quarta-feira, 17 de setembro de 2014

Resumo das aulas de Prática Trabalhista - Aula 08



ž  RESPOSTA do réu
Direito de resposta
  Art. 5º, LX, da CRFB:
     Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
ž  RESPOSTA do réu
ESPÉCIES de resposta
  Aplicação subsidiária do art. 297 do CPC:
     Contestação
     Exceção
     Reconvenção
  Impugnação ao valor da causa.
ž  RESPOSTA do réu
Espécies de defesa
  DEFESA PROCESSUAL OU INDIRETA
     Visam obstar a entrega da prestação jurisdicional mediante inutilização do processo maculado de vício.
     Peremptória:
  Quando acolhidas levam à extinção do processo sem resolução do mérito. Ex.: inépcia da petição inicial, litispendência, coisa julgada.
     Dilatória:
  Quando acolhidas, não extinguem o processo, mas dilatam o curso do procedimento. Ex.: nulidade de citação, incompetência do juízo.
ž  RESPOSTA do réu
Espécies de defesa
  DEFESA DE MÉRITO OU DIRETA
     É formulada contra a própria pretensão de direito material do reclamante, atacando-lhe os fundamentos de fato ou de direito.
     Exceção: defesa de mérito indireta – invoca fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ex.: prescrição, compensação.
     RESPOSTA do réu
FORMA DE APRESENTAÇÃO Das espécies de resposta
  Aplicação subsidiária do art. 299 do CPC:
     A contestação, a exceção e a reconvenção serão oferecidas em peças autônomas.
ž  RESPOSTA do réu
PRAZO PARA apresentação de resposta
  Aplicação subsidiária do art. 299 do CPC:
     A contestação, a exceção e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente (princípio da concentração dos atos processuais).
  PROCESSOS FÍSICOS
     Art. 847 da CLT:
  Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
     Apresentação em audiência, de forma oral ou escrita, após a proposta inicial de conciliação.
ž  RESPOSTA do réu
PRAZO PARA apresentação de resposta
  PROCESSO ELETRÔNICO
     Resolução CSJT nº 136/2014:
  Art. 29. Os advogados credenciados deverão encaminhar eletronicamente contestação, reconvenção ou exceção, e respectivos documentos, antes da realização da audiência designada para recebimento da defesa.
  § 1º A parte reclamada poderá, justificadamente, atribuir sigilo à contestação, reconvenção ou exceção e aos respectivos documentos juntados.
ž  RESPOSTA do réu
PRAZO PARA apresentação de resposta
  PROCESSO ELETRÔNICO
     Resolução CSJT nº 136/2014:
  § 2º Fica facultada a apresentação de defesa oral, por 20 (vinte) minutos, conforme o disposto no art. 847 da CLT.
ž  RESPOSTA do réu
EXCEÇÕES
  Defesas indiretas dilatórias contra o processo.
  Devem ser apresentadas no prazo para resposta – audiência inaugural.
  Suspendem o processo – preclusão do direito (art. 306 do CPC; art. 799 da CLT).
  Processam-se nos mesmos autos do processo principal – inaplicabilidade do disposto no art. 299 do CPC.
  Decisão interlocutória.
  RESPOSTA do réu
EXCEÇÕES
  ESPÉCIES DE EXCEÇÃO (ART. 304 DO CPC):
     Incompetência (art. 112 do CPC; art. 799 da CLT)
     Impedimento (art. 134 do CPC)
     Suspeição (art. 135 do CPC; art. 799 da CLT)
ž  RESPOSTA do réu
EXCEÇÕES
  EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO
     Visa incompatibilizar o juiz para o exercício da função jurisdicional em determinado processo ante a falta do pressuposto processual da imparcialidade por motivo de suspeição (intrínseco ou subjetivo) ou impedimento (extrínseco ou objetivo).
     Suspeição (art. 134 do CPC; art. 801 da CLT).
     Impedimento (art. 138 do CPC).
     Decisão interlocutória não passível de recurso imediato (art. 799, § 2º, da CLT).
     RESPOSTA do réu
EXCEÇÕES
  EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO
     Prazo:
  No mesmo prazo para resposta – audiência inaugural.
  Suspeição ou impedimento supervenientes – prazo de 15 dias da data do fato que os ensejou – aplicação subsidiária do art. 305 do CPC.
     Procedimento:
  Vide art. 802 da CLT.
  Vide art. 313 e 314 do CPC.
  Vide art. 241 do Regimento Interno do TRT14.
  RESPOSTA do réu
EXCEÇÕES
  EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
     Incompetência relativa.
     Em razão do lugar – territorial.
     Decisão interlocutória não passível de recurso imediato, salvo quando determina a remessa dos autos para outro TRT (art. 799, § 2º, da CLT; Súmula 214 do TST).
     Incompatibilidade da regra do art. 305, parágrafo único, do CPC – apresentação no domicílio do réu – necessidade de comparecimento à audiência.
     PJe-JT – encaminhamento eletrônico da petição – vide art. 29 da Resolução nº 136/2014.
     RESPOSTA do réu
EXCEÇÕES
  EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
     Prazo:
  No mesmo prazo para resposta – audiência inaugural – sob pena de prorrogação.
     Procedimento:
  Vide art. 800 da CLT.
  Vista ao excepto pelo prazo de 24 horas.
  Decisão interlocutória.
     RESPOSTA do réu
contestação
  Defesa direta contra o mérito da pretensão deduzida pelo reclamante.
  Aplicação subsidiária do art. 300 do CPC.
  Princípios da concentração da defesa e da eventualidade – devem ser alegadas todas as modalidades de defesa (concentração) contra a pretensão do reclamante para que o juiz conheça das posteriores se rejeitar as anteriores (eventualidade).
  Vedação à contestação por negativa geral.
ž  RESPOSTA do réu
contestação
  Controvérsia sobre a aplicação subsidiária da parte final do art. 300 do CPC quanto à especificação das provas na contestação, tendo em vista o disposto no art. 845 da CLT.
ž  RESPOSTA do réu
contestação
  PRELIMINARES
     Alegação de ausência das condições da ação ou dos pressupostos processuais.
     Questões processuais que são apreciadas antes do mérito.
     Aplica-se subsidiariamente, no que couber, o disposto no art. 301 do CPC.
ž  RESPOSTA do réu
contestação
  PRELIMINARES
     Incompetência Absoluta:
  Em razão da matéria.
  Em razão da pessoa.
  Em razão da função.
  Pode ser arguida a qualquer tempo enquanto não transitada em julgado a decisão – coisa julgada – preclusão máxima (arts. 267, § 3º, e 301, § 4º, do CPC).
  Após o trânsito em julgado, somente via ação rescisória (art. 485, II, do CPC).
ž  RESPOSTA do réu
contestação
  PRELIMINARES
     Incompetência Absoluta:
  Passível de conhecimento e declaração de ofício pelo juiz (art. 113 do CPC).
  Não admite prorrogação.
  Ao decidir, o juiz determinará a remessa dos autos ao juiz competente (art. 113, § 2º, do CPC).
  No PJe-JT, por incompatibilidade de ritos (físico e eletrônico), alguns juízes vem extinguindo os processos.
ž  RESPOSTA do réu
contestação
  PRELIMINARES
     Inépcia da Petição Inicial:
  Vide art. 295, parágrafo único, do CPC.
  Pressuposto processual objetivo intrínseco de existência do processo.
  Necessidade de intimação da parte para sanar as irregularidades – emenda (art. 284 do CPC; Súmula nº 263 do TST).
  Importa a extinção do processo em relação a um ou mais pedidos sem resolução do mérito (art. 267, I, do CPC).
ž  RESPOSTA do réu
contestação
  PRELIMINARES
     Inexistência ou Nulidade da Citação:
  Pressuposto processual objetivo intrínseco de validade do processo.
  Falta de citação – inexistência.
  Nulidade da citação:
-       Quinquídio mínimo anterior à audiência (art. 841 da CLT).
-       Vintídio mínimo anterior à audiência – prazo em quádruplo para contestar (art. 1º, II, DL 779/1969).
  RESPOSTA do réu
contestação
  PRELIMINARES
     Inexistência ou Nulidade da Citação:
  Se o réu comparecer espontaneamente à audiência e:
-       apresentar defesa, suprido estará o vício, não havendo nulidade a ser declarada (art. 214, § 1º, do CPC);
-       arguir a nulidade, será considerado citado na mesma data (art. 214, § 2º, do CPC).
  RESPOSTA do réu
contestação
  PRELIMINARES
     Litispendência e Coisa Julgada:
  Art. 301, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC:
-       Reprodução de ação idêntica à anteriormente ajuizada contendo as mesmas partes, causa de pedir e o pedido.
-       Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso
-       Há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado.
ž  RESPOSTA do réu
contestação
  PRELIMINARES
     Litispendência e Coisa Julgada:
  Pressupostos processuais objetivo extrínseco de constituição do processo.
  Importa a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, V, do CPC).
  Não há litispendência e coisa julgada entre ação coletiva e individual (art. 103 e 104 do CPC).
  RESPOSTA do réu
contestação
  PRELIMINARES
     Perempção e Falta de Caução:
  Não se aplicam às relações de emprego.
  Podem ser aplicadas às relações de trabalho.
  RESPOSTA do réu
contestação
  PRELIMINARES
     Conexão e Continência:
  Pressupostos processuais objetivos extrínsecos de validade.
  Seu acolhimento não importa a extinção do processo, mas a remessa dos autos ao juízo prevento.
  Pode ser conhecida e declarada de ofício pelo juiz até a prolação da sentença.
  Vide arts. 105, 106 e 219 do CPC.
  RESPOSTA do réu
contestação
  PRELIMINARES
     Incapacidade da Parte, Defeito de Representação e Falta de Autorização:
  Pressupostos processuais subjetivos.
  Art. 13 do CPC:
-       Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
  RESPOSTA do réu
contestação
  PRELIMINARES
     Incapacidade da Parte, Defeito de Representação e Falta de Autorização:
  Capacidade processual:
-       Capacidade de ser parte
-       Capacidade de estar em juízo
-       Capacidade postulatória
  Falta de autorização:
-       Ex.: Autorização para ajuizamento de dissídio coletivo (art. 859 da CLT)
  RESPOSTA do réu
contestação
  PRELIMINARES
     Condições da Ação:
  Possibilidade jurídica do pedido:
-       Pretensão não amparada pelo direito objetivo. Ex.: adicional de penosidade. Há controvérsia neste específico.
-       Proibição expressa dentro do ordenamento jurídico vigente. Ex.: objeto ilícito.
  RESPOSTA do réu
contestação
  PRELIMINARES
     Condições da Ação:
  Legitimidade das partes:
-       Aferição em abstrato.
-       Teoria da asserção.
-       Legitimação ordinária – titular do direito deduzido em juízo.
-       Legitimação extraordinária – postula em caráter próprio direito alheio – substituição ou representação processual.
  RESPOSTA do réu
contestação
  PRELIMINARES
     Condições da Ação:
  Interesse processual:
-       Trinômio necessidade-utilidade-adequação.
-       Necessidade – interferência do Estado-juiz para dirimir o conflito de interesses.
-       Utilidade – o processo deve servir para solucionar o conflito, remediando ou prevenindo a lesão.
-       Adequação – o processo ajuizado deve ser adequado à produzir um resultado útil à pretensão do autor.
ž  RESPOSTA do réu
contestação
  PRELIMINARES
     Condições da Ação:
  Interesse processual:
-       Ex.: inquérito para apuração de falta grave de empregado não estável.
ž  RESPOSTA do réu
contestação
  MÉRITO (INDIRETA)
     Opõe fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao pedido formulado na petição inicial.
  Fato impeditivo – provoca a ineficácia dos fatos constitutivos alegados pelo reclamante.
  Fato modificativo – altera os fatos constitutivos alegados pelo reclamante.
  Fato extintivo – extingue ou torna inexigível a obrigação da reclamada. Ex.: pagamento, renúncia, transação, prescrição, decadência.
  RESPOSTA do réu
contestação
  MÉRITO (INDIRETA)
     Prescrição e Decadência:
  Fatos extintivos da relação de direito material que, se acolhidas, importam a extinção do processo com resolução do mérito (art. 269, IV, do CPC).
  Prejudiciais de mérito.
  Vide Súmulas nº 6, 153, 156, 199, 206, 268, 275, 294, 308, 326, 327, 350, 362, 373 e 382; OJs da SBDI-1 nº 38, 63, 76, 83, 129, 156, 175, 204, 242, 243, 248, 271 e 344; OJ da SBDI-2 nº 37; todos do TST.
  Vide OJs da SBDI-2 nº 12, 18, 80 e 127, do TST.
  RESPOSTA do réu
contestação
  MÉRITO (INDIRETA)
     Prescrição e Decadência:
  Pronúncia de ofício da prescrição (art. 219, § 5º, do CPC) – questão controvertida no processo do trabalho.
  Momento de arguição da prescrição – até o recurso ordinário (Súmula nº 153 do TST).
  Ações declaratórias são imprescritíveis.
  RESPOSTA do réu
contestação
  MÉRITO
     Prescrição e Decadência:
  Interrupção da prescrição:
-       simples ajuizamento da reclamação, apenas em relação aos pedidos formulados na petição inicial (Súmula nº 268 do TST).
-       protesto judicial (art. 202, II, do CC).
  RESPOSTA do réu
contestação
  MÉRITO (INDIRETA)
     Prescrição e Decadência:
  Prescrição intercorrente:
-       É aquela que surge no curso da ação, mas há grande controvérsia jurisprudencial sobre sua aplicação no Direito do Trabalho.
-       Admite – STF (Súmula nº 327).
-       Não admite – TST (Súmula nº 114).
  RESPOSTA do réu
contestação
  MÉRITO (INDIRETA)
     Prescrição e Decadência:
  Prazos prescricionais:
-       Relações de emprego (art. 7º, XXIX, da CRFB):
-       Ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
  RESPOSTA do réu
contestação
  MÉRITO (INDIRETA)
     Prescrição e Decadência:
  Prazos prescricionais:
-       Relações de trabalho (competência material)
-       Art. 206, § 1º, do CC:
      Prescreve em um ano a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários.
  RESPOSTA do réu
contestação
  MÉRITO (INDIRETA)
     Prescrição e Decadência:
  Prazos prescricionais:
-       Relações de trabalho
-       Art. 206, § 3º, do CC:
      Prescrevem em três anos:
      a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
      a pretensão de reparação civil.
  RESPOSTA do réu
contestação
  MÉRITO (INDIRETA)
     Prescrição e Decadência:
  Prazos prescricionais:
-       Relações de trabalho
-       Art. 206, § 5º, do CC:
      Prescrevem em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
  RESPOSTA do réu
contestação
  MÉRITO (INDIRETA)
     Prescrição e Decadência:
  Prazos prescricionais:
-       Relações de trabalho
-       Art. 206, § 5º, do CC:
      Prescrevem em cinco anos a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato.
  RESPOSTA do réu
contestação
  MÉRITO (INDIRETA)
     Compensação, Retenção e Dedução:
  Fatos modificativos do direito do autor.
  Empregado e empregador são credores entre si.
  Compensação:
-       Dívidas de natureza trabalhista (Súmula nº 18 do TST).
-       Matéria de defesa (art. 767 da CLT; Súmula nº 48 do TST).
-       Rescisão – compensação – limite – um mês de remuneração (art. 477, § 5º, da CLT).
  RESPOSTA do réu
contestação
  MÉRITO (INDIRETA)
     Compensação, Retenção e Dedução:
  Dedução:
-       Procedida de ofício pelo juiz a qualquer tempo.
-       Princípio do non bis in idem.
-       Vedação ao enriquecimento sem causa.
  RESPOSTA do réu
contestação
  MÉRITO (INDIRETA)
     Compensação, Retenção e Dedução:
  Retenção:
-       Direito de reter algo do reclamante até a quitação da dívida.
-       Matéria de defesa (art. 767 da CLT; Súmula nº 48 do TST).
  RESPOSTA do réu
contestação
  MÉRITO (DIRETA)
     O réu ataca o fato constitutivo do direito do autor, negando a sua existência ou seus efeitos jurídicos.
     Negativa dos Fatos Constitutivos:
  Nega a existência do próprio fato.
  Ônus da prova dos fatos do autor (art. 818 da CLT; art. 333, I, do CPC).
  Não se admite negativa genérica (art. 302 do CPC).
  Os fatos que não forem impugnados especificamente serão presumidos verdadeiros – confissão ficta (art. 302 do CPC).
  RESPOSTA do réu
contestação
  MÉRITO (DIRETA)
     O réu ataca o fato constitutivo do direito do autor, negando a sua existência ou seus efeitos jurídicos.
     Negativa dos Efeitos Jurídicos dos Fatos Constitutivos:
  Reconhece os fatos, mas nega as suas consequências jurídicas.
  Matéria exclusivamente de direito (art. 330, I, do CPC).
  RESPOSTA do réu
RECONVENÇÃO
  Modalidade de resposta do réu.
  Não é espécie de defesa, é um contra-ataque do réu no mesmo processo.
  Tem natureza de ação autônoma, proposta pelo réu em face do autor, dentro do mesmo processo em que o primeiro é demandado.
  Há cumulação objetiva de ações (principal e reconvencional), e julgamento conjunto.
  É admissível no processo do trabalho – princípio da inafastabilidade da jurisdição.
ž  RESPOSTA do réu
RECONVENÇÃO
  Requisitos Específicos:
     Pressupostos processuais.
     Condições da ação.
     Art. 315 do CPC (Nelson Nery Junior):
  que o juiz da causa não seja absolutamente incompetente;
  que haja compatibilidade entre os ritos procedimentais da ação principal e da ação reconvencional;
  que haja processo pendente;
  que haja conexão entre a reconvenção, a ação principal ou algum dos fundamentos de defesa.
  RESPOSTA do réu
RECONVENÇÃO
  Controvérsias:
     Reconvenção em procedimento sumário e sumaríssimo:
  Há controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre a admissibilidade da reconvenção nos processos sujeitos ao rito sumário e sumaríssimo por incompatibilidade procedimental.
  Parte da doutrina e jurisprudência entende que é cabível pedido contraposto (art. 278, § 1º, do CPC).
  RESPOSTA do réu
RECONVENÇÃO
  Controvérsias:
     Reconvenção em inquérito judicial:
  Há controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre a admissibilidade da reconvenção nos inquéritos judiciais para apuração de falta grave por falta de interesse processual.
  Alguns admitem a reconvenção quando o objeto desta for mais amplo do que o do inquérito judicial.
  RESPOSTA do réu
RECONVENÇÃO
  Controvérsias:
     Reconvenção em ação de consignação em pagamento:
  Há controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre a admissibilidade da reconvenção nas ações de consignação em pagamento por incompatibilidade procedimental.
  RESPOSTA do réu
RECONVENÇÃO
  Defesa:
     São admitidas na reconvenção as seguintes modalidades de defesa:
  Contestação
  Exceção
     Prazo para defesa:
  5 dias, por analogia ao disposto no art. 841 da CLT.
  Na própria audiência, se o reconvindo renunciar ao prazo.
  RESPOSTA do réu
RECONVENÇÃO
  Defesa:
     São admitidas na reconvenção as seguintes modalidades de defesa:
  Contestação
  Exceção
     Prazo para defesa:
  5 dias, por analogia ao disposto no art. 841 da CLT.
  Na própria audiência, se o reconvindo renunciar ao prazo.
  RESPOSTA do réu
Impugnação ao valor da causa
  Modalidade de resposta do réu.
  Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor da causa (art. 261, parágrafo único, do CPC).
ž  RESPOSTA do réu
Impugnação ao valor da causa
  Petição inicial sem valor da causa:
     O juiz, de ofício, fixará, antes da instrução, o valor da causa para determinação da alçada.
     As partes podem impugnar o valor até as razões finais.
     Da decisão do juiz que acolher ou rejeitar a impugnação cabe pedido de revisão ao Presidente do Tribunal no prazo de 48 horas, sem efeito suspensivo.
ž  RESPOSTA do réu
Impugnação ao valor da causa
  Petição inicial com valor da causa:
     Sendo atribuído valor à causa, o juiz não poderá alterá-lo de ofício (Súmula nº 71 do TST).
     Aplicável subsidiariamente o art. 261 do CPC, no que couber, devendo a impugnação ser processada nos mesmos autos da ação principal.
     O autor será ouvido no prazo de 5 dias ou poderá se manifestar na própria audiência.

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