STF (Súmula nº 327).
- Não
admite – TST (Súmula nº 114).
— RESPOSTA
do réu
contestação
— MÉRITO
(INDIRETA)
○ Prescrição
e Decadência:
— Prazos
prescricionais:
- Relações
de emprego (art. 7º, XXIX, da CRFB):
- Ação,
quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo
prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o
limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
— RESPOSTA
do réu
contestação
— MÉRITO
(INDIRETA)
○ Prescrição
e Decadência:
— Prazos
prescricionais:
- Relações
de trabalho (competência material)
- Art.
206, § 1º, do CC:
• Prescreve
em um ano a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários
judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e
honorários.
— RESPOSTA
do réu
contestação
— MÉRITO
(INDIRETA)
○ Prescrição
e Decadência:
— Prazos
prescricionais:
- Relações
de trabalho
- Art.
206, § 3º, do CC:
• Prescrevem
em três anos:
▪ a
pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
▪ a
pretensão de reparação civil.
— RESPOSTA
do réu
contestação
— MÉRITO
(INDIRETA)
○ Prescrição
e Decadência:
— Prazos
prescricionais:
- Relações
de trabalho
- Art.
206, § 5º, do CC:
• Prescrevem
em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de
instrumento público ou particular.
— RESPOSTA
do réu
contestação
— MÉRITO
(INDIRETA)
○ Prescrição
e Decadência:
— Prazos
prescricionais:
- Relações
de trabalho
- Art.
206, § 5º, do CC:
• Prescrevem
em cinco anos a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais,
curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos
serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato.
— RESPOSTA
do réu
contestação
— MÉRITO
(INDIRETA)
○ Compensação,
Retenção e Dedução:
— Fatos
modificativos do direito do autor.
— Empregado
e empregador são credores entre si.
— Compensação:
- Dívidas
de natureza trabalhista (Súmula nº 18 do TST).
- Matéria
de defesa (art. 767 da CLT; Súmula nº 48 do TST).
- Rescisão
– compensação – limite – um mês de remuneração (art. 477, § 5º, da CLT).
— RESPOSTA
do réu
contestação
— MÉRITO
(INDIRETA)
○ Compensação,
Retenção e Dedução:
— Dedução:
- Procedida
de ofício pelo juiz a qualquer tempo.
- Princípio
do non bis in idem.
- Vedação
ao enriquecimento sem causa.
— RESPOSTA
do réu
contestação
— MÉRITO
(INDIRETA)
○ Compensação,
Retenção e Dedução:
— Retenção:
- Direito
de reter algo do reclamante até a quitação da dívida.
- Matéria
de defesa (art. 767 da CLT; Súmula nº 48 do TST).
— RESPOSTA
do réu
contestação
— MÉRITO
(DIRETA)
○ O
réu ataca o fato constitutivo do direito do autor, negando a sua existência ou
seus efeitos jurídicos.
○ Negativa
dos Fatos Constitutivos:
— Nega
a existência do próprio fato.
— Ônus
da prova dos fatos do autor (art. 818 da CLT; art. 333, I, do CPC).
— Não
se admite negativa genérica (art. 302 do CPC).
— Os
fatos que não forem impugnados especificamente serão presumidos verdadeiros –
confissão ficta (art. 302 do CPC).
— RESPOSTA
do réu
contestação
— MÉRITO
(DIRETA)
○ O
réu ataca o fato constitutivo do direito do autor, negando a sua existência ou
seus efeitos jurídicos.
○ Negativa
dos Efeitos Jurídicos dos Fatos Constitutivos:
— Reconhece
os fatos, mas nega as suas consequências jurídicas.
— Matéria
exclusivamente de direito (art. 330, I, do CPC).
— RESPOSTA
do réu
RECONVENÇÃO
— Modalidade
de resposta do réu.
— Não
é espécie de defesa, é um contra-ataque do réu no mesmo processo.
— Tem
natureza de ação autônoma, proposta pelo réu em face do autor, dentro do mesmo
processo em que o primeiro é demandado.
— Há
cumulação objetiva de ações (principal e reconvencional), e julgamento
conjunto.
— É
admissível no processo do trabalho – princípio da inafastabilidade da
jurisdição.
ž RESPOSTA
do réu
RECONVENÇÃO
— Requisitos
Específicos:
○ Pressupostos
processuais.
○ Condições
da ação.
○ Art. 315 do CPC (Nelson Nery Junior):
— que
o juiz da causa não seja absolutamente incompetente;
— que
haja compatibilidade entre os ritos procedimentais da ação principal e da ação
reconvencional;
— que
haja processo pendente;
— que
haja conexão entre a reconvenção, a ação principal ou algum dos fundamentos de
defesa.
— RESPOSTA
do réu
RECONVENÇÃO
— Controvérsias:
○ Reconvenção
em procedimento sumário e sumaríssimo:
— Há
controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre a admissibilidade da
reconvenção nos processos sujeitos ao rito sumário e sumaríssimo por
incompatibilidade procedimental.
— Parte
da doutrina e jurisprudência entende que é cabível pedido contraposto (art.
278, § 1º, do CPC).
— RESPOSTA
do réu
RECONVENÇÃO
— Controvérsias:
○ Reconvenção
em inquérito judicial:
— Há
controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre a admissibilidade da
reconvenção nos inquéritos judiciais para apuração de falta grave por falta de
interesse processual.
— Alguns
admitem a reconvenção quando o objeto desta for mais amplo do que o do
inquérito judicial.
— RESPOSTA
do réu
RECONVENÇÃO
— Controvérsias:
○ Reconvenção
em ação de consignação em pagamento:
— Há
controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre a admissibilidade da
reconvenção nas ações de consignação em pagamento por incompatibilidade
procedimental.
— RESPOSTA
do réu
RECONVENÇÃO
— Defesa:
○ São
admitidas na reconvenção as seguintes modalidades de defesa:
— Contestação
— Exceção
○ Prazo
para defesa:
— 5
dias, por analogia ao disposto no art. 841 da CLT.
— Na
própria audiência, se o reconvindo renunciar ao prazo.
— RESPOSTA
do réu
RECONVENÇÃO
— Defesa:
○ São
admitidas na reconvenção as seguintes modalidades de defesa:
— Contestação
— Exceção
○ Prazo
para defesa:
— 5
dias, por analogia ao disposto no art. 841 da CLT.
— Na
própria audiência, se o reconvindo renunciar ao prazo.
— RESPOSTA
do réu
Impugnação ao valor da causa
— Modalidade
de resposta do réu.
— Não
havendo impugnação, presume-se aceito o valor da causa (art. 261, parágrafo
único, do CPC).
ž RESPOSTA
do réu
Impugnação ao valor da causa
— Petição
inicial sem valor da causa:
○ O
juiz, de ofício, fixará, antes da instrução, o valor da causa para determinação
da alçada.
○ As
partes podem impugnar o valor até as razões finais.
○ Da
decisão do juiz que acolher ou rejeitar a impugnação cabe pedido de revisão ao
Presidente do Tribunal no prazo de 48 horas, sem efeito suspensivo.
ž RESPOSTA
do réu
Impugnação ao valor da causa
— Petição
inicial com valor da causa:
○ Sendo
atribuído valor à causa, o juiz não poderá alterá-lo de ofício (Súmula nº 71 do
TST).
○ Aplicável
subsidiariamente o art. 261 do CPC, no que couber, devendo a impugnação ser
processada nos mesmos autos da ação principal.
○ O
autor será ouvido no prazo de 5 dias ou poderá se manifestar na própria
audiência.
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