RESPOSTA
do réu
Direito de resposta
Art.
5º, LX, da CRFB:
○ Aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes.
RESPOSTA
do réu
ESPÉCIES de resposta
Aplicação
subsidiária do art. 297 do CPC:
○ Contestação
○ Exceção
○ Reconvenção
Impugnação
ao valor da causa.
RESPOSTA
do réu
Espécies de defesa
DEFESA
PROCESSUAL OU INDIRETA
○ Visam
obstar a entrega da prestação jurisdicional mediante inutilização do processo
maculado de vício.
○ Peremptória:
Quando
acolhidas levam à extinção do processo sem resolução do mérito. Ex.: inépcia da
petição inicial, litispendência, coisa julgada.
○ Dilatória:
Quando
acolhidas, não extinguem o processo, mas dilatam o curso do procedimento. Ex.:
nulidade de citação, incompetência do juízo.
RESPOSTA
do réu
Espécies de defesa
DEFESA
DE MÉRITO OU DIRETA
○ É formulada
contra a própria pretensão de direito material do reclamante, atacando-lhe os
fundamentos de fato ou de direito.
○ Exceção:
defesa de mérito indireta – invoca fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito do autor. Ex.: prescrição, compensação.
○ RESPOSTA
do réu
FORMA DE APRESENTAÇÃO Das espécies de
resposta
Aplicação
subsidiária do art. 299 do CPC:
○ A
contestação, a exceção e a reconvenção serão oferecidas em peças autônomas.
RESPOSTA
do réu
PRAZO PARA apresentação de resposta
Aplicação
subsidiária do art. 299 do CPC:
○ A
contestação, a exceção e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente
(princípio da concentração dos atos processuais).
PROCESSOS
FÍSICOS
○ Art.
847 da CLT:
Não
havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a
leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
○ Apresentação
em audiência, de forma oral ou escrita, após a proposta inicial de conciliação.
RESPOSTA
do réu
PRAZO PARA apresentação de resposta
PROCESSO
ELETRÔNICO
○ Resolução
CSJT nº 136/2014:
Art.
29. Os advogados credenciados deverão encaminhar eletronicamente contestação,
reconvenção ou exceção, e respectivos documentos, antes da realização da
audiência designada para recebimento da defesa.
§ 1º
A parte reclamada poderá, justificadamente, atribuir sigilo à contestação,
reconvenção ou exceção e aos respectivos documentos juntados.
RESPOSTA
do réu
PRAZO PARA apresentação de resposta
PROCESSO
ELETRÔNICO
○ Resolução
CSJT nº 136/2014:
§ 2º
Fica facultada a apresentação de defesa oral, por 20 (vinte) minutos, conforme
o disposto no art. 847 da CLT.
RESPOSTA
do réu
EXCEÇÕES
Defesas
indiretas dilatórias contra o processo.
Devem
ser apresentadas no prazo para resposta – audiência inaugural.
Suspendem
o processo – preclusão do direito (art. 306 do CPC; art. 799 da CLT).
Processam-se
nos mesmos autos do processo principal – inaplicabilidade do disposto no art.
299 do CPC.
Decisão
interlocutória.
RESPOSTA
do réu
EXCEÇÕES
ESPÉCIES
DE EXCEÇÃO (ART. 304 DO CPC):
○ Incompetência
(art. 112 do CPC; art. 799 da CLT)
○ Impedimento
(art. 134 do CPC)
○ Suspeição
(art. 135 do CPC; art. 799 da CLT)
RESPOSTA
do réu
EXCEÇÕES
EXCEÇÃO
DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO
○ Visa
incompatibilizar o juiz para o exercício da função jurisdicional em determinado
processo ante a falta do pressuposto processual da imparcialidade por motivo de
suspeição (intrínseco ou subjetivo) ou impedimento (extrínseco ou objetivo).
○ Suspeição
(art. 134 do CPC; art. 801 da CLT).
○ Impedimento
(art. 138 do CPC).
○ Decisão
interlocutória não passível de recurso imediato (art. 799, § 2º, da CLT).
○ RESPOSTA
do réu
EXCEÇÕES
EXCEÇÃO
DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO
○ Prazo:
No
mesmo prazo para resposta – audiência inaugural.
Suspeição
ou impedimento supervenientes – prazo de 15 dias da data do fato que os ensejou
– aplicação subsidiária do art. 305 do CPC.
○ Procedimento:
Vide
art. 802 da CLT.
Vide
art. 313 e 314 do CPC.
Vide
art. 241 do Regimento Interno do TRT14.
RESPOSTA
do réu
EXCEÇÕES
EXCEÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA
○ Incompetência
relativa.
○ Em
razão do lugar – territorial.
○ Decisão
interlocutória não passível de recurso imediato, salvo quando determina a
remessa dos autos para outro TRT (art. 799, § 2º, da CLT; Súmula 214 do TST).
○ Incompatibilidade
da regra do art. 305, parágrafo único, do CPC – apresentação no domicílio do
réu – necessidade de comparecimento à audiência.
○ PJe-JT
– encaminhamento eletrônico da petição – vide art. 29 da Resolução nº 136/2014.
○ RESPOSTA
do réu
EXCEÇÕES
EXCEÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA
○ Prazo:
No
mesmo prazo para resposta – audiência inaugural – sob pena de prorrogação.
○ Procedimento:
Vide
art. 800 da CLT.
Vista
ao excepto pelo prazo de 24 horas.
Decisão
interlocutória.
○ RESPOSTA
do réu
contestação
Defesa
direta contra o mérito da pretensão deduzida pelo reclamante.
Aplicação
subsidiária do art. 300 do CPC.
Princípios
da concentração da defesa e da eventualidade – devem ser alegadas todas as
modalidades de defesa (concentração) contra a pretensão do reclamante para que
o juiz conheça das posteriores se rejeitar as anteriores (eventualidade).
Vedação
à contestação por negativa geral.
RESPOSTA
do réu
contestação
Controvérsia
sobre a aplicação subsidiária da parte final do art. 300 do CPC quanto à
especificação das provas na contestação, tendo em vista o disposto no art. 845
da CLT.
RESPOSTA
do réu
contestação
PRELIMINARES
○ Alegação
de ausência das condições da ação ou dos pressupostos processuais.
○ Questões
processuais que são apreciadas antes do mérito.
○ Aplica-se
subsidiariamente, no que couber, o disposto no art. 301 do CPC.
RESPOSTA
do réu
contestação
PRELIMINARES
○ Incompetência
Absoluta:
Em
razão da matéria.
Em
razão da pessoa.
Em
razão da função.
Pode
ser arguida a qualquer tempo enquanto não transitada em julgado a decisão –
coisa julgada – preclusão máxima (arts. 267, § 3º, e 301, § 4º, do CPC).
Após
o trânsito em julgado, somente via ação rescisória (art. 485, II, do CPC).
RESPOSTA
do réu
contestação
PRELIMINARES
○ Incompetência
Absoluta:
Passível
de conhecimento e declaração de ofício pelo juiz (art. 113 do CPC).
Não
admite prorrogação.
Ao
decidir, o juiz determinará a remessa dos autos ao juiz competente (art. 113, §
2º, do CPC).
No
PJe-JT, por incompatibilidade de ritos (físico e eletrônico), alguns juízes vem
extinguindo os processos.
RESPOSTA
do réu
contestação
PRELIMINARES
○ Inépcia
da Petição Inicial:
Vide
art. 295, parágrafo único, do CPC.
Pressuposto
processual objetivo intrínseco de existência do processo.
Necessidade
de intimação da parte para sanar as irregularidades – emenda (art. 284 do CPC;
Súmula nº 263 do TST).
Importa
a extinção do processo em relação a um ou mais pedidos sem resolução do mérito
(art. 267, I, do CPC).
RESPOSTA
do réu
contestação
PRELIMINARES
○ Inexistência
ou Nulidade da Citação:
Pressuposto
processual objetivo intrínseco de validade do processo.
Falta
de citação – inexistência.
Nulidade
da citação:
- Quinquídio
mínimo anterior à audiência (art. 841 da CLT).
- Vintídio
mínimo anterior à audiência – prazo em quádruplo para contestar (art. 1º, II,
DL 779/1969).
RESPOSTA
do réu
contestação
PRELIMINARES
○ Inexistência
ou Nulidade da Citação:
Se o
réu comparecer espontaneamente à audiência e:
- apresentar
defesa, suprido estará o vício, não havendo nulidade a ser declarada (art. 214,
§ 1º, do CPC);
- arguir
a nulidade, será considerado citado na mesma data (art. 214, § 2º, do CPC).
RESPOSTA
do réu
contestação
PRELIMINARES
○ Litispendência
e Coisa Julgada:
Art.
301, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC:
- Reprodução
de ação idêntica à anteriormente ajuizada contendo as mesmas partes, causa de
pedir e o pedido.
- Há
litispendência, quando se repete ação, que está em curso
- Há
coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença
transitada em julgado.
RESPOSTA
do réu
contestação
PRELIMINARES
○ Litispendência
e Coisa Julgada:
Pressupostos
processuais objetivo extrínseco de constituição do processo.
Importa
a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, V, do CPC).
Não
há litispendência e coisa julgada entre ação coletiva e individual (art. 103 e
104 do CPC).
RESPOSTA
do réu
contestação
PRELIMINARES
○ Perempção
e Falta de Caução:
Não
se aplicam às relações de emprego.
Podem
ser aplicadas às relações de trabalho.
RESPOSTA
do réu
contestação
PRELIMINARES
○ Conexão
e Continência:
Pressupostos
processuais objetivos extrínsecos de validade.
Seu
acolhimento não importa a extinção do processo, mas a remessa dos autos ao
juízo prevento.
Pode
ser conhecida e declarada de ofício pelo juiz até a prolação da sentença.
Vide
arts. 105, 106 e 219 do CPC.
RESPOSTA
do réu
contestação
PRELIMINARES
○ Incapacidade
da Parte, Defeito de Representação e Falta de Autorização:
Pressupostos
processuais subjetivos.
Art.
13 do CPC:
- Verificando
a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o
juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
RESPOSTA
do réu
contestação
PRELIMINARES
○ Incapacidade
da Parte, Defeito de Representação e Falta de Autorização:
Capacidade
processual:
- Capacidade
de ser parte
- Capacidade
de estar em juízo
- Capacidade
postulatória
Falta
de autorização:
- Ex.:
Autorização para ajuizamento de dissídio coletivo (art. 859 da CLT)
RESPOSTA
do réu
contestação
PRELIMINARES
○ Condições
da Ação:
Possibilidade
jurídica do pedido:
- Pretensão
não amparada pelo direito objetivo. Ex.: adicional de penosidade. Há
controvérsia neste específico.
- Proibição
expressa dentro do ordenamento jurídico vigente. Ex.: objeto ilícito.
RESPOSTA
do réu
contestação
PRELIMINARES
○ Condições
da Ação:
Legitimidade
das partes:
- Aferição
em abstrato.
- Teoria
da asserção.
- Legitimação
ordinária – titular do direito deduzido em juízo.
- Legitimação
extraordinária – postula em caráter próprio direito alheio – substituição ou
representação processual.
RESPOSTA
do réu
contestação
PRELIMINARES
○ Condições
da Ação:
Interesse
processual:
- Trinômio
necessidade-utilidade-adequação.
- Necessidade
– interferência do Estado-juiz para dirimir o conflito de interesses.
- Utilidade
– o processo deve servir para solucionar o conflito, remediando ou prevenindo a
lesão.
- Adequação
– o processo ajuizado deve ser adequado à produzir um resultado útil à
pretensão do autor.
RESPOSTA
do réu
contestação
PRELIMINARES
○ Condições
da Ação:
Interesse
processual:
- Ex.:
inquérito para apuração de falta grave de empregado não estável.
RESPOSTA
do réu
contestação
MÉRITO
(INDIRETA)
○ Opõe
fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao pedido formulado na petição
inicial.
Fato
impeditivo – provoca a ineficácia dos fatos constitutivos alegados pelo
reclamante.
Fato
modificativo – altera os fatos constitutivos alegados pelo reclamante.
Fato
extintivo – extingue ou torna inexigível a obrigação da reclamada. Ex.:
pagamento, renúncia, transação, prescrição, decadência.
RESPOSTA
do réu
contestação
MÉRITO
(INDIRETA)
○ Prescrição
e Decadência:
Fatos
extintivos da relação de direito material que, se acolhidas, importam a
extinção do processo com resolução do mérito (art. 269, IV, do CPC).
Prejudiciais
de mérito.
Vide
Súmulas nº 6, 153, 156, 199, 206, 268, 275, 294, 308, 326, 327, 350, 362, 373 e
382; OJs da SBDI-1 nº 38, 63, 76, 83, 129, 156, 175, 204, 242, 243, 248, 271 e
344; OJ da SBDI-2 nº 37; todos do TST.
Vide
OJs da SBDI-2 nº 12, 18, 80 e 127, do TST.
RESPOSTA
do réu
contestação
MÉRITO
(INDIRETA)
○ Prescrição
e Decadência:
Pronúncia
de ofício da prescrição (art. 219, § 5º, do CPC) – questão controvertida no
processo do trabalho.
Momento
de arguição da prescrição – até o recurso ordinário (Súmula nº 153 do TST).
Ações
declaratórias são imprescritíveis.
RESPOSTA
do réu
contestação
MÉRITO
○ Prescrição
e Decadência:
Interrupção
da prescrição:
- simples
ajuizamento da reclamação, apenas em relação aos pedidos formulados na petição
inicial (Súmula nº 268 do TST).
- protesto
judicial (art. 202, II, do CC).
RESPOSTA
do réu
contestação
MÉRITO
(INDIRETA)
○ Prescrição
e Decadência:
Prescrição
intercorrente:
- É
aquela que surge no curso da ação, mas há grande controvérsia jurisprudencial
sobre sua aplicação no Direito do Trabalho.
- Admite
– STF (Súmula nº 327).
- Não
admite – TST (Súmula nº 114).
RESPOSTA
do réu
contestação
MÉRITO
(INDIRETA)
○ Prescrição
e Decadência:
Prazos
prescricionais:
- Relações
de emprego (art. 7º, XXIX, da CRFB):
- Ação,
quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo
prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o
limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
RESPOSTA
do réu
contestação
MÉRITO
(INDIRETA)
○ Prescrição
e Decadência:
Prazos
prescricionais:
- Relações
de trabalho (competência material)
- Art.
206, § 1º, do CC:
• Prescreve
em um ano a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários
judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e
honorários.
RESPOSTA
do réu
contestação
MÉRITO
(INDIRETA)
○ Prescrição
e Decadência:
Prazos
prescricionais:
- Relações
de trabalho
- Art.
206, § 3º, do CC:
• Prescrevem
em três anos:
▪ a
pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
▪ a
pretensão de reparação civil.
RESPOSTA
do réu
contestação
MÉRITO
(INDIRETA)
○ Prescrição
e Decadência:
Prazos
prescricionais:
- Relações
de trabalho
- Art.
206, § 5º, do CC:
• Prescrevem
em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de
instrumento público ou particular.
RESPOSTA
do réu
contestação
MÉRITO
(INDIRETA)
○ Prescrição
e Decadência:
Prazos
prescricionais:
- Relações
de trabalho
- Art.
206, § 5º, do CC:
• Prescrevem
em cinco anos a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais,
curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos
serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato.
RESPOSTA
do réu
contestação
MÉRITO
(INDIRETA)
○ Compensação,
Retenção e Dedução:
Fatos
modificativos do direito do autor.
Empregado
e empregador são credores entre si.
Compensação:
- Dívidas
de natureza trabalhista (Súmula nº 18 do TST).
- Matéria
de defesa (art. 767 da CLT; Súmula nº 48 do TST).
- Rescisão
– compensação – limite – um mês de remuneração (art. 477, § 5º, da CLT).
RESPOSTA
do réu
contestação
MÉRITO
(INDIRETA)
○ Compensação,
Retenção e Dedução:
Dedução:
- Procedida
de ofício pelo juiz a qualquer tempo.
- Princípio
do non bis in idem.
- Vedação
ao enriquecimento sem causa.
RESPOSTA
do réu
contestação
MÉRITO
(INDIRETA)
○ Compensação,
Retenção e Dedução:
Retenção:
- Direito
de reter algo do reclamante até a quitação da dívida.
- Matéria
de defesa (art. 767 da CLT; Súmula nº 48 do TST).
RESPOSTA
do réu
contestação
MÉRITO
(DIRETA)
○ O
réu ataca o fato constitutivo do direito do autor, negando a sua existência ou
seus efeitos jurídicos.
○ Negativa
dos Fatos Constitutivos:
Nega
a existência do próprio fato.
Ônus
da prova dos fatos do autor (art. 818 da CLT; art. 333, I, do CPC).
Não
se admite negativa genérica (art. 302 do CPC).
Os
fatos que não forem impugnados especificamente serão presumidos verdadeiros –
confissão ficta (art. 302 do CPC).
RESPOSTA
do réu
contestação
MÉRITO
(DIRETA)
○ O
réu ataca o fato constitutivo do direito do autor, negando a sua existência ou
seus efeitos jurídicos.
○ Negativa
dos Efeitos Jurídicos dos Fatos Constitutivos:
Reconhece
os fatos, mas nega as suas consequências jurídicas.
Matéria
exclusivamente de direito (art. 330, I, do CPC).
RESPOSTA
do réu
RECONVENÇÃO
Modalidade
de resposta do réu.
Não
é espécie de defesa, é um contra-ataque do réu no mesmo processo.
Tem
natureza de ação autônoma, proposta pelo réu em face do autor, dentro do mesmo
processo em que o primeiro é demandado.
Há
cumulação objetiva de ações (principal e reconvencional), e julgamento
conjunto.
É
admissível no processo do trabalho – princípio da inafastabilidade da
jurisdição.
RESPOSTA
do réu
RECONVENÇÃO
Requisitos
Específicos:
○ Pressupostos
processuais.
○ Condições
da ação.
○ Art. 315 do CPC (Nelson Nery Junior):
que
o juiz da causa não seja absolutamente incompetente;
que
haja compatibilidade entre os ritos procedimentais da ação principal e da ação
reconvencional;
que
haja processo pendente;
que
haja conexão entre a reconvenção, a ação principal ou algum dos fundamentos de
defesa.
RESPOSTA
do réu
RECONVENÇÃO
Controvérsias:
○ Reconvenção
em procedimento sumário e sumaríssimo:
Há
controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre a admissibilidade da
reconvenção nos processos sujeitos ao rito sumário e sumaríssimo por
incompatibilidade procedimental.
Parte
da doutrina e jurisprudência entende que é cabível pedido contraposto (art.
278, § 1º, do CPC).
RESPOSTA
do réu
RECONVENÇÃO
Controvérsias:
○ Reconvenção
em inquérito judicial:
Há
controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre a admissibilidade da
reconvenção nos inquéritos judiciais para apuração de falta grave por falta de
interesse processual.
Alguns
admitem a reconvenção quando o objeto desta for mais amplo do que o do
inquérito judicial.
RESPOSTA
do réu
RECONVENÇÃO
Controvérsias:
○ Reconvenção
em ação de consignação em pagamento:
Há
controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre a admissibilidade da
reconvenção nas ações de consignação em pagamento por incompatibilidade
procedimental.
RESPOSTA
do réu
RECONVENÇÃO
Defesa:
○ São
admitidas na reconvenção as seguintes modalidades de defesa:
Contestação
Exceção
○ Prazo
para defesa:
5
dias, por analogia ao disposto no art. 841 da CLT.
Na
própria audiência, se o reconvindo renunciar ao prazo.
RESPOSTA
do réu
RECONVENÇÃO
Defesa:
○ São
admitidas na reconvenção as seguintes modalidades de defesa:
Contestação
Exceção
○ Prazo
para defesa:
5
dias, por analogia ao disposto no art. 841 da CLT.
Na
própria audiência, se o reconvindo renunciar ao prazo.
RESPOSTA
do réu
Impugnação ao valor da causa
Modalidade
de resposta do réu.
Não
havendo impugnação, presume-se aceito o valor da causa (art. 261, parágrafo
único, do CPC).
RESPOSTA
do réu
Impugnação ao valor da causa
Petição
inicial sem valor da causa:
○ O
juiz, de ofício, fixará, antes da instrução, o valor da causa para determinação
da alçada.
○ As
partes podem impugnar o valor até as razões finais.
○ Da
decisão do juiz que acolher ou rejeitar a impugnação cabe pedido de revisão ao
Presidente do Tribunal no prazo de 48 horas, sem efeito suspensivo.
RESPOSTA
do réu
Impugnação ao valor da causa
Petição
inicial com valor da causa:
○ Sendo
atribuído valor à causa, o juiz não poderá alterá-lo de ofício (Súmula nº 71 do
TST).
○ Aplicável
subsidiariamente o art. 261 do CPC, no que couber, devendo a impugnação ser
processada nos mesmos autos da ação principal.
○ O
autor será ouvido no prazo de 5 dias ou poderá se manifestar na própria
audiência.
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