EXERCÍCIO PREPARATÓRIO PARA OAB E CONCURSO Nº3
1- Sobre o direito à convivência familiar e
comunitária fundamente o conceito de:
a)
FAMÍLIA NATURAL: assim entendida a comunidade formada pelos
pais ou qualquer deles e seus descendentes (art. 25, caput, ECA).
b)
FAMÍLIA EXTENSA OU AMPLIADA: aquela que se estende para
além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes
próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de
afinidade e afetividade (art. 25, parágrafo único, ECA).
c) FAMÍLIA SUBSTITUTA: para a qual o menor deve ser
encaminhado de maneira excepcional, por meio de qualquer das três modalidades
possíveis, que são: guarda, tutela e adoção.Art. 28, ECA: “A
colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção,
independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos
desta Lei”.
d) ACOLHIMENTO
INSTITUCIONAL: Oferecer
acolhimento provisório e excepcional para crianças e adolescentes de ambos os
sexos, inclusive crianças e adolescentes com deficiência, em situação de medida
de proteção e em situação de risco pessoal, social e de abandono, cujas
famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir
sua função de cuidado e proteção.
2-Sobre
os conceitos de famílias conceitua:
a) Família
natural: Comunidade formada pelos pais e seus descendentes.
b)Família
monoparental: Comunidade formada por um dos pais e seus
descendentes.
c) Família extensa ou ampliada: Comunidade
formada por parentes próximos com os quais a criança ou o adolescente convive e
mantém vínculos de afinidade e afetividade.
d) Família recomposta: Comunidade formada
por pessoas que se unem e já possuem filhos de relacionamentos anteriores.
3- Superada ou impossibilitada á permanência
da criança ou do adolescente com sua família natural, quais são as formas de
colocação em família substituta? Apontar artigo na CLT.
Segundo Marçura, Cury e
Garrido (1991,p.21), somente na hipótese de direitos fundamentais ameaçados ou violados
do menor, permite-se a colocação em família substituta. Excepcionalmente,
portanto, como na hipótese em que a família natural não seja capaz de garantir
direitos e garantias decorrentes do princípio da proteção integral
(maus-tratos, abandono, dependência a entorpecentes, orfandade etc),
promover-se-á a colocação da criança e adolescente, sempre tendo em vista o
melhor interesse destes, em uma família substituta, esta que compreende três
espécies: a guarda, a tutela e a adoção.
Fundamento no art. 28 do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
4-
Sobre a oitiva da criança e adolescente no processo de colocação em família
substituta responda:
a) Será obrigatória a oitiva da criança ou
adolescente por equipe interprofissional para decisão de colocá-las em família
substituta? Indique o artigo na ECA.
É recomendada a oitiva da
criança e do adolescente no setor técnico. A regra aplica-se também aos casos
de guarda e tutela formulados na Vara da Família, posto que o artigo em tela
não se restringiu à Vara da Infância e da Juventude.
Fundamento
no art. 28 e parágrafos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
b) Em audiência, o consentimento do
adolescente será obrigatório para colocação em família substituta? Fundamente.
No caso de adolescente é
obrigatória a sua oitiva junto ao magistrado, com a presença do Promotor de
Justiça. Pois, a colocação em família substituta depende do
consentimento do adolescente, devendo a criança ser ouvida sempre que possível.
Fundamento
no art. 28, § 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
5- Quem
terá preferência por família substituta com relação de parentesco? Indique o
artigo do ECA.
O ECA dispôs critérios para
colocação em família substituta. Como é sabido, tal medida se faz quase sempre
de modo traumatizante, haja vista a ausência da família natural, o que quase
sempre traz revolta à criança e ao adolescente. Nesse sentido, dois critérios
são mencionados:
1° o grau de parentesco: os
parentes mais próximos ao menor devem, de certo modo, possuir prioridade como
no caso de irmãos, tios, avós.
2° verifica-se a impossibilidade
destes, devem-se buscar pessoas com afinidades ou afetividade.
Superados estes rols, será necessário
buscar outras pessoas aptas à responsabilidade legal.
Fundamentos no art. 25, parágrafo
único c/ art.29 do ECA.
6- Com a mudança do regime de adoção em 2009
houve alteração na questão de adoção quando houver “grupos de irmãos”. Com isso
como será adoção de 2 ou mais irmãos menores? Indique o artigo no ECA.
As alterações no ECA
promovidas pela Lei nº 12.010/2009 são explícitas ao dispor sobre a
obrigatoriedade da implementação de uma política pública destinada à
orientação, apoio promoção social das famílias - tanto biológicas quanto
socioafetivas (inclusive sob pena de responsabilidade - cf. art. 208, inciso
IX, do ECA), bem como na obrigatoriedade da realização de intervenções junto
aos postulantes à adoção na perspectiva de estimular, justamente, a adoção de
grupos de irmãos e de crianças maiores e adolescentes (cf. arts. 50, §§3º e 4º
e 197-A a E, do ECA).
Os grupos de irmãos serão
colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, salvo
comprovada s existência de risco ou outra situação.
- Art.28, § 4° do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
7- Como se dará a adoção de criança ou
adolescente indígena ou de origem quilombola?
A criança ou adolescente
indígena ou proveniente de quilombo desfrutará ainda de maior controle: o
respeito à sua identidade social; a colocação no seio da comunidade ou junto a
membros da mesma etnia; o acompanhamento de funcionário da FUNAI ou de antropólogo.
8- Sobre a adoção, existe a possibilidade de
pessoa que recebe a criança ou adolescente ser transferido para terceiro? Fundamente.
Não. A entrega a outra
pessoa ou entidade abrigadora deve ser precedida de autorização do Juiz da Vara
da Infância e da Juventude. Excetua-se o caso de abrigamento de urgência,
quando a entidade poderá recolher o menor, efetuando-se a comunicação à Vara da
Infância e da Juventude, até o segundo dia útil imediato. (art.93).
Conforme o Art. 30. Do ECA:
“A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou
adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais,
sem autorização judicial”.
9- Pode criança ou adolescente ser colocada em
família substituta estrangeira? Em qual modalidade de concessão?
Sim. Existindo criança e adolescente
em situação do art. 98 e necessitando-e de colocação em família substituta, a
prioridade é a colocação em família que possua domicílio ou residência em
território brasileiro. Verificada a impossibilidade, busca-se excepcionalmente
a colocação em família estrangeira.
Artigo 31 ECA – “A colocação em
família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível
na modalidade de adoção”.
10- A colocação de criança ou adolescente em
família substituta com parentes dependentes químicos será permitida se não
houver outra pessoa para acolher? Fundamente.
Família substituta com
parentes dependentes químicos, têm menores chances de guardar uma criança,
porquanto o juiz vai observar todos esses detalhes em sua decisão,
principalmente visando o bem estar do menor. Conforme se denota do art. 19 do
Estatuto: “Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no
seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a
convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas
dependentes de substâncias entorpecentes”.
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