sexta-feira, 12 de setembro de 2014

AT 1 - Estatuto da Criança e do Adolescente


EXERCÍCIO PREPARATÓRIO PARA OAB E CONCURSO Nº3 

1- Sobre o direito à convivência familiar e comunitária fundamente o conceito de:

a) FAMÍLIA NATURAL: assim entendida a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes (art. 25, caput, ECA).

b) FAMÍLIA EXTENSA OU AMPLIADA: aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade (art. 25, parágrafo único, ECA).

c) FAMÍLIA SUBSTITUTA: para a qual o menor deve ser encaminhado de maneira excepcional, por meio de qualquer das três modalidades possíveis, que são: guarda, tutela e adoção.Art. 28, ECA: “A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei”.

d) ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL: Oferecer acolhimento provisório e excepcional para crianças e adolescentes de ambos os sexos, inclusive crianças e adolescentes com deficiência, em situação de medida de proteção e em situação de risco pessoal, social e de abandono, cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção.

2-Sobre os conceitos de famílias conceitua:

a) Família natural: Comunidade formada pelos pais e seus descendentes.
b)Família monoparental: Comunidade formada por um dos pais e seus descendentes.
c) Família extensa ou ampliada: Comunidade formada por parentes próximos com os quais a criança ou o adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
d) Família recomposta: Comunidade formada por pessoas que se unem e já possuem filhos de relacionamentos anteriores.

3- Superada ou impossibilitada á permanência da criança ou do adolescente com sua família natural, quais são as formas de colocação em família substituta? Apontar artigo na CLT.

Segundo Marçura, Cury e Garrido (1991,p.21), somente na hipótese de direitos fundamentais ameaçados ou violados do menor, permite-se a colocação em família substituta. Excepcionalmente, portanto, como na hipótese em que a família natural não seja capaz de garantir direitos e garantias decorrentes do princípio da proteção integral (maus-tratos, abandono, dependência a entorpecentes, orfandade etc), promover-se-á a colocação da criança e adolescente, sempre tendo em vista o melhor interesse destes, em uma família substituta, esta que compreende três espécies: a guarda, a tutela e a adoção.
Fundamento no art. 28 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

4- Sobre a oitiva da criança e adolescente no processo de colocação em família substituta responda:
a)  Será obrigatória a oitiva da criança ou adolescente por equipe interprofissional para decisão de colocá-las em família substituta? Indique o artigo na ECA.
É recomendada a oitiva da criança e do adolescente no setor técnico. A regra aplica-se também aos casos de guarda e tutela formulados na Vara da Família, posto que o artigo em tela não se restringiu à Vara da Infância e da Juventude.
            Fundamento no art. 28 e parágrafos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
b) Em audiência, o consentimento do adolescente será obrigatório para colocação em família substituta? Fundamente.     
No caso de adolescente é obrigatória a sua oitiva junto ao magistrado, com a presença do Promotor de Justiça. Pois, a colocação em família substituta depende do consentimento do adolescente, devendo a criança ser ouvida sempre que possível.
            Fundamento no art. 28, § 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
5- Quem terá preferência por família substituta com relação de parentesco? Indique o artigo do ECA.
O ECA dispôs critérios para colocação em família substituta. Como é sabido, tal medida se faz quase sempre de modo traumatizante, haja vista a ausência da família natural, o que quase sempre traz revolta à criança e ao adolescente. Nesse sentido, dois critérios são mencionados:
1° o grau de parentesco: os parentes mais próximos ao menor devem, de certo modo, possuir prioridade como no caso de irmãos, tios, avós.
2° verifica-se a impossibilidade destes, devem-se buscar pessoas com afinidades ou afetividade.
Superados estes rols, será necessário buscar outras pessoas aptas à responsabilidade legal.
Fundamentos no art. 25, parágrafo único c/ art.29 do ECA.

6- Com a mudança do regime de adoção em 2009 houve alteração na questão de adoção quando houver “grupos de irmãos”. Com isso como será adoção de 2 ou mais irmãos menores? Indique o artigo no ECA.
As alterações no ECA promovidas pela Lei nº 12.010/2009 são explícitas ao dispor sobre a obrigatoriedade da implementação de uma política pública destinada à orientação, apoio promoção social das famílias - tanto biológicas quanto socioafetivas (inclusive sob pena de responsabilidade - cf. art. 208, inciso IX, do ECA), bem como na obrigatoriedade da realização de intervenções junto aos postulantes à adoção na perspectiva de estimular, justamente, a adoção de grupos de irmãos e de crianças maiores e adolescentes (cf. arts. 50, §§3º e 4º e 197-A a E, do ECA).
Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, salvo comprovada s existência de risco ou outra situação.
 - Art.28, § 4° do Estatuto da Criança e do Adolescente.

7-  Como se dará a adoção de criança ou adolescente indígena ou de origem quilombola?
A criança ou adolescente indígena ou proveniente de quilombo desfrutará ainda de maior controle: o respeito à sua identidade social; a colocação no seio da comunidade ou junto a membros da mesma etnia; o acompanhamento de funcionário da FUNAI ou de antropólogo.

8- Sobre a adoção, existe a possibilidade de pessoa que recebe a criança ou adolescente ser transferido para terceiro? Fundamente.
Não. A entrega a outra pessoa ou entidade abrigadora deve ser precedida de autorização do Juiz da Vara da Infância e da Juventude. Excetua-se o caso de abrigamento de urgência, quando a entidade poderá recolher o menor, efetuando-se a comunicação à Vara da Infância e da Juventude, até o segundo dia útil imediato. (art.93).
Conforme o Art. 30. Do ECA: “A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial”.

9- Pode criança ou adolescente ser colocada em família substituta estrangeira? Em qual modalidade de concessão?
            Sim. Existindo criança e adolescente em situação do art. 98 e necessitando-e de colocação em família substituta, a prioridade é a colocação em família que possua domicílio ou residência em território brasileiro. Verificada a impossibilidade, busca-se excepcionalmente a colocação em família estrangeira.
 Artigo 31 ECA – “A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção”.

10- A colocação de criança ou adolescente em família substituta com parentes dependentes químicos será permitida se não houver outra pessoa para acolher? Fundamente.           
Família substituta com parentes dependentes químicos, têm menores chances de guardar uma criança, porquanto o juiz vai observar todos esses detalhes em sua decisão, principalmente visando o bem estar do menor. Conforme se denota do art. 19 do Estatuto: “Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes”.



[1] Acadêmica do curso de Direito do 10º D , da UNESC – Faculdades Integradas de Cacoal.
 

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