quarta-feira, 17 de setembro de 2014

Resumo das aulas de Prática Trabalhista - Aula 08



ž  RESPOSTA do réu
Direito de resposta
—  Art. 5º, LX, da CRFB:
○     Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
ž  RESPOSTA do réu
ESPÉCIES de resposta
—  Aplicação subsidiária do art. 297 do CPC:
○     Contestação
○     Exceção
○     Reconvenção
—  Impugnação ao valor da causa.
ž  RESPOSTA do réu
Espécies de defesa
—  DEFESA PROCESSUAL OU INDIRETA
○     Visam obstar a entrega da prestação jurisdicional mediante inutilização do processo maculado de vício.
○     Peremptória:
—  Quando acolhidas levam à extinção do processo sem resolução do mérito. Ex.: inépcia da petição inicial, litispendência, coisa julgada.
○     Dilatória:
—  Quando acolhidas, não extinguem o processo, mas dilatam o curso do procedimento. Ex.: nulidade de citação, incompetência do juízo.
ž  RESPOSTA do réu
Espécies de defesa
—  DEFESA DE MÉRITO OU DIRETA
○     É formulada contra a própria pretensão de direito material do reclamante, atacando-lhe os fundamentos de fato ou de direito.
○     Exceção: defesa de mérito indireta – invoca fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ex.: prescrição, compensação.
○     RESPOSTA do réu
FORMA DE APRESENTAÇÃO Das espécies de resposta
—  Aplicação subsidiária do art. 299 do CPC:
○     A contestação, a exceção e a reconvenção serão oferecidas em peças autônomas.
ž  RESPOSTA do réu
PRAZO PARA apresentação de resposta
—  Aplicação subsidiária do art. 299 do CPC:
○     A contestação, a exceção e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente (princípio da concentração dos atos processuais).
—  PROCESSOS FÍSICOS
○     Art. 847 da CLT:
—  Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
○     Apresentação em audiência, de forma oral ou escrita, após a proposta inicial de conciliação.
ž  RESPOSTA do réu
PRAZO PARA apresentação de resposta
—  PROCESSO ELETRÔNICO
○     Resolução CSJT nº 136/2014:
—  Art. 29. Os advogados credenciados deverão encaminhar eletronicamente contestação, reconvenção ou exceção, e respectivos documentos, antes da realização da audiência designada para recebimento da defesa.
—  § 1º A parte reclamada poderá, justificadamente, atribuir sigilo à contestação, reconvenção ou exceção e aos respectivos documentos juntados.
ž  RESPOSTA do réu
PRAZO PARA apresentação de resposta
—  PROCESSO ELETRÔNICO
○     Resolução CSJT nº 136/2014:
—  § 2º Fica facultada a apresentação de defesa oral, por 20 (vinte) minutos, conforme o disposto no art. 847 da CLT.
ž  RESPOSTA do réu
EXCEÇÕES
—  Defesas indiretas dilatórias contra o processo.
—  Devem ser apresentadas no prazo para resposta – audiência inaugural.
—  Suspendem o processo – preclusão do direito (art. 306 do CPC; art. 799 da CLT).
—  Processam-se nos mesmos autos do processo principal – inaplicabilidade do disposto no art. 299 do CPC.
—  Decisão interlocutória.
—  RESPOSTA do réu
EXCEÇÕES
—  ESPÉCIES DE EXCEÇÃO (ART. 304 DO CPC):
○     Incompetência (art. 112 do CPC; art. 799 da CLT)
○     Impedimento (art. 134 do CPC)
○     Suspeição (art. 135 do CPC; art. 799 da CLT)
ž  RESPOSTA do réu
EXCEÇÕES
—  EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO
○     Visa incompatibilizar o juiz para o exercício da função jurisdicional em determinado processo ante a falta do pressuposto processual da imparcialidade por motivo de suspeição (intrínseco ou subjetivo) ou impedimento (extrínseco ou objetivo).
○     Suspeição (art. 134 do CPC; art. 801 da CLT).
○     Impedimento (art. 138 do CPC).
○     Decisão interlocutória não passível de recurso imediato (art. 799, § 2º, da CLT).
○     RESPOSTA do réu
EXCEÇÕES
—  EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO
○     Prazo:
—  No mesmo prazo para resposta – audiência inaugural.
—  Suspeição ou impedimento supervenientes – prazo de 15 dias da data do fato que os ensejou – aplicação subsidiária do art. 305 do CPC.
○     Procedimento:
—  Vide art. 802 da CLT.
—  Vide art. 313 e 314 do CPC.
—  Vide art. 241 do Regimento Interno do TRT14.
—  RESPOSTA do réu
EXCEÇÕES
—  EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
○     Incompetência relativa.
○     Em razão do lugar – territorial.
○     Decisão interlocutória não passível de recurso imediato, salvo quando determina a remessa dos autos para outro TRT (art. 799, § 2º, da CLT; Súmula 214 do TST).
○     Incompatibilidade da regra do art. 305, parágrafo único, do CPC – apresentação no domicílio do réu – necessidade de comparecimento à audiência.
○     PJe-JT – encaminhamento eletrônico da petição – vide art. 29 da Resolução nº 136/2014.
○     RESPOSTA do réu
EXCEÇÕES
—  EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
○     Prazo:
—  No mesmo prazo para resposta – audiência inaugural – sob pena de prorrogação.
○     Procedimento:
—  Vide art. 800 da CLT.
—  Vista ao excepto pelo prazo de 24 horas.
—  Decisão interlocutória.
○     RESPOSTA do réu
contestação
—  Defesa direta contra o mérito da pretensão deduzida pelo reclamante.
—  Aplicação subsidiária do art. 300 do CPC.
—  Princípios da concentração da defesa e da eventualidade – devem ser alegadas todas as modalidades de defesa (concentração) contra a pretensão do reclamante para que o juiz conheça das posteriores se rejeitar as anteriores (eventualidade).
—  Vedação à contestação por negativa geral.
ž  RESPOSTA do réu
contestação
—  Controvérsia sobre a aplicação subsidiária da parte final do art. 300 do CPC quanto à especificação das provas na contestação, tendo em vista o disposto no art. 845 da CLT.
ž  RESPOSTA do réu
contestação
—  PRELIMINARES
○     Alegação de ausência das condições da ação ou dos pressupostos processuais.
○     Questões processuais que são apreciadas antes do mérito.
○     Aplica-se subsidiariamente, no que couber, o disposto no art. 301 do CPC.
ž  RESPOSTA do réu
contestação
—  PRELIMINARES
○     Incompetência Absoluta:
—  Em razão da matéria.
—  Em razão da pessoa.
—  Em razão da função.
—  Pode ser arguida a qualquer tempo enquanto não transitada em julgado a decisão – coisa julgada – preclusão máxima (arts. 267, § 3º, e 301, § 4º, do CPC).
—  Após o trânsito em julgado, somente via ação rescisória (art. 485, II, do CPC).
ž  RESPOSTA do réu
contestação
—  PRELIMINARES
○     Incompetência Absoluta:
—  Passível de conhecimento e declaração de ofício pelo juiz (art. 113 do CPC).
—  Não admite prorrogação.
—  Ao decidir, o juiz determinará a remessa dos autos ao juiz competente (art. 113, § 2º, do CPC).
—  No PJe-JT, por incompatibilidade de ritos (físico e eletrônico), alguns juízes vem extinguindo os processos.
ž  RESPOSTA do réu
contestação
—  PRELIMINARES
○     Inépcia da Petição Inicial:
—  Vide art. 295, parágrafo único, do CPC.
—  Pressuposto processual objetivo intrínseco de existência do processo.
—  Necessidade de intimação da parte para sanar as irregularidades – emenda (art. 284 do CPC; Súmula nº 263 do TST).
—  Importa a extinção do processo em relação a um ou mais pedidos sem resolução do mérito (art. 267, I, do CPC).
ž  RESPOSTA do réu
contestação
—  PRELIMINARES
○     Inexistência ou Nulidade da Citação:
—  Pressuposto processual objetivo intrínseco de validade do processo.
—  Falta de citação – inexistência.
—  Nulidade da citação:
-       Quinquídio mínimo anterior à audiência (art. 841 da CLT).
-       Vintídio mínimo anterior à audiência – prazo em quádruplo para contestar (art. 1º, II, DL 779/1969).
—  RESPOSTA do réu
contestação
—  PRELIMINARES
○     Inexistência ou Nulidade da Citação:
—  Se o réu comparecer espontaneamente à audiência e:
-       apresentar defesa, suprido estará o vício, não havendo nulidade a ser declarada (art. 214, § 1º, do CPC);
-       arguir a nulidade, será considerado citado na mesma data (art. 214, § 2º, do CPC).
—  RESPOSTA do réu
contestação
—  PRELIMINARES
○     Litispendência e Coisa Julgada:
—  Art. 301, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC:
-       Reprodução de ação idêntica à anteriormente ajuizada contendo as mesmas partes, causa de pedir e o pedido.
-       Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso
-       Há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado.
ž  RESPOSTA do réu
contestação
—  PRELIMINARES
○     Litispendência e Coisa Julgada:
—  Pressupostos processuais objetivo extrínseco de constituição do processo.
—  Importa a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, V, do CPC).
—  Não há litispendência e coisa julgada entre ação coletiva e individual (art. 103 e 104 do CPC).
—  RESPOSTA do réu
contestação
—  PRELIMINARES
○     Perempção e Falta de Caução:
—  Não se aplicam às relações de emprego.
—  Podem ser aplicadas às relações de trabalho.
—  RESPOSTA do réu
contestação
—  PRELIMINARES
○     Conexão e Continência:
—  Pressupostos processuais objetivos extrínsecos de validade.
—  Seu acolhimento não importa a extinção do processo, mas a remessa dos autos ao juízo prevento.
—  Pode ser conhecida e declarada de ofício pelo juiz até a prolação da sentença.
—  Vide arts. 105, 106 e 219 do CPC.
—  RESPOSTA do réu
contestação
—  PRELIMINARES
○     Incapacidade da Parte, Defeito de Representação e Falta de Autorização:
—  Pressupostos processuais subjetivos.
—  Art. 13 do CPC:
-       Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
—  RESPOSTA do réu
contestação
—  PRELIMINARES
○     Incapacidade da Parte, Defeito de Representação e Falta de Autorização:
—  Capacidade processual:
-       Capacidade de ser parte
-       Capacidade de estar em juízo
-       Capacidade postulatória
—  Falta de autorização:
-       Ex.: Autorização para ajuizamento de dissídio coletivo (art. 859 da CLT)
—  RESPOSTA do réu
contestação
—  PRELIMINARES
○     Condições da Ação:
—  Possibilidade jurídica do pedido:
-       Pretensão não amparada pelo direito objetivo. Ex.: adicional de penosidade. Há controvérsia neste específico.
-       Proibição expressa dentro do ordenamento jurídico vigente. Ex.: objeto ilícito.
—  RESPOSTA do réu
contestação
—  PRELIMINARES
○     Condições da Ação:
—  Legitimidade das partes:
-       Aferição em abstrato.
-       Teoria da asserção.
-       Legitimação ordinária – titular do direito deduzido em juízo.
-       Legitimação extraordinária – postula em caráter próprio direito alheio – substituição ou representação processual.
—  RESPOSTA do réu
contestação
—  PRELIMINARES
○     Condições da Ação:
—  Interesse processual:
-       Trinômio necessidade-utilidade-adequação.
-       Necessidade – interferência do Estado-juiz para dirimir o conflito de interesses.
-       Utilidade – o processo deve servir para solucionar o conflito, remediando ou prevenindo a lesão.
-       Adequação – o processo ajuizado deve ser adequado à produzir um resultado útil à pretensão do autor.
ž  RESPOSTA do réu
contestação
—  PRELIMINARES
○     Condições da Ação:
—  Interesse processual:
-       Ex.: inquérito para apuração de falta grave de empregado não estável.
ž  RESPOSTA do réu
contestação
—  MÉRITO (INDIRETA)
○     Opõe fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao pedido formulado na petição inicial.
—  Fato impeditivo – provoca a ineficácia dos fatos constitutivos alegados pelo reclamante.
—  Fato modificativo – altera os fatos constitutivos alegados pelo reclamante.
—  Fato extintivo – extingue ou torna inexigível a obrigação da reclamada. Ex.: pagamento, renúncia, transação, prescrição, decadência.
—  RESPOSTA do réu
contestação
—  MÉRITO (INDIRETA)
○     Prescrição e Decadência:
—  Fatos extintivos da relação de direito material que, se acolhidas, importam a extinção do processo com resolução do mérito (art. 269, IV, do CPC).
—  Prejudiciais de mérito.
—  Vide Súmulas nº 6, 153, 156, 199, 206, 268, 275, 294, 308, 326, 327, 350, 362, 373 e 382; OJs da SBDI-1 nº 38, 63, 76, 83, 129, 156, 175, 204, 242, 243, 248, 271 e 344; OJ da SBDI-2 nº 37; todos do TST.
—  Vide OJs da SBDI-2 nº 12, 18, 80 e 127, do TST.
—  RESPOSTA do réu
contestação
—  MÉRITO (INDIRETA)
○     Prescrição e Decadência:
—  Pronúncia de ofício da prescrição (art. 219, § 5º, do CPC) – questão controvertida no processo do trabalho.
—  Momento de arguição da prescrição – até o recurso ordinário (Súmula nº 153 do TST).
—  Ações declaratórias são imprescritíveis.
—  RESPOSTA do réu
contestação
—  MÉRITO
○     Prescrição e Decadência:
—  Interrupção da prescrição:
-       simples ajuizamento da reclamação, apenas em relação aos pedidos formulados na petição inicial (Súmula nº 268 do TST).
-       protesto judicial (art. 202, II, do CC).
—  RESPOSTA do réu
contestação
—  MÉRITO (INDIRETA)
○     Prescrição e Decadência:
—  Prescrição intercorrente:
-       É aquela que surge no curso da ação, mas há grande controvérsia jurisprudencial sobre sua aplicação no Direito do Trabalho.
-       Admite – STF (Súmula nº 327).
-       Não admite – TST (Súmula nº 114).
—  RESPOSTA do réu
contestação
—  MÉRITO (INDIRETA)
○     Prescrição e Decadência:
—  Prazos prescricionais:
-       Relações de emprego (art. 7º, XXIX, da CRFB):
-       Ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
—  RESPOSTA do réu
contestação
—  MÉRITO (INDIRETA)
○     Prescrição e Decadência:
—  Prazos prescricionais:
-       Relações de trabalho (competência material)
-       Art. 206, § 1º, do CC:
•      Prescreve em um ano a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários.
—  RESPOSTA do réu
contestação
—  MÉRITO (INDIRETA)
○     Prescrição e Decadência:
—  Prazos prescricionais:
-       Relações de trabalho
-       Art. 206, § 3º, do CC:
•      Prescrevem em três anos:
▪      a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
▪      a pretensão de reparação civil.
—  RESPOSTA do réu
contestação
—  MÉRITO (INDIRETA)
○     Prescrição e Decadência:
—  Prazos prescricionais:
-       Relações de trabalho
-       Art. 206, § 5º, do CC:
•      Prescrevem em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
—  RESPOSTA do réu
contestação
—  MÉRITO (INDIRETA)
○     Prescrição e Decadência:
—  Prazos prescricionais:
-       Relações de trabalho
-       Art. 206, § 5º, do CC:
•      Prescrevem em cinco anos a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato.
—  RESPOSTA do réu
contestação
—  MÉRITO (INDIRETA)
○     Compensação, Retenção e Dedução:
—  Fatos modificativos do direito do autor.
—  Empregado e empregador são credores entre si.
—  Compensação:
-       Dívidas de natureza trabalhista (Súmula nº 18 do TST).
-       Matéria de defesa (art. 767 da CLT; Súmula nº 48 do TST).
-       Rescisão – compensação – limite – um mês de remuneração (art. 477, § 5º, da CLT).
—  RESPOSTA do réu
contestação
—  MÉRITO (INDIRETA)
○     Compensação, Retenção e Dedução:
—  Dedução:
-       Procedida de ofício pelo juiz a qualquer tempo.
-       Princípio do non bis in idem.
-       Vedação ao enriquecimento sem causa.
—  RESPOSTA do réu
contestação
—  MÉRITO (INDIRETA)
○     Compensação, Retenção e Dedução:
—  Retenção:
-       Direito de reter algo do reclamante até a quitação da dívida.
-       Matéria de defesa (art. 767 da CLT; Súmula nº 48 do TST).
—  RESPOSTA do réu
contestação
—  MÉRITO (DIRETA)
○     O réu ataca o fato constitutivo do direito do autor, negando a sua existência ou seus efeitos jurídicos.
○     Negativa dos Fatos Constitutivos:
—  Nega a existência do próprio fato.
—  Ônus da prova dos fatos do autor (art. 818 da CLT; art. 333, I, do CPC).
—  Não se admite negativa genérica (art. 302 do CPC).
—  Os fatos que não forem impugnados especificamente serão presumidos verdadeiros – confissão ficta (art. 302 do CPC).
—  RESPOSTA do réu
contestação
—  MÉRITO (DIRETA)
○     O réu ataca o fato constitutivo do direito do autor, negando a sua existência ou seus efeitos jurídicos.
○     Negativa dos Efeitos Jurídicos dos Fatos Constitutivos:
—  Reconhece os fatos, mas nega as suas consequências jurídicas.
—  Matéria exclusivamente de direito (art. 330, I, do CPC).
—  RESPOSTA do réu
RECONVENÇÃO
—  Modalidade de resposta do réu.
—  Não é espécie de defesa, é um contra-ataque do réu no mesmo processo.
—  Tem natureza de ação autônoma, proposta pelo réu em face do autor, dentro do mesmo processo em que o primeiro é demandado.
—  Há cumulação objetiva de ações (principal e reconvencional), e julgamento conjunto.
—  É admissível no processo do trabalho – princípio da inafastabilidade da jurisdição.
ž  RESPOSTA do réu
RECONVENÇÃO
—  Requisitos Específicos:
○     Pressupostos processuais.
○     Condições da ação.
○     Art. 315 do CPC (Nelson Nery Junior):
—  que o juiz da causa não seja absolutamente incompetente;
—  que haja compatibilidade entre os ritos procedimentais da ação principal e da ação reconvencional;
—  que haja processo pendente;
—  que haja conexão entre a reconvenção, a ação principal ou algum dos fundamentos de defesa.
—  RESPOSTA do réu
RECONVENÇÃO
—  Controvérsias:
○     Reconvenção em procedimento sumário e sumaríssimo:
—  Há controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre a admissibilidade da reconvenção nos processos sujeitos ao rito sumário e sumaríssimo por incompatibilidade procedimental.
—  Parte da doutrina e jurisprudência entende que é cabível pedido contraposto (art. 278, § 1º, do CPC).
—  RESPOSTA do réu
RECONVENÇÃO
—  Controvérsias:
○     Reconvenção em inquérito judicial:
—  Há controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre a admissibilidade da reconvenção nos inquéritos judiciais para apuração de falta grave por falta de interesse processual.
—  Alguns admitem a reconvenção quando o objeto desta for mais amplo do que o do inquérito judicial.
—  RESPOSTA do réu
RECONVENÇÃO
—  Controvérsias:
○     Reconvenção em ação de consignação em pagamento:
—  Há controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre a admissibilidade da reconvenção nas ações de consignação em pagamento por incompatibilidade procedimental.
—  RESPOSTA do réu
RECONVENÇÃO
—  Defesa:
○     São admitidas na reconvenção as seguintes modalidades de defesa:
—  Contestação
—  Exceção
○     Prazo para defesa:
—  5 dias, por analogia ao disposto no art. 841 da CLT.
—  Na própria audiência, se o reconvindo renunciar ao prazo.
—  RESPOSTA do réu
RECONVENÇÃO
—  Defesa:
○     São admitidas na reconvenção as seguintes modalidades de defesa:
—  Contestação
—  Exceção
○     Prazo para defesa:
—  5 dias, por analogia ao disposto no art. 841 da CLT.
—  Na própria audiência, se o reconvindo renunciar ao prazo.
—  RESPOSTA do réu
Impugnação ao valor da causa
—  Modalidade de resposta do réu.
—  Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor da causa (art. 261, parágrafo único, do CPC).
ž  RESPOSTA do réu
Impugnação ao valor da causa
—  Petição inicial sem valor da causa:
○     O juiz, de ofício, fixará, antes da instrução, o valor da causa para determinação da alçada.
○     As partes podem impugnar o valor até as razões finais.
○     Da decisão do juiz que acolher ou rejeitar a impugnação cabe pedido de revisão ao Presidente do Tribunal no prazo de 48 horas, sem efeito suspensivo.
ž  RESPOSTA do réu
Impugnação ao valor da causa
—  Petição inicial com valor da causa:
○     Sendo atribuído valor à causa, o juiz não poderá alterá-lo de ofício (Súmula nº 71 do TST).
○     Aplicável subsidiariamente o art. 261 do CPC, no que couber, devendo a impugnação ser processada nos mesmos autos da ação principal.
○     O autor será ouvido no prazo de 5 dias ou poderá se manifestar na própria audiência.

Nenhum comentário:

AULA 8: Convulsões Sociais e Conflitos na Antiguidade

  Sociedade Greco-Romana 🔹 O que são convulsões sociais? Definição: movimentos de disputa entre grupos sociais por maior participação,...